Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MAYARA CRISTINA DA SILVA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MAYARA CRISTINA DA SILVA FERREIRA (OAB 463037/SP), MARIA ANGELA DA SILVA FERREIRA (OAB 466731/SP)
HC 1098128/SP (2026/0193177-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAYARA CRISTINA DA SILVA FERREIRAADVOGADOS:MARIA ANGELA DA SILVA FERREIRA - SP466731MAYARA CRISTINA DA SILVA FERREIRA - SP463037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ALEXANDRE PEREIRA ALVES, condenado a 26 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1502087-56.2023.8.26.0127.
A defesa sustenta que houve nulidade absoluta na oitiva direta da vítima em juízo, em violação ao procedimento do depoimento especial previsto na Lei n. 13.431/2017. Afirma que a juntada extemporânea de “redação escolar” rompeu a cadeia de custódia e configurou prova surpresa, com cerceamento de defesa. Aduz, ainda, insuficiência e contradições probatórias, inclusive diante de laudo sexológico negativo. Alega ilegalidades na dosimetria: exasperação indevida da pena-base por consequências inerentes ao tipo, reconhecimento de reincidência apesar do período depurador, e aplicação da fração máxima da continuidade delitiva sem fundamentação concreta.
Requer a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento. Subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; e, na hipótese de manutenção da condenação, a redução da pena para 14 anos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 592-599).
Decido.
Verifico que o habeas corpus foi impetrado em 15/5/2026, contra acórdão de apelação transitado em julgado em 25/2/2026 (fl. 527), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para pr ocessar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
