SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALFIO LEAO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFIO LEÃO (OAB 14454/MS)
HC 1097977/MS (2026/0192955-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALFIO LEAOADVOGADO:ALFIO LEÃO - MS014454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PAULO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO CARNEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL – PROCESSO PENAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – MATÉRIA JÁ DISCUTIDA – NÃO CONHECIMENTO.
Incabível o ingresso de Revisão Criminal para rediscussão de matéria já apreciada em sede de Apelação, vez que a revisional visa possibilitar reanálise do caso calcado apenas quando existirem provas novas.
Revisão Criminal não conhecida por se tratar de instrumento incabível para reavaliação do julgamento.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 213 e 147 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada em acervo probatório frágil, impondo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Argui que mesmo que a palavra da vítima tenha relevância nestes crimes, não possui valor absoluto e que inexistem provas autônomas que corroborem o relato, embasando-se a condenação em juízo de verossimilhança e não em certeza judicial.
Alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela vetorial culpabilidade mediante fundamentação genérica e utilização de elementos inerentes ao tipo penal, configurando bis in idem, razão pela qual requer a redução da pena-base ao mínimo legal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Conforme explicitado a sentença condenatória foi objeto de APELAÇÃO em que a defesa do requerente formulou pleito absolutório e de redimensionamento de pena de modo que a argumentação expendida no presente pedido já foi analisada e julgada, aos 13 de fevereiro de 2023, pela 3ª Câmara Criminal. Na ocasião o i. Relator procedeu à minuciosa análise do acervo probatório e dosimetria da pena ponderando:
[...]
Ademais, é de ser destacado que, em delitos contra a dignidade sexual, especial relevância deve-se atribuir às declarações da vítima, principalmente quando amparada por outros elementos produzidos nos autos. Nesse sentido elucidativo julgado do STJ (com redução ao ponto e destaques meus):
[...]
A vítima, em Juízo, confirmou que o assédio moral e sexual ocorreu por meses, bem como o momento em que foi forçada a passar a mão no corpo do réu, inclusive em suas partes íntimas; que trabalhou como secretária de vendas no estabelecimento "Federal Car", em Campo Grande, e o acusado era um dos vendedores que também laboravam no local; que, durante o trabalho, ela foi vítima de todo tipo de assédio; que o apelante, durante conversas com ela, fazia referência ao seu corpo e suas roupas, dizia expressamente possuir desejo sexual por ela e tentou, de várias formas, convence-la a manter algum tipo de relação; que o assédio não foi apenas sexual, pois, em várias oportunidades, Paulo demonstrava insatisfação com a vítima e, nestes momentos, gritava, ameaçava e xingava a vítima, incluindo-se aí mais palavras e expressões de cunho sexual; que, em um dia, o apelante, lhe mostrando uma arma de fogo, obrigou Jessica a passar a mão pelo seu corpo, inclusive nas partes íntimas. (f. 231, e-SAJ).
O relato da vítima é corroborado pelas cópias de mensagens de texto trocadas entre o ela e o apelante e que foram juntadas a f. 24/60.
[...]
Ocorre que, entre as conversas sobre trabalho, o apelante assediou sexualmente Jéssica em diversas oportunidades, pois chamou a vítima por apelidos como "linda", "meu amor" e "princesa" várias vezes; também fez comentários sobre a aparência de Jéssica – como ela se vestia ou se maquiava – e sobre as fotografias dela no aplicativo Whatsapp, bem como solicitações de abraços e beijos também foram comuns.
Tais mensagens de texto apontam que as declarações de Jéssica refletem a verdade e que ela foi submetida, por meses, a uma rotina de assédio moral e sexual por parte do apelante.
Consta, ainda, o testemunho de Sirlene Campos Franco, que disse, em Juízo, que é a psicóloga da vítima, esclarecendo que um dia Jessica chegou em seu consultório em estado de pânico, chorando muito, sendo este o primeiro contato que teve com a vítima; que Jessica realmente estava sentindo medo, não sendo um fingimento, pois além do emocional abalado, ela teve reações físicas como taquicardia, falta de ar, tremores; que atendeu a vítima por aproximadamente 01 (um) ano, dizendo que os sintomas do trauma sofrido pela vítima duraram cerca e 90 (noventa) dias, eis que esta tinha muitos pesadelos, assim como tinha muito medo de encontrar com o denunciado na rua, sendo que quando ela chegava no consultório para relatar isso, os sintomas apareciam nela novamente.
[...]
Como visto, o conjunto das provas produzidas nos autos, em especial na fase judicial à luz do disposto pelos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, além de ratificar integralmente as declarações e os indícios extraídos do inquérito policial, exclui qualquer dúvida razoável que, por força do inciso VII do artigo 386 do mesmo Código, propiciaria a absolvição, não se havendo falar em ofensa ao artigo 5.°, LVII, da Constituição Federal.
[...]
Nesse sentido, a demonstração cabal da prática do crime de estupro pelo acusado afasta a pretensão desclassificatória para o delito de assédio sexual, eis que os fatos se amoldaram ao art. 213, do Código Penal conforme demonstrado pelo magistrado singelo e pela 3ª Câmara Criminal (fls. 16-24).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Conforme explicitado a sentença condenatória foi objeto de APELAÇÃO em que a defesa do requerente formulou pleito absolutório e de redimensionamento de pena de modo que a argumentação expendida no presente pedido já foi analisada e julgada, aos 13 de fevereiro de 2023, pela 3ª Câmara Criminal. Na ocasião o i. Relator procedeu à minuciosa análise do acervo probatório e dosimetria da pena ponderando:
[...]
No caso, a sentença considerou negativo o vetor da culpabilidade, sob o seguinte fundamento:
"Contudo, considero que a culpabilidade do acusado superou a normalidade, pois o delito foi cometido depois de meses de assédio moral e sexual contra a mesma vítima. O comportamento do réu indica, portanto, um forte desprezo pela dignidade sexual da vítima, o que aumenta a reprovabilidade do seu comportamento." [...].
[...]
A sentença aponta fundamento concreto para negativar a circunstância, sendo que a duração do assédio e, ainda, o forte desprezo pela dignidade sexual da vítima que, inclusive se vê do seu relato de que, no dia dos fatos, a ação do acusado impactou a vítima de forma tão forte, que ela simplesmente saiu do trabalho e foi até um consultório psicológico, inclusive batendo o veículo que dirigia no caminho [...].
Dito isto, tenho que deve ser mantido o vetor negativo e, assim, a pena aplicada pela sentença.
[...]
Igualmente, não há justificativa para o redimensionamento da pena corretamente imposta pelo julgador eis que devidamente fundamentada a culpabilidade elevada.(fls. 16-24).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Outrossim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ALFIO LEAO (IMPETRANTE)
Advogado
ALFIO LEÃO (OAB 14454/MS)
HC 1097977/MS (2026/0192955-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALFIO LEAOADVOGADO:ALFIO LEÃO - MS014454IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:PAULO CARNEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.