SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO (OAB 156334/MG)
HC 1097947/MS (2026/0192723-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADO:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E DA SOUTRO NOME:E D DA LCORRÉU:V H DOS SCORRÉU:J S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
E. DA S. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0000798-81.2021.8.12.0044, que manteve a aplicação de internação ao adolescente, ante a prática de condutas análogas aos crimes de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que a execução provisória da medida socioeducativa foi determinada sem trânsito em julgado e sem fundamentação individualizada sobre a necessidade atual da segregação. Aduz, ainda, que a internação, medida excepcional, foi mantida com base na gravidade abstrata do ato infracional.
Requer a suspensão da execução provisória da internação, com autorização para aguardar em liberdade o julgamento definitivo; subsidiariamente, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
Inicialmente, quanto às alegações de impossibilidade de execução provisória e de ausência de contemporaneidade da medida socioeducativa, verifico que as teses não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente das matérias, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), "a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta" (AgRg no AREsp n. 2.080.776/AL, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 24/6/2022).
A responsabilização juvenil deve ser proporcional à gravidade da conduta, ao risco que o jovem representa à sociedade, às suas necessidades específicas e às possibilidades de ressocialização. Uma providência excessiva ou inadequada pode ser prejudicial ao desenvolvimento do adolescente e até mesmo aumentar o risco de repetição de atos infracionais.
No caso, foi julgada procedente a representação em desfavor do paciente, a fim de reconhecer a prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 217-A do CP. A medida de internação foi fixada com base no seguinte fundamento (fls. 55-56, grifei):
É de se ressaltar que na situação peculiar de adolescente, a legislação não prevê aplicação de pena, e sim medida socioeducativa, que tem caráter pedagógico e ressocializador, preparando-o o adolescente para o convívio em sociedade.
O ato infracional praticado pelos adolescentes reveste-se de extrema gravidade. Duas crianças, de apenas 8 e 6 anos de idade, sofreram abuso sexual de um grupo de garotos, que empregaram grave ameaça para que eles não fugissem, além de força física, conforme os relatos das vítimas.
Houve inegável abalo psicológico às crianças, além de sofrimento emocional.
Conforme extrai-se das provas, os adolescentes agiram em grupo de cinco meninos, de modo que todos abusaram das crianças.
Em razão da gravidade da conduta, entendo que a medida socioeducativa deve ser aplicada em seu grau máximo, a fim de garantir a disciplina, a educação e a ressocialização dos adolescentes. A aplicação de tão somente prestação de serviços comunitários e liberdade assistida não têm o condão de incutir, aos adolescentes, a consciência da gravidade de suas condutas, podendo ser fator de renitência na fase adulta. Destarte, o caso demanda a aplicação de medida socioeducativa de internação.
O art. 122, I, do ECA autoriza a aplicação da internação quando o ato infracional for praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa. A hipótese enquadra-se no caso em exame.
O Tribunal estadual manteve a internação em acórdão com a seguinte ementa (fls. 26-27, destaquei):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA DOS REPRESENTADOS/APELANTES – INFUNDADA – PROVAS ROBUSTAS – MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO PARA UMA MAIS BRANDA – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL, PERPETRADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA À PESSOA – INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA – SENTENÇA MANTIDA – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Adolescentes/Representados contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na representação por ato infracional e reconheceu a prática de conduta análoga ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação. A defesa alega insuficiência probatória quanto à autoria e pleiteia, subsidiariamente, a substituição da internação por medida menos severa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável; 2.2. estabelecer se a medida socioeducativa de internação atende aos requisitos legais ou se deve ser substituída por medida menos gravosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência e pelos laudos de exame de corpo de delito que atestam escoriações na prega anal externa das vítimas, compatíveis com ação por objeto contuso.
4. A autoria é evidenciada pelos depoimentos das vítimas, colhidos sob o crivo do contraditório, nos quais relatam de forma firme a participação dos Apelantes nos abusos, inclusive com menção a ameaças para impedir fuga.
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, assume especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por prova técnica e testemunhal.
6. As supostas contradições apontadas pela defesa não infirmam a coerência substancial dos relatos, nem afastam a conclusão segura acerca da participação dos adolescentes nos atos infracionais.
7. A medida socioeducativa de internação possui natureza excepcional, mas é autorizada quando o ato infracional é cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA.
8. A gravidade concreta da conduta, praticada em grupo contra vítimas de tenra idade, com emprego de ameaça e força física, demonstra a inadequação das medidas em meio aberto e justifica a aplicação da internação, em atenção aos critérios do art. 112, § 1º, do ECA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Em conformidade com o parecer, recurso desprovido.
Teses de julgamento:
a) A palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório quando harmônica e corroborada por outros elementos de prova.
b) A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça ou violência à pessoa, conforme art. 122, inciso I, do ECA.
c) A gravidade concreta do ato infracional e as circunstâncias de sua prática autorizam a imposição da medida de internação quando evidenciada a insuficiência das medidas em meio aberto.
Segundo apurado, o adolescente, junto a outros cinco garotos (dois deles, menores de 12 anos), haveria abusado sexualmente de duas crianças, de 8 e 6 anos à época dos fatos. O grupo agiu mediante grave ameaça e uso de força física. Essas circunstâncias evidenciam a necessidade de mais severa intervenção estatal, extraída das circunstâncias do ato praticado com violência real. Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...]
1. O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, entendeu devida a imposição de internação à educanda ante a prática de ato infracional com violência e grave ameaça contra a pessoa. Ainda, considerou a situação de risco em que a menor se encontra.
2. A medida está lastreada no art. 122, I, do ECA e é a única adequada e suficiente para a tentativa de ressocialização da adolescente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 746.569/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/11/2022)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteia a desclassificação de ato infracional equiparado a homicídio tentado, alegando ausência de animus necandi, bem como o abrandamento da medida socioeducativa imposta.
2. O Tribunal de origem manteve a medida socioeducativa de internação, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional e na ausência de consciência crítica do adolescente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do ato infracional equiparado a homicídio tentado, em razão da alegada ausência de animus necandi, e se a medida de internação é adequada.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e desclassificação de condutas, pois demanda revolvimento fático-probatório.
5. A medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
6. A jurisprudência do STJ entende que a prática de violência e grave ameaça justifica a aplicação da medida de internação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para desclassificação de ato infracional que demanda reexame de provas.
2. A medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/2/2017; STJ, AgRg no HC 858.024/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.
(AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei)
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO (IMPETRANTE)
Advogado
MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO (OAB 156334/MG)
HC 1097947/MS (2026/0192723-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MONICA ADRIANA MARTINS CASTROADVOGADO:MONICA ADRIANA MARTINS CASTRO - MG156334IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E DA SOUTRO NOME:E D DA LCORRÉU:V H DOS SCORRÉU:J S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.