Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. JOSE VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA (OAB 147273/RJ)
HC 751675/RJ (2022/0193914-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSE VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRAADVOGADO:JOSÉ VICTOR MORAES DE BARROS PEREIRA - RJ147273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:M S L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de M. S. L. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Recurso em Sentido Estrito n. 0204736-40.2021.8.19.0001, de relatoria da Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 215, por seis vezes, em continuidade delitiva, pois, entre os anos de 2007 e 2010, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra 6 adolescentes, todos seus alunos.
O sentenciado e o órgão ministerial apelaram, tendo o Tribunal de origem negado provimento a ambos os recursos em 5/9/2017, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 19/33.
A defesa ingressou com recurso em sentido estrito pleiteando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, tendo a Corte local, em 26/04/2022, negado provimento ao recurso. O acordão impugnado está assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DEFENSIVO PARA QUE SEJA DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE SE AFASTA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE CONFIGURA MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos § 1°, do art. 110, do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado, regula-se pela pena aplicada. 2. Na espécie, o recorrente foi condenado a 14 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 215 (6x), na forma do art. 71, ambos do CP. A pena isolada de cada uma das quatro primeiras condenações ficou estabelecida em 02 anos, incidindo, na espécie, o prazo prescricional de 04 anos previsto no nciso V, do CP. 3. Assevera a defesa técnica que da publicação da sentença até a data do pedido de extinção da punibilidade transcorreu período superior ao prazo prescricional, tendo como fundamento a tese de que somente o acórdão meramente confirmatório não interrompe o praz o. 4. Todavia, o atual entendimento das Cortes Superiores é no sentido de que o acórdão condenatório, ainda que confirme ou modifique a sentença, é marco interruptivo da prescrição. Precedentes (STF - HC 199025 AgR; HC 176473; RE 1288179 AgR-AgR. STJ - EDcl no AgRg no REsp 1847462/SP; EDcl no AgRg no REsp 1432917/RS; EDcl no AgRg nos EDcl na PET no AREsp 1358346/MG). 5. Assim, tomando-se por base a pena final aplicada para cada uma das quatro imputações ora questionadas (02 anos), alem dos marcos interruptivos, verifica-se que entre eles não transcorreu o prazo de 04 anos, indicado no nciso V, c/c °, ambos do CP. Recurso desprovido.
