Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRUNA EVELIN MENCK LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRUNA EVELIN MENCK LIMA (OAB 380804/SP)
HC 1007269/SP (2025/0192576-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:BRUNA EVELIN MENCK LIMAADVOGADO:BRUNA EVELIN MENCK LIMA - SP380804IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D J FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de D J F em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500250-25.2023.8.26.0269).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
O TJSP negou provimento ao apelo da Defesa e acolheu o recurso de apelação interposto pelo MP, elevando a pena para do paciente para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamento no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Alega a impetrante que o acórdão impugnado deixou de apreciar provas novas apresentadas nos memoriais e na sustentação oral, as quais demonstrariam que, após os fatos imputados, a vítima manteve convivência contínua e harmoniosa com o paciente, inclusive durante períodos de férias escolares, havendo, ainda, manifestação da genitora da menor no sentido de cogitar o retorno definitivo da criança ao convívio com o paciente e sua avó.
Sustenta que a omissão quanto à análise dessas provas caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LV e LVII, da Constituição Federal.
Afirma que a condenação se baseou exclusivamente nos relatos da vítima e de uma testemunha menor, sem corroboração por provas materiais, sendo que o laudo pericial concluiu pela inexistência de evidências de atos libidinosos ou de lesões corporais.
Questiona a incidência da causa de aumento de pena, argumentando que a alegada relação de autoridade entre o paciente e a vítima não se configura, uma vez que o paciente não é ascendente, tutor, curador ou responsável legal da menor, ainda que convivesse com sua avó materna.
