HDE 12174/EX (2025/0193357-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE P R ZOUTRO NOME:R DE P RADVOGADOS:CÁSSIO ROBERTO URBANI RIBAS - SP154045LUCAS MATEUS KAUÊ DE OLIVEIRA - SP428167REQUERIDO:M R Z
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. de P. R. Z. (ou R. de P. R.), em que é parte requerida M. R. Z., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Suíça.
A parte requerida anuiu ao pedido (fls. 54-56 e fls. 66 e 74), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 84-89).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (artigos 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Está acostada aos autos a sentença estrangeira (fls. 32-41), acompanhada de apostila (fl. 41, tradução à fl. 30), tradução oficial (fls. 24-29) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 42, tradução à fl. 43).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 1º, § 3º, do Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições acerca de partilha de bens e responsabilidades parentais, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ressalte-se que a partilha dos bens imóveis situados no Brasil (fls. 27-28) decorreu de acordo entre elas realizado, o que não impede a homologação. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PARTILHA DE BENS DECRETADA PELA JUSTIÇA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO PARCIALMENTE.
1. A homologação de sentenças estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realize com atenção aos ditames do art. 15 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB) e do art. 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e dos arts 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) não ofender "a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou ordem pública".
3. No caso, a partilha de bens imóveis situados no Brasil, em decorrência de divórcio ou separação judicial, é competência exclusiva da Justiça brasileira, nos termos do art. 23, III, do Código de Processo Civil. Nada obstante, a jurisprudência pátria admite que a Justiça estrangeira ratifique acordos firmados pelas partes, independente do imóvel localizar-se em território brasileiro. Contudo, tal entendimento não pode se aplicar à situação em exame, em que não houve acordo, inclusive porque o réu, devidamente citado, não compareceu ao processo estrangeiro.
4. Assim, a partilha decretada no estrangeiro é válida tão somente em relação ao imóvel adquirido no Brasil em data anterior ao casamento, não havendo como homologar a partilha do imóvel cuja aquisição se deu já na constância do casamento e nem, tampouco, cabe discutir a partilha dos bens situados no estrangeiro.
5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido parcialmente. (SEC 15.639-EX, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 9.10.2017)
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, consoante o artigo 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN