HC 1098106/RS (2026/0192954-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVAADVOGADO:FLAVIO LUIS LEMOS DA SILVA - RS136930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:TALES FELIPE HAACK VIANA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de T. F. H. V. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5094872-04.2026.8.21.7000/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo magistrado de primeiro grau pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto. Interposta apelação, diante do afastamento da tentativa, a pena foi redimensionada para 14 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 171/173). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, por meio de decisão monocrática, não foi conhecido (e-STJ fls. 168/175). Então, a defesa interpôs agravo regimental, julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28/30):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto por advogado em favor de J. DA S. F. contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado originalmente em favor de T. F. H. V., condenado definitivamente à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 217- A, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno que apresenta razões dissociadas do habeas corpus originalmente impetrado e dos fundamentos da decisão monocrática recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O habeas corpus originalmente impetrado não foi conhecido porque se voltava contra condenação transitada em julgado, pretendendo rediscutir matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita.
2. A ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, situação não verificada no caso concreto.
3. O agravo interno apresenta razões completamente dissociadas da matéria ventilada no habeas corpus original, trazendo argumentos estranhos aos elencados na impetração inicial, como alegações de erro material na resposta à acusação e pedido de reabertura de prazo para regularização defensiva.
4. As razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu da impetração, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida e apresenta razões dissociadas da matéria originalmente ventilada no habeas corpus não pode ser conhecido, por ausência de dialeticidade.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal qualificado decorrente da fragilidade probatória, afirmada desde a origem, com questionamentos sobre a higidez da prova e alegada manipulação da narrativa por familiares.
Aduz nulidades processuais aptas a comprometer o contraditório e a ampla defesa, sustentando violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição. Defende, ademais, a inexistência de demonstração concreta da indispensabilidade da prisão, em afronta aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, bem como ao art. 282, § 6º, por subsistirem medidas cautelares diversas do art. 319 do referido diploma legal.
Requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos das decisões denegatórias e a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, facultando-se, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas. Pugna, no mérito, pela concessão da ordem para reformar os julgados proferidos no HC n. 5094872-04.2026.8.21.7000/RS e no agravo interno, reconhecer o constrangimento ilegal, determinar a cessação da custódia com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.
Isso porque o impetrante, advogado habilitado, não juntou aos autos o acórdão ora impugnado, proferido pelo TJRS, de modo que esta relatoria se encontra impossibilitada de examinar, com clareza, os fundamentos pelos quais a Corte local não conheceu do agravo regimental defensivo, o que impede, por consequência, o exame da suposta coação ilegal da qual o paciente estaria sendo alvo.
Ora, como é de conhecimento, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Ao ensejo: Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo (HC 410.875/RN, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/12/2018).
No mesmo sentido:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO INICIAL DEFICIENTE E INADEQUADA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE NÃO PODE SER EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não existe nos autos sequer o respectivo inteiro teor do acórdão do eg. Tribunal de origem, indigitado de ato coator. III - Apesar da irresignação defensiva, o documento de fls. 21-22 consiste em uma simples ementa - o que não permite a exata compreensão da controvérsia, em razão da ausência de instrução adequada. IV - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.255/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA