HC 1007342/BA (2025/0194185-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANNE RODRIGUES ANDRADE GUERRAADVOGADOS:LUIZ HENRIQUE CAMANDAROBA CASTELO REQUIÃO - BA028837ANNE RODRIGUES ANDRADE GUERRA - BA086190IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:RONALD WALTER KUSTERERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALD WALTER KUSTERER apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8015145-71.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.340/06. Sob a alegação de diversas nulidades no feito, irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/16):
Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍTIMA A SER OUVIDA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. POSSIBILIDADE. TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME FORMAL. MEDIDAS PROTETIVAS. MANUTENÇÃO EM FACE DO PACIENTE E NÃO CONHECIMENTO COM RELAÇÃO À TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DESTE WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006), com pleito de anulação de atos processuais.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há nulidade na reconsideração de decisão que autorizou a participação telepresencial da vítima; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da carta rogatória; (iii) determinar se a ausência de exame de corpo de delito compromete a acusação; (iv) analisar a pertinência da manutenção das medidas protetivas de urgência.
III. Razões de decidir 3. A reconsideração de decisão é admitida enquanto não esgotada a competência do juízo, especialmente para resguardar a proteção da vítima em situação de violência doméstica, nos termos do art. 10-A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006.
4. O indeferimento da expedição de carta rogatória foi justificado pela não demonstração da imprescindibilidade das oitivas presenciais das testemunhas, sendo legítima a substituição por declarações escritas.
5. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e não exige prova de resultado naturalístico, sendo desnecessário o exame de corpo de delito.
6. A manutenção das medidas protetivas de urgência mostrou-se adequada diante da persistência de situação de risco à vítima, inexistindo fato novo que justifique a sua revogação.
7. Não se conhece da impetração de habeas corpus quando dirigida em favor de pessoa que não figura como paciente do writ, em razão da ausência de legitimidade processual e da inadequação da via eleita para ampliação do objeto da impetração.
IV. Dispositivo
8. Habeas corpus conhecido em parte, e nessa extensão, denegada a ordem.
No presente mandamus, a defesa assevera que a oitiva da vítima por meio de videoconferência pode ensejar a violação da cadeia de custódia, pois a vítima prestará sua declaração sem a devida confiabilidade da extração da informação que virá a ser valorada pelo julgador, pois realizada em ambiente sem controle judicial.
Informa que quando a vítima prestou declaração perante a autoridade policial foi determinada a realização de exame pericial relativa à alegada lesão sofrida, mas o laudo não foi juntado aos autos. Acrescenta que não há lastro probatório mínimo acerca das supostas ameaças ou violência psicológica praticadas contra a vítima.
Aduz que foi indevidamente indeferida a expedição de carta rogatória para inquirição de testemunhas que têm conhecimento direto acerca dos fatos. Ademais, que a saída do paciente da residência foi pacífica e que é ele inocente, impondo-se a revogação das medidas protetivas impostas em seu desfavor.
Requer a revogação de todas as medidas protetivas deferidas em desfavor do paciente; que seja anulada a audiência realizada no dia 14/5/2025, designando-se data para nova audiência; que seja mantida a decisão que determinou o comparecimento da vítima de forma presencial; que seja realizada a intimação via carta rogatória das testemunhas indicadas pela defesa, diante de seu conhecimento direto acerca dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa e que seja reconhecida a nulidade absoluta ante a ausência de realização de exame pericial.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.
De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Busca a defesa a) a revogação de todas as medidas protetivas deferidas em desfavor do paciente; b) que seja anulada a audiência realizada no dia 14/5/2025, designando-se data para nova audiência; c) que seja mantida a decisão que determinou o comparecimento da vítima de forma presencial; d) que seja realizada a intimação via carta rogatória das testemunhas indicadas pela defesa, diante de seu conhecimento direto acerca dos fatos, sob pena de cerceamento de defesa e e) que seja reconhecida a nulidade absoluta ante a ausência de realização de exame pericial.
A Corte de origem, ao examinar as pretensões defensivas, assim assentou (e-STJ fls. 23/39):
Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à anulação de atos processuais praticados na Ação Penal n.º 8126930-69.2024.8.05.0001, sob a alegação de que afrontam garantias constitucionais do paciente R. W. K..
A decisão vergastada foi prolatada nos seguintes termos:
“(...) Trata-se de ação penal na qual se apura a suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A vítima requereu a autorização para participar da audiência de instrução em modalidade telepresencial, sob a justificativa de que teme o acusado e não se sente segura em estar no mesmo ambiente que ele. O referido pedido foi impugnado pela defesa, que aduziu inexistência de previsão legal para a não presença da vítima.
Por sua vez, o acusado apresentou os seguintes requerimentos:
1. Substituição da testemunha M. C. F. pela testemunha de nome J. R.;
2. Expedição de ofício ao Condomínio Edifício Garibaldi PR, onde a testemunha José Ribeiro trabalha como porteiro;
3. A expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas G. E. e J. K., que residem fora do país.
O Ministério Público, no ID 490451190, manifestou-se "pelo deferimento da substituição da testemunha M. C. F. pela testemunha J. R., e indeferimento da expedição de carta rogatória para oitiva das testemunhas G. E. e J. K., pugnando pela realização do ato mediante videoconferência".
Vieram os autos conclusos. Decido.
I - DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA EM MODALIDADE TELEPRESENCIAL.
A solicitação da vítima encontra amparo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a atuação do Poder Judiciário na adoção de medidas que evitem a revitimização de mulheres em situação de violência.
Por seu turno, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), da qual o Brasil é signatário, impõe aos Estados a adoção de medidas adequadas para garantir a proteção e o pleno acesso das mulheres à Justiça, sem imposição de obstáculos que possam gerar nova situação de sofrimento ou intimidação.
Ademais, a vítima tem o direito de ser ouvida em condições que resguardem sua integridade física e emocional, sendo cabível a adoção de medidas protetivas e processuais que minimizem os impactos psicológicos decorrentes do contato com o agressor. Nesse sentido, a participação da vítima por meio remoto se apresenta como meio idôneo para garantir sua segurança e evitar sua revitimização.
A exigência de sua presença física na audiência, contra sua vontade e em ambiente compartilhado com o acusado, não apenas afrontaria esse direito, como poderia configurar nova forma de violência institucional.
Dessa forma, nos termos das diretrizes nacionais e internacionais voltadas à proteção da mulher vítima de violência doméstica, merece acolhimento o pedido de participação telepresencial da vítima na audiência.
II - DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA MICHELA COELHO FERREIRA PELA TESTEMUNHA JOSÉ RIBEIRO.
Considerando que a testemunha Michela Coelho Ferreira não foi encontrada para intimação, o pedido de substituição, formulado pela defesa, encontra amparo no art. 451, III do CPC, aplicável supletivamente em caso.
III - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONDOMÍNIO ONDE TRABALHA A TESTEMUNHA, PARA INFORMAR DADOS QUE POSSIBILITEM SUA INTIMAÇÃO.
A legislação processual penal estabelece que cabe à parte que arrola a testemunha fornecer seus dados para a devida intimação, nos termos do art. 396-A, § 2º do CPP.
Além disso, a requisição de informações diretamente a terceiros somente se justificaria se esgotadas as diligências cabíveis pela própria interessada.
O pedido, portanto, não merece acolhimento.
Consigno, no entanto, ser possível a intimação da testemunha no seu local de trabalho, com a indicação para o Sr. Oficial de Justiça de que, caso seja frustrada a diligência, busque, no local, obter informações sobre o endereço residencial da testemunha.
IV - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS G. E. E J. K..
É certo que a ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais basilares do processo penal, assegurados pelo artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo o réu ter pleno acesso aos meios necessários à sua defesa.
Contudo, observa-se que dentre as testemunhas arroladas pela defesa, duas delas residem no exterior (Itália), aduzindo a defesa que as testemunhas "possuem conhecimento direto dos fatos em apuração, uma vez que mantêm relação de conhecimento com o acusado, com a suposta vítima, bem como, com a residência do acusado e o local onde estacionava seu caminhão".
VÊ-se que suas declarações teriam caráter indireto ou opinativo.
Assim, conclui-se ser absolutamente possível a apresentação de termos de declarações subscritos pelas testemunhas, o que atende de maneira suficiente ao direito do acusado à ampla defesa, sem comprometer o andamento célere e eficiente do processo.
Nesse sentido, é de se destacar que a substituição dos depoimentos presenciais (pela via da carta rogatória) por declarações escritas não representa prejuízo à defesa, pois assegura ao réu a possibilidade de apresentar, ainda que de forma documental, os esclarecimentos que entende pertinentes, sem que isso implique violação ao devido processo legal.
Isto posto, sob a ótica da razoabilidade, da eficiência, economia processual e duração razoável do processo, deve ser facultado à defesa a apresentação de termos de declarações em relação às duas testemunhas que residem fora do país, ao tempo em que as outras cinco testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas presencialmente.
DELIBERAÇÕES:
Diante do exposto, assim decido:
1. Defiro a participação da ofendida na audiência de forma telepresencial;
2. Defiro o pedido da defesa, para substituição da testemunha M. C. F. pela testemunha J. R.;
3. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Condomínio Edifício Garibaldi PR para requisição de dados da testemunha J. R.. Fica determinada, no entanto, a sua intimação no seu endereço profissional (Avenida Garibaldi, 1901, Edifício Garibaldi PR, CEP 40210750, Salvador), devendo constar do mandado a observação para que o Sr. Oficial de Justiça, em caso de frustração da intimação no referido endereço, colete informações no local sobre o endereço residencial da testemunha;
4. Indefiro o pedido de expedição de carta rogatória, ficando facultada a defesa a apresentação de termos de declarações das testemunhas residentes na Itália.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. (...)” (ID 79350809 - nomes substituídos pelas iniciais).
A tese envolve a participação telepresencial da vítima na audiência de instrução, a substituição da oitiva de testemunhas residentes no exterior por declarações escritas, a inexistência de exame de corpo de delito, bem como a revogação de medidas protetivas deferidas.
Passo ao enfrentamento de cada uma das teses, de forma individualizada, conforme diretrizes estabelecidas.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONSIDEROU O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DA VÍTIMA e REALIZAÇÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA SALA DO JUÍZO
O impetrante sustenta que a reconsideração da decisão que, a princípio, indeferira a participação telepresencial da vítima, deveria ter se dado mediante recurso próprio, qual seja, correição parcial, e não por mero pedido de reconsideração.
Todavia, assiste razão ao entendimento esposado pela digna magistrada primeva, visto que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a correição parcial foi extinta pela Emenda Regimental n.º 08/2016 (RITJBA), não se mostrando mais cabível.
Ademais, é consabido que, enquanto não esgotada a competência do juízo, há possibilidade de reexame de suas próprias decisões, notadamente quando a matéria enseja manifestação de direitos fundamentais, como é o caso da proteção à integridade física e psíquica da vítima, em delitos envolvendo violência doméstica e familiar.
A participação da vítima por videoconferência, encontra respaldo no art. 10- A, § 1º, II, da Lei n.º 11.340/2006:
Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - salvaguarda da integridade física, psíquica e emocional da depoente, considerada a sua condição peculiar de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;
II - garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas;
III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.
[Grifos nossos]
Assim, a reconsideração efetuada pelo Juízo a quo revela-se adequada e consentânea com a ordem jurídica vigente, não havendo nulidade a ser reconhecida, ao menos neste momento processual anterior à audiência, ainda mais pela via do habeas corpus, em processo que envolve violência doméstica e familiar.
Ademais, a postulação da defesa para que “a suposta vítima participe da videoconferência em outra sala do Juízo da 4ª de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Salvador/BA, havendo dessa maneira controle judicial da extração da prova, evitando a falta de confiabilidade por inobservância da cadeia de custódia, a qual permeia toda e qualquer fonte de prova, seja ela pericial, documental ou testemunhal.”, não permite concessão pela via do mandamus, uma vez que a decisão do Juízo, que está próximo da causa, foi no sentido de proteção à integridade física e psíquica da vítima, em delitos envolvendo violência doméstica e familiar, não sendo possível esta corte, deliberar em sentido contrário, competindo ao Juiz de Primeiro Grau tomar todas as cautelas necessárias para assegurar a integridade dos atos processuais.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Na audiência realizada por videoconferência, "a vítima manifestou o desejo de ser ouvida na ausência do acusado", o que foi atendido pela Magistrada Processante. Assim, foi determinada a retirada do Paciente da sala de audiência, "sendo assegurada a presença do nobre Advogado de defesa por todo o tempo".
3. Vale ressaltar que a própria Lei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A, § 1.º, inciso II, prevê que, na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, será garantido que, em nenhuma hipótese, a vítima ou seus familiares tenha contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas. A possibilidade de colher o depoimento da vítima sem a presença do Réu, conforme prevê o art. 217 do Código de Processo Penal, não é adstrita apenas às audiências presenciais, mas também àquelas realizadas de forma virtual.
4. Frise-se que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal). Na hipótese, a Defesa não demonstra em que medida a presença do Réu, na referida audiência, poderia alterar o deslinde do feito ou lhe beneficiar, ainda que minimamente, razão pela qual não se mostra cabível a decretação da aventada nulidade.
5. No mais, a conclusão da Corte local, aparentemente, mostra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC n. 786.397/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
Dessa forma, conheço da tese e denego a ordem.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE CARTA ROGATÓRIA PARA TESTEMUNHAS RESIDENTES NO EXTERIOR
A defesa alegou que houve cerceamento ao se indeferir a expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas domiciliadas na Itália, substituindo-se por declarações escritas.
Entretanto, da análise dos autos, depreende-se que as testemunhas indicadas possuem relação indireta com os fatos, limitando-se a aspectos periféricos do contexto.
O indeferimento da carta rogatória, autorizando a juntada de declarações, encontra respaldo na eficiência, economia processual e na duração razoável do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O art. 222-A do Código de Processo Penal exige a demonstração de imprescindibilidade da oitiva por carta rogatória, o que não se vislumbra em sede de habeas corpus, com destaque de que a petição inicial apresenta argumento genérico no sentido de que as testemunhas “possuem conhecimento direto dos fatos em apuração, uma vez que mantêm relação com o acusado, com a suposta vítima, bem como, com a residência do acusado e o local onde estacionava seu caminhão” (ID 79313768 - Pág. 13).
Portanto, a decisão do Juízo a quo, não pode ser caracterizada como ato ilegal, nem mesmo passível de retificação via habeas corpus. Vejamos:
“IV - DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS GABRIELE ECOSSI E JAQUELIN KUSTERER.
É certo que a ampla defesa e o contraditório são princípios constitucionais basilares do processo penal, assegurados pelo artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, devendo o réu ter pleno acesso aos meios necessários à sua defesa.
Contudo, observa-se que dentre as testemunhas arroladas pela defesa, duas delas residem no exterior (Italia), aduzindo a defesa que as testemunhas "possuem conhecimento direto dos fatos em apuração, uma vez que mantêm relação de conhecimento com o acusado, com a suposta vítima, bem como, com a residência do acusado e o local onde estacionava seu caminhão".
VÊ-se que suas declarações teriam caráter indireto ou opinativo.
Assim, conclui-se ser absolutamente possível a apresentação de termos de declarações subscritos pelas testemunhas, o que atende de maneira suficiente ao direito do acusado à ampla defesa, sem comprometer o andamento célere e eficiente do processo.
Nesse sentido, é de se destacar que a substituição dos depoimentos presenciais (pela via da carta rogatória) por declarações escritas não representa prejuízo à defesa, pois assegura ao réu a possibilidade de apresentar, ainda que de forma documental, os esclarecimentos que entende pertinentes, sem que isso implique violação ao devido processo legal.
Isto posto, sob a ótica da razoabilidade, da eficiência, economia processual e duração razoável do processo, deve ser facultado à defesa a apresentação de termos de declarações em relação às duas testemunhas que residem fora do país, ao tempo em que as outras cinco testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas presencialmente.
DELIBERAÇÕES:
(...) 4. Indefiro o pedido de expedição de carta rogatória, ficando facultada a defesa a apresentação de termos de declarações das testemunhas residentes na Italia.”
Não demonstrada a essencialidade da prova por meio de carta rogatória, mostra-se adequada a decisão que priorizou o andamento regular e eficiente do feito, sem prejuízo de que o interessado apresente as declarações escritas, bem como outras testemunhas que comprovem não ter havido o descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06). Além da possibilidade de, antes de findar a instrução probatória, reforçar a oitiva de testemunhas, com demonstração de sua imprescindibilidade.
[...].
Assim sendo, denego a ordem, no tópico.
NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO
O impetrante sustenta nulidade absoluta pela não realização de exame de corpo de delito.
Explicita a denúncia que
“(...) Apesar das restrições supracitadas, que continuavam vigentes, o denunciado, consciente de que descumpria uma decisão judicial, em que pese não resida próximo à residência da ofendida e não tenha motivos para tanto, continuou estacionando seus carros em um estacionamento privado que fica a apenas 150 metros do local onde LILIAN reside, conforme fotos anexadas às fls. 24 a 28 do Inquérito Policial.
Ainda, o denunciado possui de lá ampla visão da janela e varanda da vítima, e frequentemente a observa, causando temor, o que frequentemente a impede de sair de casa por medo de que o motivo da solicitação de MPUs, qual seja a ameaça de morte perpetrada por RONALD, se concretize. (...)” (APSum 8126930-69.2024.8.05.0001).
Ocorre que o paciente é denunciado pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, delito de natureza formal.
Assim, a prova do crime prescinde da demonstração de resultado naturalístico, bastando a demonstração do descumprimento da ordem judicial.
Não há exigência legal de realização de exame de corpo de delito para a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, podendo a prova da materialidade pode decorrer de outros meios de prova, independentemente da realização de exame de corpo de delito.
Portanto, neste momento processual, não há nulidade pela falta de exame pericial a ser declarada em sede de habeas corpus, com destaque ser incompatível com a via do writ o exame fático-probatório.
Dessa forma, conheço da tese e denego a ordem.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Pretende o impetrante a revogação das medidas protetivas impostas ao paciente.
As medidas protetivas de urgência foram deferidas com base em elementos concretos de risco à integridade física e psíquica da vítima, diante de histórico de agressões e ameaças.
A Lei Maria da Penha, no art. 22, prevê a adoção de medidas protetivas independentemente de processo criminal instaurado, bastando a existência de situação de risco.
As declarações da vítima, corroboradas por documentos e pelo histórico processual, evidenciam, ao menos nesse momento, a necessidade de manutenção das medidas.
O direito à proteção da vítima é corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a revogação de medida protetiva e de urgência deve ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor, o que não se vislumbra, no presente caso.
