Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 3. ITAU UNIBANCO S.A (EMBARGADO), 1. PRISCILA MINETTO KLIPEL DOS REIS (EMBARGANTE), 2. RAFAEL BUENO DOS REIS (EMBARGANTE)
- Advogados
- ANDRÉ ITALO DA ROSA (OAB 71867/RS), ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB 100140/RS), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EDcl nos TutCautAnt 1538/RS (2026/0192610-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:PRISCILA MINETTO KLIPEL DOS REISEMBARGANTE:RAFAEL BUENO DOS REISADVOGADOS:ANDRÉ ITALO DA ROSA - RS071867ALINE CRISTINA PASQUALI - RS100140EMBARGADO:ITAU UNIBANCO S.AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PRISCILA MINETTO KLIPEL DOS REIS e RAFAEL BUENO DOS REIS à decisão desta relatoria de e-STJ fls. 35/36 que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória.
Em suas razões, os embargantes sustentam omissão no julgado quanto à excepcionalidade do caso, com evidente risco de dano irreparável, situação a justificar o ajuizamento da tutela cautelar no Superior Tribunal de Justiça.
Pleiteiam, assim, "seja apreciada a repercussão da realização do segundo leilão extrajudicial e da arrematação do imóvel sobre a tutela cautelar requerida, diante da concretização do risco de dano irreparável apontado desde a petição inicial" (e-STJ fl. 44).
É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão verificada no julgado, acerca de tema a respeito do qual o julgador deveria ter se manifestado. Admitem-se os declaratórios, ainda, para a correção de eventual erro material do julgado.
No caso dos autos, os ora embargantes alegam omissão do julgado, no que tange à "excepcionalidade do caso concreto, consistente no risco de consumação de dano irreversível e de esvaziamento da própria utilidade da ação anulatória em curso" (e-STJ fl. 42).
Com efeito, como bem pontuado na decisão embargada, a inauguração da competência do Tribunal Superior está condicionada ao juízo positivo de admissibilidade do recurso especial ou, se negativo, à interposição de agravo, conforme regra inserta no .029, § 5º, do Código de Processo Civil.
