HC 1097939/RJ (2026/0192244-4)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA CELESTE COLLAADVOGADO:MARIA CELESTE COLLA - RJ241137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARIA CELESTE COLLA em favor da paciente M M B, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia do acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela genitora da paciente, mantendo a sentença quanto à possibilidade de pernoite da menina na residência paterna.
Alega, em síntese, que "a ordem coatora é manifestamente ilegal porque impõe convivência noturna imediata a criança de 6 anos, sem fase de adaptação, em cenário de vínculo paterno-filial fragilizado (mais de 3 anos sem contato com o pai) e sem observância concreta do melhor interesse da menor, admitindo-se, ainda, a utilização de busca e apreensão como mecanismo coercitivo extremo para executar medida incompatível com sua proteção integral" (e-STJ fl. 3). Requer, assim, a concessão da medida liminar para (I) suspender os efeitos do acórdão recorrido na parte em que autoriza e impõe pernoites da criança com o genitor; (II) vedar qualquer medida de busca e apreensão da paciente; e (III) determinar que a convivência paterno-filial observe regime progressivo, gradual e sem pernoite.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, pontua-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de "habeas corpus" com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, em princípio, inviabilizaria o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/09/2018; e AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, DJe 10/11/2014.
Ademais, registra-se que, embora existam julgados que reconheçam a inadequação da via do habeas corpus para o exame de temas próprios de Direito de Família, há também precedentes que autorizam a superação desse obstáculo em situações excepcionais, nas quais se vislumbra a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, a fim de efetivar a prevalência absoluta do princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: HC 968907/BA, Terceira Turma, DJe 11/4/2025; AgInt no HC 803221/SC, Quarta Turma, DJe 30/6/2023; AgInt no HC 521511/CE, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; HC 298009/SP, Terceira Turma, DJe 4/9/2014.
Esta, no entanto, não parece ser a hipótese dos autos, ao menos em juízo perfunctório, na medida em que, da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, o procedimento até então adotado se alinha ao entendimento desta Corte Superior.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por MARIA CELESTE COLLA em favor da paciente M M B, visando suspender os efeitos do acórdão que manteve o regime de convivência paterno-filial com pernoites, finais de semana alternados, férias e feriados. Aponta a impetrante que a decisão impõe à infante, atualmente com seis anos de idade, submissão imediata a pernoites sem fase intermediária de adaptação, apesar do longo afastamento vivenciado entre pai e filha, fragilidade do vínculo e necessidade de reconstrução progressiva da confiança.
Nesse contexto, observa-se do ato apontado como coator a inexistência de qualquer conduta desabonatória do genitor ou fatos que recomendem a supressão do pernoite fixado na sentença. O regime de convivência foi fixado considerando-se a idade da infante, o estudo psicossocial realizado e o parecer do Ministério Público Estadual:
Com relação ao pedido de modificação do regime de convivência fixado em sentença, neste ponto, esta deve ser mantida, em razão de tal pretensão não estar eivada de razoabilidade.
[...]
Visto isso, não há nos autos fatos desabonadores da conduta do genitor ou fatos que recomendem a supressão do pernoite fixado na sentença, sobretudo quando analisado o estudo psicossocial de fls. 593-598 (000593) e considerado o parecer do Parquet (fls. 1055- 1058 – 001055), pelo não provimento do recurso, e a idade da infante, qual seja, atualmente, 6 anos. (e-STJ fls. 19-21)
A seu turno, a sentença estabeleceu o regime de convivência paterno-filial com pernoites considerando-se sobretudo a postura da genitora, que vinha impedindo a convivência entre a infante e o pai, fato corroborado pelo estudo social realizado no curso da ação:
Mérito da regulamentação de convivênca (sic):
No que tange à guarda e a convivência com os filhos, ela deve ser decidida sempre tendo em vista os interesses destes, como sujeitos de direito e pessoas em formação, afastando-as do lugar de objeto de negociação, onde muitas vezes são colocados pelos pais incapazes de separar a relação conjugal finda da relação paterno-filial, por cuja família, a sociedade e o Estado devem zelar.
O caso em tela trata de M, hoje com 5 anos de idade, que, desde a separação, vive na companhia da mãe e convive de forma irregular com o pai.
O Estudo Social, por sua vez, corroborou que a ré vem impedindo a regular convivência entre a menor e o pai, o que não é salutar.
Como é sabido, a convivência entre pai e filha é atributo do poder familiar, mas não se esgota nele. Sua existência não tem qualquer relação com a dos pais. Assim, como o divórcio não atinge o poder familiar, não pode, por consequência, atingir a convivência entre pai e filha.
No caso em tela, os fatos revelam a necessidade de imposição da regulamentação da convivência para garantir a participação paterna (e familiar paterna) e a responsabilização de ambos os pais na vida de M.
Assim, pontuando ambos os lados, fixo a convivência entre o autor e sua filha M na forma abaixo especificada:
i. Em finais de semana alternados, cabendo ao pai ou a pessoa de sua confiança buscar a filha após o horário escolar, às sextas-feiras, na casa materna e devolvê-la no domingo às 20:00 h no mesmo local, para garantir sua presença na escola no dia seguinte;
ii. Na primeira metade dos dois períodos de férias escolares;
iii. Em todos os feriados nos anos pares; iv. No aniversário do genitor e, no dia dos pais;
v. No aniversário da criança nos anos pares;
vi. No Natal, nos anos ímpares e Réveillons nos anos pares.
vii. No aniversário da genitora e no Dia das Mães, a infante permanece em companhia dela. (e-STJ fls. 67-68) (grifou-se) (nomes suprimidos para fins de anonimização)
Com efeito, a convivência familiar é um direito dos filhos, que objetiva "fortalecer os laços afetivos e a preservar a integridade psíquica da criança, além da sua educação e criação" (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Direito de Família. Org. Gustavo Tepedino. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 322). Desse modo, tendo em vista que não há qualquer indício de conduta desabonatória por parte do genitor, ou fatos que recomendem a supressão do pernoite, não há razão para a suspensão do regime de convivência como determinado na sentença, uma vez que parece atender suficientemente o melhor interesse da infante.
Recorda-se que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Quinta Turma, DJe 30/4/2019). O que não se constata na espécie.
Forte nessas razões, INDEFIRO A LIMINAR, sem prejuízo do oportuno reexame da questão controvertida em cognição mais profunda.
Solicitem-se informações ao juízo que tramita a ação de oferta de alimentos provisórios c/c regulamentação de visitas e à autoridade coatora.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI