HDE 12173/EX (2025/0192577-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E C DE LREQUERENTE:S DE S SOUTRO NOME:S DE S C DE LADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR RIBEIRO RAMOS - RO005518HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO011530REQUERIDO:E C DE LREQUERIDO:S DE S SOUTRO NOME:S DE S C DE LADVOGADOS:JÚLIO CÉSAR RIBEIRO RAMOS - RO005518HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA - RO011530
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta conjuntamente por E. C. de L. e S. de S. S. (ou S. de S. C. de L.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 74-79).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentado o título estrangeiro (fls. 67-68) acompanhado de apostila (fl. 65), da comprovação do trânsito em julgado (fl. 66) e dos acordos homologados entre as partes (fls. 58; 59-60 e 61-64).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas, também, disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN