Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. STEMAC SA GRUPOS GERADORES (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GO (SUSCITADO), 3. JUÍZO DA SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), GIUSEPPE MARINO FILHO (OAB 334058/SP), MAUREN SAILE (OAB 48152/RS), TIAGO ARDUINO GOMES DA SILVA (OAB 493227/SP)
CC 213682/GO (2025/0194183-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:STEMAC SA GRUPOS GERADORESADVOGADOS:JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704GIUSEPPE MARINO FILHO - SP334058TIAGO ARDUINO GOMES DA SILVA - SP493227SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA - GOSUSCITADO:JUÍZO DA SÉTIMA VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:EZEQUIEL FILIPE DE AZEREDOADVOGADO:MAUREN SAILE - RS048152
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante STEMAC S. A. GRUPOS GERADORES, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA/GO e o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE/RS.
Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005 em 17/04/2018, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que os créditos da Reclamação Trabalhista nº 0020455-02.2018.5.04.0007, reclamante o ora interessado, teriam sido incluídos no referido plano.
Narra a suscitante que, em que pese a inclusão do crédito no plano de recuperação, entendeu o Juízo do Trabalho como sendo competente para dar continuidade à execução das referidas verbas trabalhistas.
Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo juiz do trabalho e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens.
Na decisão de fls. 251/252 e-STJ, foi deferido parcialmente o pedido de liminar.
Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (fls. 265/266, 268/278 e 279/284 e-STJ).
