Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- REVISÃO CRIMINAL
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. F DA S M (REQUERENTE)
- Advogado
- ALEXANDER GARCIAS DANTAS (OAB 128849/MG)
RvCr 6560/MG (2025/0193865-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:F DA S MADVOGADO:ALEXANDER GARCIAS DANTAS - MG128849REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
F. DA S. M. ajuíza revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, com o objetivo de que seja absolvido da acusação de estupro, diante da condenação contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para importuinação sexual ou reduzida a pena e fixada de indenização por erro judiciário.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 643-649), posição esta ratificada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (fls. 652-653).
Decido.
De início, registro que muito embora haja sido analisado o AREsp n. 2.322.118/MG por esta Corte, oportunidade em que foi restabelecida a sentença de primeiro grau que condenou o requerente, observa-se que a análise do referido recurso se restringiu ao seguinte aspecto (fl. 46):
[...]
Tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos, mediante violência ou grave ameaça.
Como se observa, a constatação pelo referido decisum de que houve a prática de estupro se deu pela existência da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Assim, a discussão trazida a debate neste Superior Tribunal nada se relacionou com o pedido de absolvição ou com a dosimetria da pena, cujo mérito se limitou à análise do elemento objetivo do tipo penal, vale dizer, à questão da desclassificação do delito.
Conforme sólida orientação desta Corte, "a competência deste Tribunal para julgamento de revisão criminal 'nas hipóteses em que a condenação tiver sido decretada ou mantida no julgamento colegiado de recurso especial, se o fundamento revisando coincidir com a questão federal apreciada pelo órgão julgador' (AgRg na RvCr n. 5.586/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., D Je 16/4/2021)" (AgRg no REsp n. 1.947.841/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
