SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MANOEL DA CRUZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DA CRUZ DA SILVA (OAB 40377/DF)
HC 1098112/GO (2026/0193103-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL DA CRUZ DA SILVAADVOGADO:MANOEL DA CRUZ DA SILVA - DF040377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MIGUEL FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5380451-32.2025.8.09.0168.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 49 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 20.000,00, a título de reparação de danos, pela prática dos crimes de estupro e estupro de vulnerável, de forma continuada, e em concurso material (art. 217-A, c/c o art. 226, II, e 61, II, "f", na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP e art. 213, § 1º, c/c os arts. 226, II, 234-A, III, 61, II, "f", e art. 69, também do CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para absolvê-lo da imputação relativa ao crime de estupro, nos termos do art. 386, VII, do CPP, reduzindo a verba indenizatória à quantia de R$ 5.000,00 e a pena corporal ao patamar de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Confira-se a ementa do acórdão (fls. 566/569):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO QUALIFICADO. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL. REJEIÇÃO. ESCUTA ESPECIALIZADA QUE CORRESPONDEU SUBSTANCIALMENTE A DEPOIMENTO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. QUESITOS APRESENTADOS PELA DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. LAUDO TÉCNICO ELABORADO. PROTEÇÃO À VÍTIMA E RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. , DA . VEDAÇÃO DE NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL. , DA . AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE E CONCORDÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO ESPECIAL COERENTE, DETALHADO E ESPONTÂNEO. VÍTIMA COM MENOS DE 14 ANOS NO INÍCIO DOS ABUSOS. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTO DA GENITORA. SEQUELAS EMOCIONAIS GRAVES. PERÍCIA PSICOLÓGICA. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 593 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.121 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO DE SATISFAZER LASCÍVIA CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ESTUPRO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CONSTRANGIMENTO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. RELATOS DE SUBMISSÃO EMOCIONAL E MANIPULAÇÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO VIOLENTA OU AMEAÇA IDÔNEA. ELEMENTAR TÍPICA NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. , DO CPP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. ADMISSÃO RESTRITA À CONDUTA DO . NEGATIVA QUANTO AO -A. AGRAVANTE DO , “F”, DO CP. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO DOMÉSTICA E DE CONFIANÇA. MAJORANTE DO , DO CP. MANUTENÇÃO. PADRASTO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. DO CP. RECONHECIMENTO. CONDUTAS REITERADAS POR APROXIMADAMENTE 5 ANOS. MESMAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. TEMA 1.202 DO STJ. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICA LIMITADA. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TEMA 983 DO STJ. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DO DANO MORAL. VALOR REDUZIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Apelação criminal contra sentença condenatória por estupro de vulnerável e estupro qualificado. O apelante suscitou preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de novo depoimento especial da vítima. No mérito, requereu absolvição de ambos os crimes ou desclassificação para importunação sexual por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou reconhecimento da confissão espontânea, exclusão da pena de multa, exclusão do valor de reparação por danos morais e direito de recorrer em liberdade. A vítima tinha 10 anos no início dos abusos praticados pelo padrasto, que perduraram por aproximadamente 5 anos, resultando em gravidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o indeferimento de novo depoimento especial da vítima configurou cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório e ampla defesa, analisar se a escuta especializada realizada correspondeu substancialmente ao depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017, examinar se houve observância do contraditório prévio e finalidade probatória no ato realizado, determinar se a proteção à vítima e risco de revitimização justificaram o indeferimento, verificar se demonstradas materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, analisar se o relato da vítima possui credibilidade e encontra corroboração em outros elementos probatórios, examinar se a vulnerabilidade absoluta afasta discussão sobre consentimento, determinar se cabível desclassificação para importunação sexual, verificar se comprovado constrangimento mediante violência ou grave ameaça quanto ao crime de estupro qualificado, analisar se relatos de submissão emocional e manipulação psicológica configuram as elementares do art. 213 do CP, examinar se demonstrada coação violenta ou ameaça idônea para suprimir resistência da vítima, verificar se cabível reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, analisar se a admissão parcial dos fatos caracteriza confissão útil, examinar se o valor de reparação por danos morais deve ser mantido ou reduzido considerando a capacidade econômica do acusado, determinar se presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva, e verificar se o regime inicial fechado é adequado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Quanto à preliminar de nulidade, embora o ato tenha sido formalmente denominado escuta especializada, sua estrutura correspondeu substancialmente ao depoimento especial previsto no art. 12 da Lei n. 13.431/2017, pois houve produção antecipada de prova requerida pelo Ministério Público, com deferimento judicial, apresentação de quesitos pela defesa e pelo parquet evidenciando contraditório prévio, condução do ato por psicóloga do Tribunal, elaboração de laudo técnico e disponibilização às partes. O indeferimento posterior de novo depoimento foi fundamentado na proteção à vítima gestante e risco de revitimização, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 13.431/2017, tendo sido atingida a finalidade probatória. O art. 11, § 2º, da mesma lei veda novo depoimento especial salvo quando justificada sua imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou representante legal, requisitos não presentes no caso. A jurisprudência do STJ firma que repetição injustificada de depoimento especial viola princípio da proteção integral e pode configurar revitimização processual. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, a materialidade e autoria foram comprovadas por depoimento especial, declarações testemunhais e perícia psicológica. A vítima relatou de forma minuciosa, coerente e detalhada a evolução dos abusos desde os 10 anos, descrevendo atos progressivos de conotação libidinosa praticados reiteradamente no ambiente doméstico. O relato demonstrou espontaneidade, sofrimento genuíno e sequelas emocionais graves (crises de ansiedade, automutilação, tentativas de suicídio, vergonha). A genitora confirmou o comportamento inadequado do acusado, a revelação dos fatos após descoberta da gravidez, e o relato da filha sobre início dos abusos aos 10 anos. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. A vulnerabilidade é absoluta para menores de 14 anos (Súmula 593 do STJ), sendo irrelevante qualquer alegação de consentimento. O dolo específico de satisfazer lascívia restou caracterizado, aplicando-se o Tema 1.121 do STJ que veda desclassificação para importunação sexual quando presente tal elemento e a vítima é menor de 14 anos. A versão defensiva isolada e genérica não afasta o robusto conjunto probatório. Quanto ao crime de estupro qualificado, embora demonstrado que o acusado manteve relações sexuais com a vítima, não se comprovou a elementar típica do constrangimento mediante violência ou grave ameaça. O art. 213 do CP exige coação que suprima a liberdade de autodeterminação sexual mediante violência física ou grave ameaça, esta caracterizada como promessa de mal sério, verossímil, iminente, inevitável e capaz de incutir fundado temor. Os relatos indicam submissão emocional, manipulação psicológica e ascendência decorrente do vínculo intrafamiliar, mas não evidenciam coação violenta ou ameaça idônea nos moldes estritos do tipo. Declarações como “eu não queria” e “ele insistia” demonstram vulnerabilidade psicológica, mas não comprovam constrangimento mediante violência ou grave ameaça. A dúvida razoável quanto ao preenchimento das elementares impõe absolvição em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade. Na dosimetria, mantida a pena-base em 8 anos, 10 meses e 15 dias pela valoração negativa da culpabilidade com fração de 1/8. Não reconhecida atenuante da confissão espontânea pois o acusado negou os atos quando a vítima era menor de 14 anos e admitiu apenas relações quando ela tinha 15 anos, conduta relativa ao crime do qual foi absolvido. Mantida agravante do art. 61, II, “f”, do CP pela relação doméstica e de confiança, com fração de 1/6, resultando em pena intermediária de 10 anos, 4 meses e 7 dias. Aplicada majorante do art. 226, II, do CP em razão de ser padrasto da vítima, com aumento de 1/2. Reconhecida continuidade delitiva com fração de 2/3 conforme Tema 1.202 do STJ, considerando pluralidade de condutas reiteradas por aproximadamente 5 anos, sob mesmas condições de execução. Afastado concurso material pela absolvição do art. 213, § 1º. Quanto à reparação por danos morais, mantida sua fixação com fundamento no Tema 983 do STJ que reconhece possibilidade de valor mínimo indenizatório em violência doméstica desde que haja pedido expresso, presente no caso. O dano moral é presumido (in re ipsa) em violência doméstica, dispensando prova específica. Considerando gravidade da conduta, contexto doméstico, duração dos abusos, idade da vítima e capacidade econômica limitada do acusado (pedreiro), reduzido o valor para R$ 5.000,00 observando critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Mantida prisão preventiva pois permanecem hígidos os fundamentos da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta hedionda praticada contra adolescente em ambiente doméstico com reiteração por 5 anos, periculosidade social evidenciada, pena elevada de 25 anos em regime inicial fechado, condição de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos (art. 313, I e III, do CPP), e fato do acusado ter permanecido preso durante toda instrução criminal, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação criminal parcialmente provida para rejeitar preliminar de nulidade, absolver o acusado do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal com fundamento no art. 386, VII, do CPP, manter condenação pelo crime do art. 217-A do CP com pena definitiva de 25 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado, afastar concurso material, reduzir valor de reparação por danos morais para R$ 5.000,00 e manter prisão preventiva. Tese de julgamento: A escuta especializada que possui estrutura de depoimento especial com produção antecipada de prova, contraditório prévio mediante apresentação de quesitos pelas partes, condução por profissional habilitado, elaboração de laudo técnico e disponibilização às partes, atende aos requisitos do art. 12 da Lei n. 13.431/2017, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de novo depoimento fundamentado em proteção à vítima gestante e risco de revitimização, conforme art. 12, § 2º, da referida lei. O art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017 veda novo depoimento especial salvo quando justificada imprescindibilidade e houver concordância da vítima ou representante legal. Em crimes sexuais contra vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância quando o relato é coerente, detalhado e espontâneo, encontrando corroboração em depoimento da genitora que presenciou comportamentos inadequados e confirmou revelação dos fatos, perícia psicológica e sequelas emocionais graves (crises de ansiedade, automutilação, tentativas de suicídio). A vulnerabilidade de menor de 14 anos é absoluta (Súmula 593 do STJ), sendo irrelevante discussão sobre consentimento. Presente dolo específico de satisfazer lascívia e vítima menor de 14 anos, configura-se estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) independentemente da ligeireza da conduta, não sendo possível desclassificação para importunação sexual (Tema 1.121 do STJ). O crime de estupro (art. 213 do CP) exige constrangimento mediante violência física ou grave ameaça, esta caracterizada como promessa de mal sério, verossímil, iminente, inevitável e capaz de incutir fundado temor, não se configurando por submissão emocional, manipulação psicológica ou ascendência decorrente de vínculo intrafamiliar quando ausente coação violenta ou ameaça idônea. A dúvida razoável quanto ao preenchimento das elementares típicas impõe absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). A confissão espontânea exige reconhecimento do fato típico que fundamenta a condenação, não se caracterizando quando o acusado nega conduta relativa ao crime pelo qual foi condenado e admite apenas fato diverso do qual foi absolvido. Em violência doméstica contra mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, sendo possível fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da acusação (Tema 983 do STJ). O valor de reparação deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando gravidade da ofensa, contexto dos fatos e capacidade econômica do acusado. A continuidade delitiva em estupro de vulnerável admite fração máxima de 2/3 quando longo período e recorrência das condutas permitam concluir que houve 7 ou mais repetições, ainda que sem delimitação precisa do número de atos (Tema 1.202 do STJ). A prisão preventiva mantém-se fundamentada em garantia da ordem pública quando presentes gravidade concreta de crime hediondo praticado contra menor vulnerável em ambiente doméstico com reiteração, periculosidade social evidenciada, pena elevada em regime fechado, e permanência do acusado custodiado durante toda instrução criminal (art. 312 e 313, I e III, do CPP)."
No presente writ, a defesa alega, preliminarmente, a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de depoimento especial da vítima.
Acrescenta que o referido procedimento tem viés investigativo e se tornou obrigatório com o advento da Resolução n. 299/2019 do Conselho Nacional de Justiça, salientado que, no caso, a vítima foi ouvida sem qualquer participação da defesa do acusado – o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta a fragilidade probatória que resultou na condenação do paciente, amparada exclusivamente em narrativa apresentada pela mãe da vítima, na condição de sua porta voz, durante a fase inquisitorial.
Aduz, assim, que as provas colhidas durante a instrução não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitivas, destacando que a relação sexual entre as partes foi consentida a partir dos 15 anos de idade da vítima, de modo a afastar, inclusive, a tipicidade penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão recorrido, com revogação da prisão imposta ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MANOEL DA CRUZ DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
MANOEL DA CRUZ DA SILVA (OAB 40377/DF)
HC 1098112/GO (2026/0193103-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MANOEL DA CRUZ DA SILVAADVOGADO:MANOEL DA CRUZ DA SILVA - DF040377IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MIGUEL FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/05/2026.