SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP), LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP)
HC 1007287/SP (2025/0192849-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:R DE F F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de (R. DE F. F.), no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5004705-80.2023.4.03.6126).
Consta que a Defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo singular com a finalidade de obstar eventual persecução penal em razão da importação anual de até 133 (cento e trinta e três) sementes de Cannabis sativa, do cultivo de até 111 (cento e onze) mudas da planta, bem como do porte, em território nacional, de quantidade compatível com prescrição médica, exclusivamente para fins terapêuticos, visando afastar ameaça de violência ou coação ilegal. O Juízo de primeiro grau concedeu a ordem.
O Tribunal de origem, ao apreciar a remessa necessária, impôs limitação temporal ao salvo-conduto anteriormente deferido pelo Juízo de primeiro grau.
Neste writ, alega a parte impetrante que a restrição imposta pelo acórdão impugnado é posterior à disponibilização, no mercado nacional, de medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira, aduzindo que o paciente encontra-se em situação de hipossuficiência econômica que inviabiliza a aquisição do referido fármaco.
Ressalta que, para atender às suas necessidades terapêuticas, o paciente necessita de 12 frascos mensais do medicamento Canabidiol Ease Labs 100 mg/ml, cujo custo estimado é de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), valor manifestamente incompatível com sua realidade financeira.
Argumenta que, embora o acórdão tenha mantido, em tese, a concessão da ordem, impôs condição que, na prática, esvazia sua eficácia, ao obrigar o paciente a recorrer à compra de medicamento de custo proibitivo.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, desde que haja acompanhamento médico, independentemente da existência de medicamento análogo produzido em território nacional.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao vincular a concessão da ordem a uma condicionante que corresponde justamente ao objeto do writ, comprometendo, por conseguinte, a proteção do paciente e expondo sua liberdade ambulatorial a risco, razão pela qual pugna pelo afastamento de referida restrição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto em favor do paciente, sem a condicionante imposta pelo acórdão, enquanto perdurar o tratamento médico ao qual se submete, e a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 189, III, do Código de Processo Civil.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 55-57).
As informações foram prestadas (fls. 60-123).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido, mas pela concessão da ordem, de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 127):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO PARA ALTERAR CONDICIONANTE DE SALVO-CONDUTO CONCEDIDO NA ORIGEM. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA , PARA FINS TERAPÊUTICOS. REQUISITOS ATENDIDOS. COMPROVADA A NECESSIDADE DE USO TERAPÊUTICO. TRIBUNAL QUE RESTRINGIU A CONCESSÃO ATÉ A PRODUÇÃO NACIONAL DO MEDICAMENTO. IMPACTOS FINANCEIROS E NA SAÚDE NÃO CONSIDERADOS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA QUE A CONCESSÃO DA ORDEM DURE O TEMPO DO TRATAMENTO MÉDICO. PARECER PELA CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM.
1. Demonstrados os elementos probatórios necessários à concessão da ordem perante as instâncias ordinárias (como relatório médico, receituário e autorização da ANVISA para importação), também veio a ser comprovada a impossibilidade de arcar com os custos da medicação. Com isso, não é possível concluir que a produção brasileira do medicamento prescrito será devidamente acessível ao paciente a ponto de manter viável o tratamento a ele imposto. O salvo-conduto deve se manter, portanto, até o fim do tratamento médico.
2. Parecer pela concessão de ofício da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Tribunal de origem manteve a concessão de salvo-conduto ao paciente nos seguintes termos (fls. 26-27; grifamos):
O pedido de salvo-conduto veio instruído com documentos comprobatórios da doença (ID 291051175, 291051857 e 291051861) e da prescrição médica para uso de canabinoides (ID 291051869), bem como de parecer técnico sobre a quantidade de plantas necessárias para a extração do óleo de Cannabis (ID 291052316), subscrito pela Engenheira Agrônoma Hanna Martins Delizio Cordeiro (CREA-SP 5071257346), do qual se extrai o seguinte trecho:
Nesse aspecto, considerando os fatores acima descritos, recomenda-se, então, o cultivo de um total de 111 plantas por ano e a importação de 133 sementes por ano.
Também foi instruído com prova da capacitação para extração de óleo de Cannabis (ID 291051873) e da autorização da Anvisa para importar medicamento canabinoide (ID 291051876).
