SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LEANDRO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO JOSE DOS SANTOS (OAB 025906/MT)
HC 1007124/PA (2025/0193773-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. C. O. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proferido no HC n. 0805139-59.2025.8.14.0000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 70/71):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DE GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de A. C. O. contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA, que decretou a sua prisão preventiva nos autos do processo nº 0000902-92.2019.8.14.1465, em razão da suposta prática de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A c/c arts. 226, II, e 71). A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia, destacando que o paciente permaneceu em liberdade por mais de cinco anos sem reiteração delitiva, possui residência fixa e exerce atividade lícita. Pede a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319). O pedido liminar foi indeferido. Informações foram prestadas pelo juízo de origem e o parecer ministerial foi pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do delito e no risco à aplicação da lei penal, diante da alegada ausência de contemporaneidade da medida e da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra amparo nos pressupostos do art. 312 do CPP, estando presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com base nos relatos da vítima e da genitora, além de exame sexológico que constatou hiperemia vaginal e ruptura do hímen da criança. 2. 3. 4. 5. 1. 1. 2. 3. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelos elementos constantes dos autos, que narram a prática reiterada de abusos sexuais contra a filha do acusado, com início quando a vítima tinha cinco anos de idade, configurando periculosidade social e risco à ordem pública. A custódia cautelar justifica-se também pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente evadiu-se do distrito da culpa logo após os fatos e permaneceu em local incerto por mais de cinco anos, frustrando a citação pessoal e motivando a suspensão do processo e do prazo prescricional. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, com menção específica às circunstâncias do crime, à condição de ascendência do agressor, à continuidade delitiva e à fuga do paciente, não se limitando à gravidade abstrata do tipo penal. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da gravidade dos fatos e do histórico de ocultação do paciente, não sendo suficientes para neutralizar os riscos identificados. IV. E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fuga prolongada do paciente e a ocultação de seu paradeiro configuram risco concreto à aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão preventiva. A gravidade concreta do delito, demonstrada pelas circunstâncias específicas dos abusos sexuais contra criança, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública. A decisão que decreta prisão preventiva com base em elementos concretos colhidos nos autos atende aos requisitos legais, mesmo após lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado.
Consta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento do crime de estupro de vulnerável contra sua filha, de forma sistemática, dos 5 aos 8 anos de idade da vítima, mas que o mandado demorou mais de cinco anos para ser cumprido, dado que o então investigado teria fugido do distrito da culpa, vindo a ser localizado em outro estado da federação.
A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, devido à ausência de contemporaneidade do suposto risco à ordem pública, argumentando que o fato de terem se passado cinco anos sem notícia de novos delitos revela a inexistência de periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário.
No caso sob exame, as instâncias ordinárias verificaram indícios contundentes de que o ora paciente teria cometido o crime de estupro de vulnerável contra sua filha, de forma sistemática, dos 5 aos 8 anos de idade da vítima, fazendo-a manter-se em silêncio mediante ameaças (e-STJ fls. 73/74):
3 – A denúncia (Doc. 03 - Id 29403829 – autos da ação penal), protocolizada no dia 13 de dezembro de 2019, narra, com base nos autos do inquérito policial, que, desde o ano de 2017, o senhor A. C. O. vinha praticando reiteradamente atos libidinosos com sua filha, a saber, Y. C. P. que, na época possuía tão somente 5 anos de idade, tendo o último ato ocorrido em 22 de outubro de 2019, do qual constatou-se hiperemia do canal vaginal e ruptura de hímen.
(...).
11 – Outrossim, na denúncia consta que a vítima, ouvida pelo Conselho Tutelar, reiterou o que havia contado à mãe e acrescentou que o denunciado costuma “esfregar a pomba” (referindo-se ao pênis do mesmo) e os dedos em sua vagina e “bumbum”, que ele beijava sua boca, e “chupava” seus braços e pernas, bem como ameaçava-lhe bater caso contasse os fatos a alguém. A vítima relatou no Conselho Tutelar que os abusos começaram aos 5 anos de idade, enquanto estava no Município de Trairão com o pai, e o mesmo começou a esfregar suas partes íntimas no corpo da criança.
Adicionalmente, observe-se que a autoridade policial, em sua representação datada de 5/11/2019, já havia constatado que o então investigado havia fugido do distrito "a fim de dificultar a persecução penal" (e-STJ fl. 22), o que de fato aconteceu, na medida em que o mandado de prisão preventiva só veio a ser cumprido mais de cinco anos depois de sua expedição, em outra unidade federativa (e-STJ fl. 75):
17 – Por outro lado, em virtude de ter ocorrido na comarca de Sorriso em Mato Grosso o cumprimento da prisão preventiva em 10 de março de 2025, na mesma data o juízo de tal comarca realizou a audiência de custódia do acusado (Id 138586569 – Doc. 10).
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, extraídos da aparente reiteração sistemática de delito gravíssimo ao longo de anos, da suposta ameaça para assegurar o silêncio da vítima e da constatada fuga do distrito da culpa, não havendo falar em prisão preventiva decorrente da mera gravidade abstrata do tipo penal. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira.
Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.
3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar.
3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.
4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
No mais, consta que a demora para o cumprimento do mandado de prisão deve ser atribuída à conduta evasiva do próprio réu, de modo que a fluência do tempo absolutamente não provoca erosão na urgência da medida cautelar extrema.
Com efeito, a análise do transcurso do tempo no processo penal deve ser realizada à luz do caso concreto, que neste feito envolve a prática sistemática de crimes excepcionalmente graves e a culpa do paciente pelo alongamento da tramitação do feito.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. LEANDRO JOSE DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
LEANDRO JOSE DOS SANTOS (OAB 025906/MT)
HC 1007124/PA (2025/0193773-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEANDRO JOSE DOS SANTOSADVOGADO:LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT025906OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:A C OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.