O Tema Repetitivo 1249 é expresso no sentido:
Tema Repetitivo 1249 - Tese firmada:
I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.” [Destacamos]
Em reforço: “(...) 6. A revogação das medidas cautelares exige conhecimento fático da situação atual e a oitiva prévia da vítima, o que não é viável na presente via.(...)” (STJ - AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ademais, não há como conhecer o pedido de revogação de medidas protetivas e de urgência em favor de terceiros que não são sequer Pacientes no presente habeas corpus.
Nesse sentido, conheço em parte da tese e, nessa extensão, denego a ordem.
Denegadas as teses, há de se manter a audiência de instrução designada pelo Juízo, podendo este, com base nos princípios da economia e celeridade processual, atuar em conjunto com outros juízos para citação das partes em processos diversos, competindo ao Interessado fazer suas postulações aos Juízos envolvidos.
CONCLUSÃO
Por conseguinte, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por ausente vício de ilegalidade na manutenção dos atos processuais impugnados, a impor a denegação do writ, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, voto no sentido de CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a ordem.
Relativamente à pretensão da defesa de que seja declarada a nulidade da decisão que reconsiderou o indeferimento do pedido de participação telepresencial da vítima, sob o argumento que a parte não se valeu do meio adequado – em seu entender, a correição parcial - a Corte de origem consignou que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a correição parcial foi extinta por meio da Emenda Regimental n. 08/2016.
Dispôs ainda que enquanto não esgotada a competência do juízo, há possibilidade de reexame de suas próprias decisões, notadamente quando a matéria enseja manifestação de direitos fundamentais, como é o caso da proteção à integridade física e psíquica da vítima, em delitos envolvendo violência doméstica e familiar (e-STJ fl. 28).
Ademais, que nos termos do art. 10-A, § 1º, II, da Lei n. 11.340/06, é assegurado à vítima de violência doméstica e familiar a garantia de que, em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar, familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionas, contexto em que, indubitavelmente, insere-se a realização de depoimento mediante videoconferência, como no caso.
O entendimento da Corte de origem acerca do tema é consoante a jurisprudência desta Corte, nada havendo a ser modificado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Outrossim, aparentemente, não há flagrante ilegalidade no caso em exame, o que impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Na audiência realizada por videoconferência, "a vítima manifestou o desejo de ser ouvida na ausência do acusado", o que foi atendido pela Magistrada Processante. Assim, foi determinada a retirada do Paciente da sala de audiência, "sendo assegurada a presença do nobre Advogado de defesa por todo o tempo".
3. Vale ressaltar que a própria Lei n. 11.340/2006, em seu art. 10-A, § 1.º, inciso II, prevê que, na inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar, será garantido que, em nenhuma hipótese, a vítima ou seus familiares tenha contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas a eles relacionadas. A possibilidade de colher o depoimento da vítima sem a presença do Réu, conforme prevê o art. 217 do Código de Processo Penal, não é adstrita apenas às audiências presenciais, mas também àquelas realizadas de forma virtual.
4. Frise-se que "[n]enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563 do Código de Processo Penal). Na hipótese, a Defesa não demonstra em que medida a presença do Réu, na referida audiência, poderia alterar o deslinde do feito ou lhe beneficiar, ainda que minimamente, razão pela qual não se mostra cabível a decretação da aventada nulidade.
5. No mais, a conclusão da Corte local, aparentemente, mostra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, segundo a qual "a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 786.397/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
No que se refere ao indeferimento da expedição de carta rogatória para oitiva de testemunhas, o Tribunal local destacou que possuem elas relação indireta com os fatos relativos ao descumprimento de medidas protetivas, uma vez que, consoante informado pela própria defesa, referidas testemunhas “[...] mantêm relação com o acusado, com a suposta vítima, bem como, com a residência do acusado e o local onde estacionava seu caminhão” (e-STJ fl. 32). De tal modo, uma vez não demonstrada a essencialidade da prova e em atenção ao direito à ampla defesa, manteve-se a decisão que determinou a apresentação de termo de declarações subscritos pelas testemunhas.