Quanto à prova da capacidade financeira, foi apresentado demonstrativo de pagamento referente a julho de 2023 (ID 291051173), no qual é possível verificar que o custo mensal para a importação do medicamente representaria mais de 10% da renda mensal do paciente no ano-calendário de 2023. Assim, conclui-se que ele realmente não dispõe dos recursos necessários para arcar com o custo da importação do canabinoide de que necessita para o seu tratamento, sendo o caso de conceder-se o salvo-conduto, nos seguintes termos:
i) o salvo-conduto restringe-se à importação, ao plantio e ao cultivo domésticos (na residência do paciente), à extração artesanal de óleo e ao transporte desse óleo (em pequena quantidade), para uso exclusivo do paciente no seu tratamento médico;
ii) são vedados o transporte de planta in natura e o uso recreativo da planta ou de qualquer produto dela derivado;
iii) os insumos (sementes e plantas) e o óleo extraído não poderão ser cedidos em nenhuma hipótese a terceiras pessoas, a qualquer título (gratuito ou oneroso), sob pena de caracterizar-se o crime de tráfico de drogas;
iv) os profissionais médicos que prescreveram o medicamento à base de Cannabis e os profissionais de agronomia que indicaram a quantidade de sementes e plantas necessárias devem ser comunicados do que ora foi decidido;
v) o paciente assume total responsabilidade sobre o uso do óleo de Cannabis que produzir de forma artesanal e dos efeitos colaterais que possa vir a ter, assim como da interação com outros medicamentos de que faça uso e quanto à segurança e à qualidade do produto;
vi) é proibida a manutenção de número maior de plantas do que o expressamente previsto na recomendação constante do laudo apresentado pelo paciente, pelo que assume responsabilidade total;
vii) é proibido estocar mais sementes do que o número previsto no referido laudo;
viii) o paciente deverá manter as plantas em local não acessível ou visível a pessoas estranhas ao seu ambiente familiar, sendo inteiramente responsável pela sua guarda e segurança;
ix) o paciente deve dar o descarte apropriado aos resíduos e sobras do cultivo das plantas e da produção do óleo, podendo fazer a compostagem caseira do restolho vegetal para formação de adubo a ser usado no próprio cultivo;
x) ficam resguardados os poderes de fiscalização das instituições representadas pelas pessoas indicadas como autoridades coatoras, bem como da Anvisa e do Ministério da Saúde, bem como de oficiais de justiça designados pelo juízo impetrado, para verificação periódica (se necessário) do estrito cumprimento da ordem ora concedida;
xi) o paciente responderá criminalmente por eventual abuso no exercício do direito ora concedido.
Conclusão
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e confirmo a concessão do habeas corpus, com os acréscimos ora feitos.
Esta ordem terá validade enquanto durar o tratamento médico indicado ou até o momento em que haja no mercado brasileiro medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela Anvisa, o que ocorrer primeiro.
Em qualquer desses casos, as plantas cultivadas pela paciente deverão ser destruídas. Encaminhe-se o teor deste voto ao profissional médico que prescreveu o medicamento à base de Cannabis e à profissional que indicou a quantidade de sementes e plantas necessárias, pelo modo menos oneroso possível.
No caso, ficou satisfatoriamente demonstrada a necessidade do paciente de uso medicinal de substância à base de cannabis, conclusão estabelecida pelas instâncias ordinárias, que ensejou a concessão do salvo-conduto. Ocorre que o Tribunal a quo restringiu o habeas corpus preventivo enquanto durar o tratamento médico indicado ou até o momento em que haja no mercado brasileiro medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela Anvisa (fl. 27; grifamos).
Em relação à segunda restrição, que é impugnada no presente mandamus, verifico que o acórdão atacado esvaziou os efeitos do writ, pois, como apontado no voto divergente proferido pelo Desembargador Federal José Lunardelli, já existe no mercado brasileiro medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira aprovado pela Anvisa (fl. 50).
Ainda sobre o ponto, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça, ao conceder salvo-conduto em favor de pacientes em condições similares à hipótese, tem estabelecido como prazo de validade da ordem tão somente a duração do tratamento terapêutico, o que se revela proporcional e razoável. Nesse sentido, confira-se: STJ, HC n. 994.868, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 26/06/2025; STJ, HC n. 987.024, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 25/06/2025; STJ, HC n. 994.220, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 23/06/2025; STJ, HC n. 956.089, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 13/02/2025.
Na mesma direção, colhe-se do parecer ministerial (fl. 132):
O que ocorre é que, no caso, o salvo-conduto concedido em primeira instância também impôs condicionantes ao paciente, sendo certo que o Tribunal de origem manteve o salvo-conduto, mas tornou mais restritas algumas dessas condicionantes. Daí a impetração do presente writ, em que os impetrantes combatem especificadamente a condicionante que limita a concessão do salvo-conduto até que haja, no Brasil, a produção de medicamentos canabinoides.
Atualmente, diversos produtos farmacológicos da Cannabis sativa possuem aprovação sanitária, tendo sido reconhecida a maconha como planta medicinal (conforme RDC 130/2016 - ANVISA) e incluídos medicamentos contendo canabidiol (CBD) e tetraidrocanabinol (THC) (até 30mg/ml de cada) na lista A3 da Portaria n. 344/1998. Esses fatos permitiram que a prescrição desses produtos seja feita de forma regular.
Ocorre, todavia, que a prescrição e produção do medicamento à base de canabinoide não indica necessariamente que ele será acessível e adequado ao caso em tela. Por isso requerem os impetrantes que o salvo-conduto seja garantido ao paciente enquanto durar o seu tratamento médico.
Razão assiste à defesa, uma vez que, demonstrados os elementos probatórios necessários à concessão da ordem perante as instâncias ordinárias (como relatório médico, receituário e autorização da ANVISA para importação), também veio a ser comprovada a impossibilidade de arcar com os custos da medicação. Com isso, não é possível concluir que a produção brasileira do medicamento prescrito será devidamente acessível ao paciente a ponto de manter viável o tratamento a ele imposto.
Como tem sido feito por esta Colenda Corte Superior, os salvo-condutos concedidos em casos semelhantes vedam a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva, de forma que a autorização em habeas corpus, para uso, plantio e produção possui caráter individual e condicionado ao tratamento terapêutico. Os demais requisitos indicados no acórdão combatido nada mais são que um detalhamento das restrições usuais utilizadas pelo STJ. Todavia, a condicionante adicionada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da remessa necessária, de permitir o cultivo e a produção do óleo somente até a fabricação nacional do medicamento, apresar de ser razoável, como bem apontou a defesa, não considera o impacto financeiro e na vida do paciente, visto que o elevado valor de comercialização do produto internamente pode reduzir o acesso à saúde ou renovar o desgaste judicial do paciente para que o poder público custeie o tratamento.
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para estabelecer a vigência do salvo-conduto expedido em favor do paciente pela duração do seu tratamento médico, afastada a outra condicionante de validade temporal - relativa à inexistência de comercialização nacional do medicamento - fixada no acórdão impugnado.
Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ a fim de preservar a intimidade do paciente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1007287/SP (2025/0192849-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO DE FREITAS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE FREITAS FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (Remessa Necessária Criminal n. 5004705-80.2023.4.03.6126).
Consta dos autos que a Defesa impetrou habeas corpus preventivo perante o Juízo singular com a finalidade de obstar eventual persecução penal em razão da importação anual de até 133 (cento e trinta e três) sementes de Cannabis sativa, do cultivo de até 111 (cento e onze) mudas da planta, bem como do porte, em território nacional, de quantidade compatível com prescrição médica, exclusivamente para fins terapêuticos, visando afastar ameaça de violência ou coação ilegal. O Juízo de primeiro grau concedeu a ordem.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar Remessa Necessária Criminal, impôs limitação temporal ao salvo-conduto anteriormente deferido pelo Juízo de primeiro grau.
Alega o impetrante que a restrição imposta pelo acórdão impugnado foi anterior à disponibilização, no mercado nacional, de medicamento canabinoide produzido por indústria farmacêutica brasileira, aduzindo que o paciente encontra-se em situação de hipossuficiência econômica que inviabiliza a aquisição do referido fármaco..
Ressalta que, para atender às suas necessidades terapêuticas, o paciente necessita de 12 frascos mensais do medicamento Canabidiol Ease Labs 100 mg/ml, cujo custo estimado é de R$ 4.896,00 (quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais), valor manifestamente incompatível com sua realidade financeira.
Argumenta que, embora o acórdão tenha mantido, em tese, a concessão da ordem, impôs condição que, na prática, esvazia sua eficácia, ao obrigar o paciente a recorrer à compra de medicamento de custo proibitivo.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis com finalidade exclusivamente medicinal, desde que haja acompanhamento médico, independentemente da existência de medicamento análogo produzido em território nacional.
Sustenta que o acórdão impugnado incorreu em ilegalidade ao vincular a concessão da ordem a uma condicionante que corresponde justamente ao objeto do writ, comprometendo, por conseguinte, a proteção do paciente e expondo sua liberdade ambulatorial a risco, razão pela qual pugna pelo afastamento de referida restrição.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto em favor do paciente, sem a condicionante imposta pelo acórdão, enquanto perdurar o tratamento médico ao qual se submete e a decretação de segredo de justiça nos presentes autos, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, e no art. 189, III, do Código de Processo Civil, ante a presença de documentos médicos que dizem respeito à intimidade do paciente, bem como por razões de segurança pessoal e para resguardar a confidencialidade do local de cultivo da cannabis medicinal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. DANILO OLIVEIRA DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogados
LUCAS GRISOLIA FRATARI (OAB 354977/SP), DANILO OLIVEIRA DE PAULA (OAB 471100/SP), GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS (OAB 498282/SP)
HC 1007287/SP (2025/0192849-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DANILO OLIVEIRA DE PAULAADVOGADOS:LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977GABRIEL MACIEL ALVES SANTOS - SP498282DANILO OLIVEIRA DE PAULA - SP471100IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO DE FREITAS FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.