Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1098330/SC (2026/0194131-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L M VCORRÉU:I I FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de L. M. V., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem de writ prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL LEVE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INSUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE LEGÍTIMA DEFESA NA VIA ESTREITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente contra decisão que decretou sua internação provisória, nos autos de apuração de ato infracional análogo ao crime de lesão corporal, ao argumento de ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade da medida e ocorrência de legítima defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação da internação provisória; (ii) saber se a medida cautelar observa a excepcionalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da alegada desproporcionalidade; e (iii) saber se as alegações defensivas de legítima defesa e insuficiência probatória afastam, de plano, os indícios de autoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus constitui via de cognição restrita, não sendo adequado para o reexame aprofundado de fatos e provas, devendo eventual insurgência contra decisões proferidas em procedimento de ato infracional ser veiculada, em regra, por recurso próprio, admitindo-se o writ apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.
