HC 1097727/MS (2026/0192502-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILMEIRE SANTOS MONTEIRO BENITESADVOGADO:GILMEIRE SANTOS MONTEIRO BENITES - MT015701OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:WANDERLEI DE SOUZA LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WANDERLEI DE SOUZA LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 4000207-76.2026.8.12.9000.
Consta nos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro Gomes decretou a prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, em investigação por estupro de vulnerável supostamente praticado contra criança de 10 anos.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem (fls. 14-21).
No presente writ, a defesa sustenta a inexistência de indícios mínimos de autoria, alegando que não há prova segura ou elemento concreto capaz de vincular o paciente à prática delitiva.
Declara a falta de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, a qual foi mantida apenas com base na gravidade abstrata do delito, sem qualquer demonstração efetiva do periculum libertatis exigido pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a eventual substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 194-195.
Informações prestadas às fls. 205-216.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 218-222, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente na prática do crime de estupro de vulnerável contra criança de 10 anos à época dos fatos, perpetrado mediante abuso da relação de confiança e da proximidade familiar, já que o acusado era padrasto da vítima - fls. 33-34.
Cumpre registrar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
A propósito:
"O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025.)
"A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade da conduta. A narrativa da ofendida, menor de idade, indica conduta típica de estupro de vulnerável, praticada em contexto de autoridade e confiança familiar. Além da gravidade, o abalo psicológico da vítima e a necessidade de garantir sua integridade física e emocional, justificam a adoção da medida mais gravosa" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 191.872/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2024; AgRg no RHC n. 192.434/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 870.815/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.
Segundo consta dos autos, a manutenção da segregação cautelar também revela-se necessária diante do fato de o acusado ter permanecido foragido por mais de dois anos - fl. 20.
Insta consignar que a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
A propósito:
"A prisão preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante se encontra foragido" (AgRg no HC n. 1.027.324/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025.)
"A fuga prolongada do recorrente demonstra a intenção de frustrar a aplicação da lei penal, justificando a necessidade da custódia cautelar.
A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a fuga do réu é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva" (RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025.)
Quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, destacou o acórdão recorrido que "não prospera a tese de dúvida quanto à autoria delitiva, em razão da narrativa inicial da vítima, a qual apontava pessoa diversa como autor do fato. Isso porque, nas provas mencionadas, existem elementos periciais indicando mensagens atribuídas ao paciente com teor de admissão de relacionamento íntimo com a vítima, reforçando os indícios de autoria" - fl. 20.
Ressalta-se que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.
De mais a mais, a sentença condenatória, ainda não foi prolatada pela instância de origem, oportunidade em que o juízo singular, após a devida instrução criminal, poderá analisar com maior profundidade a dinâmica fático-probatória dos autos. Por essa razão, não é possível afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, uma vez que tal providência demandaria incursão aprofundada no conjunto probatório, o que se revela incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Sobre o tema:
A análise de suposta fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" (HC n. 1.027.835/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/4/2026.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO