Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA (OAB 28901/PB)
HC 1098182/PB (2026/0193488-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSAADVOGADO:IAN DAYVES DAMACENO DE SOUSA - PB028901IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:OBERTO VIEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OBERTO VIEIRA DA SILVA, contra ato do Desembargador Relator da Apelação Criminal nº 0811632-67.2024.8.15.2002, da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pelo art. 217-A do Código Penal, com incidência dos arts. 226, II, e 71 do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade.
Interposta apelação, seu julgamento foi inserido em sessão virtual. Na véspera, a defesa requereu a retirada da sessão virtual e reinclusão em sessão por videoconferência, para sustentação oral, pedido indeferido por intempestividade em razão do prazo de 48 horas do art. 177-J do Regimento Interno do TJPB. Novo requerimento, instruído com documentação médica do único patrono, também foi indeferido sob o fundamento de que a sustentação oral poderia ser enviada por mídia até 48 horas antes do início do julgamento, nos termos do art. 177-J, §§ 4º e 5º, do RITJPB.
Posteriormente, foi interposto agravo interno com pedido de tutela de urgência, sem efeito suspensivo automático.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal iminente por supressão da defesa técnica oral em apelação criminal gravíssima, dado o julgamento em ambiente exclusivamente virtual sem oportunidade efetiva de sustentação oral, apesar de pedido defensivo e de motivo de força maior médica do único patrono constituído.
Alega cabimento do habeas corpus preventivo para evitar prejuízo direto à liberdade de locomoção, porque a decisão colegiada poderá manter condenação de 21 anos sem a intervenção oral da defesa, em recurso que admite sustentação oral e envolve matéria complexa de nulidades, prova e dosimetria (fls. 3-6 e 11-12).
