Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PI (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS - DF (SUSCITANTE)
- Advogados
- RAYANE DUARTE PEREIRA (OAB 47271/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221753/DF (2026/0193131-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA - PIINTERESSADO:L DE A PADVOGADO:RAYANE DUARTE PEREIRA - DF047271INTERESSADO:R N B PADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS/DF, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA AUXILIAR DE TERESINA/PI, nos autos de ação de divórcio proposta por R. N. B. P. contra L. DE A. P..
O Juízo suscitado declinou de sua competência.
O Juízo suscitante, por sua vez, promoveu o conflito com base nos seguintes argumentos:
"(...)
Com efeito, verifica-se que a ação foi ajuizada em 26/04/2022 perante o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID 269303336, págs. 01/08). Em 22/10/2022, a parte ré suscitou a existência de litispendência (ID 269303334, págs. 28/29).
A questão foi expressamente apreciada pelo Juízo suscitado, que, por decisão datada de 28/01/2025, reconheceu a sua competência para o processamento do feito, firmando, inclusive, a prevenção daquele juízo (ID 269269303336, págs. 84/86).
Não obstante, posteriormente, em 08/01/2026, o mesmo Juízo declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, em evidente reanálise da matéria já decidida (ID 269303336, págs. 171/172).
Cumpre destacar que, paralelamente, tramitava demanda nesta Circunscrição Judiciária, ajuizada pela parte adversa, na qual este Juízo, em 08/09/2025, reconheceu a competência do Juízo de Teresina PI, determinando a remessa dos autos, justamente em razão da decisão anteriormente proferida naquele Juízo que havia fixado sua competência.
Nesse contexto, evidencia-se a existência de decisões conflitantes, com sucessivas remessas entre os juízos, configurando verdadeiro impasse processual.
