HC 1007120/RJ (2025/0193908-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETOADVOGADO:MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO - RJ236370IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:O T C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MANOEL LUIZ REIFF SOUTO NETO, em favor de O.T.C.R, em face de decisão singular proferida pela Desembargadora-relatora do HC n. 0038221-76.2025.8.19.0000, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida cautelar requerida naqueles autos.
A petição inicial narra que o núcleo familiar do menor, ora paciente, passou a ser acompanhado pelo Conselho Tutelar de Santo Antônio de Pádua/RJ, após denúncias realizadas por vizinhos, indicando a ocorrência de agressões na residência em que o infante residia com a mãe e a avó materna.
Foi instaurado inquérito policial na 136ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro para a apuração do crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal.
Ocorre que, em abril de 2025, foi realizada uma nova denúncia de que a avó materna teria agredido fisicamente o menor. Ao apurar os fatos, o Conselho Tutelar foi recebido pela avó completamente alterada, que decidiu afastar a criança do núcleo materno, encaminhando-a ao abrigo institucional.
O requerente aduz que os excessos não foram cometidos pela genitora do paciente, mas por sua avó. Esclarece, ainda, que a mãe da criança alugou uma nova casa, afastando-se definitivamente da avó, para assegurar ao menor um ambiente seguro. Alega, por fim, que a autoridade judicial coatora não decidiu no melhor interesse do infante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente seja entregue para a mãe; e, no mérito, a sua confirmação em definitivo.
É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser indeferido.
1. Primeiramente, cumpre destacar que "a jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade" (HC n. 831.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
1.1. Segundo, cumpre destacar que não há, na hipótese, qualquer teratologia a ser corrigida.
O presente habeas corpus somente foi instruído com a cópia da decisão do juízo de primeiro grau e do indeferimento da liminar pela Desembargadora da impetração originária, possuindo, ao total, apenas 39 (trinta e nove) páginas.
Examina-se, em juízo de cognição sumária, a controvérsia.
1.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva enfoque especial ao postulado do melhor interesse da criança ao examinar questões atinentes ao acolhimento institucional e tem autorizado a referida medida quando demonstrado risco à higidez física e mental do infante em convívio com sua família.
Compulsando dos autos, observa-se que o juízo de piso, nos autos da medida de proteção, asseverou que somente irá decidir o pedido de reavaliação do acolhimento institucional após a juntada do estudo psicossocial pela equipe multidiciplinar. Por seu turno, a relatora do habeas corpus na origem indeferiu a liminar, ora guerreada, com fundamento no depoimento do próprio paciente que, ao ser entrevistado pelo conselhor tutelar, confirmou que sofreu agressões físicas de sua avó e de sua genitora.
Não há, portanto, aparente ilegalidade. Ao contrário, a instância ordinária tem agido com a cautela que o caso exige.
1.3. Outrossim, a teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem.
Na hipótese, a deficiência de instrução torna inviável a análise exauriente da referida ilegalidade, visto que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos analógos, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (HC n. 729.971/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
2. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Solicite-se informações pormenorizadas da autoridade coatora e, ainda, do
juízo da 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé/RJ, que conduz a
medida de proteção do paciente.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI