Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA (REQUERENTE), 2. L G A DA S (REQUERIDO)
- Advogados
- ELISETE EUGENIA DOS SANTOS (OAB 432625/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), JOSÉ JORGE TANNUS NETO (OAB 287867/SP)
TutAntAnt 929/SP (2026/0193770-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDAADVOGADOS:ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS - SP102019JOSÉ JORGE TANNUS NETO - SP287867REQUERIDO:L G A DA SREPRESENTADO POR:P M BADVOGADO:ELISETE EUGENIA DOS SANTOS - SP432625
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA .
A requerente alega que a execução teria extrapolado os limites do título para incluir novas obrigações que não foram decididas na fase cognitiva, impondo ao recorrente multa milionária sobre exigências estranhas à coisa julgada material.
Aduz a não ocorrência de intimação pessoal do recorrente para o cumprimento das referidas obrigações, gerando astreintes automáticas com caráter punitivo, inclusive depois da formação do título executivo judicial e de sua primeira intimação pessoal, em desacordo com a coisa julgada.
Ressalta que "A probabilidade do direito funda-se na aderência do pleito à tese firmada em precedente obrigatório (Tema 1.296/STJ) e na prova documental cristalina que evidencia os estritos limites da condenação imposta ao recorrente" (fl. 7).
Aponta que "o perigo da demora reside no risco ao resultado útil do recurso especial que perderá, totalmente, o seu sentido diante da possibilidade iminente de constrição patrimonial de montante milionário e infundado, que onera, de maneira insustentável e injusta, as atividades de saúde prestadas pelo recorrente" (fl. 7).
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para deferir a possibilidade de apresentação de seguro-garantia, paralisando-se os atos expropriatórios na origem, até o julgamento do recurso especial.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, importante consignar que, nos termos do art. 1.029, § 5°, III, do CPC e das Súmulas 634 e 635/STF, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, nos casos em que se encontra pendente o exame prévio de admissibilidade, deve ser dirigido ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem.