A propósito:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA ESTRANGEIRA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. ART. 222-A DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. Consoante o disposto no art. 222-A do Código de Processo Penal, "As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio.
3. Estando fundamentada a negativa de oitiva das testemunhas residentes no exterior e não demonstrada a imprescindibilidade da prova, como determina o art. 222-A do CPP, é afastada a alegação de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório (RHC 42.954/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 11/11/2016).
4. Na hipótese, o indeferimento da oitiva da testemunha de nacionalidade argentina, por meio de carta rogatória, foi devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, notadamente acerca da imprescindibilidade da medida para o deslinde do feito, em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos.
5. Para se concluir sobre a imprescindibilidade da oitiva de testemunha estrangeira, apta a comprovar a inocência do acusado, conforme pretende a defesa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 614.507/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
A defesa veiculou também tese de nulidade do feito em decorrência da não realização de exame de corpo de delito pela vítima. No tocante a tal aspecto, a Corte de origem bem salientou que o delito pelo qual denunciado o paciente, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, é de natureza formal, não precisando de demonstração de resultado naturalístico, podendo a prova da materialidade ser feita por outros meios de prova que não o alegado exame pericial de corpo de delito.
Por fim, no tocante ao pleito de revogação das medidas protetivas de urgência, o Tribunal de origem fixou que tais medidas foram decretadas com base em elementos concretos de risco à integridade física e mental da vítima, consoante extraído de suas declarações, que corroboradas por documentos e pelo histórico processual, evidenciam, ao menos nesse momento, a necessidade de manutenção das medidas (e-STJ fl. 37).
Nesse contexto, saliente-se que não se extrai dos autos tenha havido alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação das medidas cautelares de urgência, o que enseja sejam mantidas. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão quanto à análise da decisão de primeiro grau que manteve as medidas protetivas de urgência aos embargantes. Em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, os embargos foram recebidos como agravo regimental. Os agravantes requereram a suspensão das medidas protetivas impostas em 15/12/2024, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, por suposta ausência de fundamentação e inconsistência nas declarações da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistente omissão na decisão agravada, tendo ela enfrentado todos os fundamentos relevantes à legalidade das medidas protetivas, inclusive ao considerar a ausência de prova pré-constituída que justificasse a cassação imediata da decisão originária.
4. A análise da legalidade das medidas protetivas de urgência demonstra que o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente sua decisão com base em elementos como o boletim de ocorrência e as declarações da vítima, nos termos do art. 19, §§ 1º a 3º, da Lei Maria da Penha.
5. A jurisprudência do STJ admite que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, conforme precedentes desta Corte.
6. O pedido de revogação das medidas protetivas exige demonstração de alteração das circunstâncias fáticas que motivaram sua concessão, o que não se verificou no caso concreto, sendo vedado o reexame probatório na via estreita do habeas corpus. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.048/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
2. O Juízo de primeiro grau impôs ao agravante o cumprimento de medidas protetivas de urgência em virtude da suposta prática do crime de ameaça, pelo qual o Ministério Público estadual ofereceu denúncia. Posteriormente, a Magistrada singular indeferiu o pedido de revogação das medidas.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência podem ser mantidas por período prolongado, mesmo sem notícia de descumprimento, e se as decisões das instâncias ordinárias foram suficientemente fundamentadas.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas protetivas é justificada pela permanência do risco à integridade física e psicológica da vítima, que se manifestou contrária à revogação das cautelas.
5. A ausência de descumprimento das condições impostas não é motivo suficiente para a revogação das medidas, especialmente porque a ação penal instaurada contra o suposto agressor ainda não foi encerrada, sendo ressaltada a permanência do cenário fático de risco de violência doméstica e familiar.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistir o risco à integridade da vítima. 2. A revogação das medidas protetivas exige comprovação concreta da alteração das circunstâncias que levaram à sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.547/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 200.784/GO, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.676/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025.
(AgRg no HC n. 952.664/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA