AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN)
HC 1098338/SP (2026/0194204-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO:ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO - RN012821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 15/09/2026, às 14:00:00 horas.
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN)
HC 1098338/SP (2026/0194204-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO:ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO - RN012821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO (OAB 12821/RN)
HC 1098338/SP (2026/0194204-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDOADVOGADO:ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO - RN012821IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P C DA C SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROSEMÁRIA DOS SANTOS AZEVEDO em favor de P. C. da C. S., desempregado desde 2013, exercendo "bicos" desde então, contra acórdão do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2398772-17.2025.8.26.0000 -, assim ementado:
Ação de execução de alimentos. Determinação de realização de cálculo e intimação do executado para pagamento, sob pena de prisão. Inconformismo. Incapacidade do alimentante que não é requisito para adoção do rito prisional. Prisão que se justifica pelo inadimplemento das três prestações anteriores ao ingresso com a execução, além das que se vencerem no seu curso. Art. 528, § 4º, do CPC. Indimplemento prolongado pelo alimentante que não afasta a urgência dos alimentos. Incabível a discussão sobre os critérios de fixação dos alimentos, em fase de execução. Recurso desprovido.
(fls. 799-804)
Sustenta que:
i) na execução de alimentos, "o exequente adotou como parâmetro de cobrança a verba de 20% (vinte por cento) sobre os ganhos líquidos do executado, porcentagem esta reconhecida em ação de revisão nº 0030306-73.2005.8.26.0002. Contudo, a cobrança considerou como base o último salário constante nos autos à época - R$ 2.934,67 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) - valor já manifestamente desatualizado e desconexo da real capacidade contributiva do paciente";
ii) "O paciente não tinha ciência da existência da execução. Foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação, em setembro de 2020, em janeiro de 2021 e em janeiro de 2022, todas infrutíferas. Apesar disso, o exequente sustentou ter havido ciência do processo por parte do executado com fundamento em um AR supostamente cumprido em 12/05/2021; todavia, o AR foi recebido por terceiro - o zelador do condomínio, o qual afirmou que o apartamento 171 era ocupado por ele próprio - e a assinatura constante no documento não pertence ao paciente, que desconhece o recebedor. Ou seja, em nenhum momento houve citação pessoal válida do senhor Pedro Clementino";
iii) "não foram esgotados os meios possíveis de localização do executado, pois, nos sistemas judiciais constavam quatro endereços, dos quais foram procurados apenas três, todos situados no Estado de São Paulo, sem diligência quanto ao endereço constante no Rio Grande do Norte, para onde o paciente transferiram sua residência anos antes, fato que dificultou a sua localização".
iv) "Apenas em 2025 o paciente tomou conhecimento da existência da execução, ao ser informado de que seria preso. Nesta ocasião, a defesa habilitou-se nos autos e requereu a revogação de eventual prisão, demonstrando que o paciente vinha cumprindo sua obrigação até a maioridade do filho e que atualmente enfrenta notória precariedade financeira"
v) "Para obter alvará de soltura, o paciente realizou o pagamento apontado à fl. 06 do processo, correspondente a R$ 1.781,57 (um mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente aos três meses anteriores ao ajuizamento da execução. Apesar do pagamento e da comprovação de sua situação, o exequente requereu a cobrança integral de todos os supostos atrasos desde o início da execução, passando o débito a atingir, em junho de 2025, o montante de R$ 73.829,66 (setenta e três mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), e, atualmente, totalizando o valor de R$ 93.288,45 (noventa e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), com juros e correção, tendo o juízo da comarca de origem determinado o pagamento em prazo exíguo de três dias sob pena de prisão".
vi) Em 2025, "houve ajuizamento de ação de exoneração de alimentos, a qual resultou em decisão liminar favorável ao paciente, proferida em 2025, nos autos do processo nº 1051521-87.2025.8.26.0002, concedendo a exoneração".
vii) "A concessão liminar da exoneração retira a atualidade da obrigação alimentar, alterando de modo relevante o cenário fático-jurídico em que se funda a execução e a imposição de coação pessoal, pois, ao retirar a obrigação alimentar, afasta a contemporaneidade do crédito alimentar em relação ao momento de sua concessão, de sorte que medidas coercitivas voltadas a forçar o pagamento de prestações tidas como atuais tornam-se ineptas e ilegítimas após a sua concessão".
É o relatório. Decido.
2. O acórdão recorrido denegou a ordem, nos seguintes termos (fls.799-804):
O recurso não merece provimento.
O alimentante alega: (a) excesso de execução, pois a adoção de salário-mínimo como base de cálculo deveria ser substituída pelos rendimentos líquidos; (b) que o atingimento da maioridade justificaria conversão de rito para o de penhora; (c) ausência de atualidade do débito.
O débito que justifica a prisão civil é, segundo ao art. 528, § 7º, do CPC, “é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
A falta de pagamento prolongado pelo alimentante, portanto, não descaracteriza a urgência dos alimentos inadimplidos, para fins de escolha de rito.
Outrossim, não é requisito para a adoção do rito a incapacidade do alimentado.
Nesse sentido:
Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Cumprimento de sentença sob o rito da constrição pessoal. Decisão determinou intimação do executado para pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua prisão. Insurgência do executado, requerendo a conversão para o rito da execução por quantia certa, em razão da maioridade do exequente. Exequente fez a opção pelo rito Agravo de Instrumento nº 2398772-17.2025.8.26.0000 -Voto nº 27.745 3
(fls. 801)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que, em tese, melhor lhe aproveita. A maioridade não impede a continuidade da execução por constrição pessoal. O débito é de longa data e abrange período da menoridade. O cabimento do rito da prisão civil deve ser analisado ao tempo da propositura da demanda. Superveniência da maioridade não autoriza alteração do rito. Ausência de concordância do credor. Pleito do executado que ocasionaria seu benefício próprio, em detrimento dos interesses do alimentando. Parte que não deverá ser prestigiada por sua própria torpeza. Abrandamento das medidas coercitivas é incabível. Agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2218686-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023)
Agravo de Instrumento. Alimentos. Cumprimento de sentença. Art. 528 do CPC. Decisão que mantém o decreto de prisão civil do executado. Devedor que não demonstrou o pagamento da dívida alimentar e tampouco comprovou a existência de decisão judicial que o exonerou da obrigação. Arguição de impossibilidade de pagamento. Questões relacionadas a eventual desequilíbrio superveniente entre a necessidade da alimentanda e a capacidade econômica do alimentante devem ser debatidas em sede própria. Maioridade que também não é causa de exoneração automática da obrigação alimentar
(Súmula 358 do C. STJ). Decisão mantida. Recurso Agravo de Instrumento nº 2398772-17.2025.8.26.0000 -Voto nº 27.745 4
(fls. 802)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
improvido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2127678-95.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022)
Agravo de Instrumento execução de alimentos pedido de exoneração em razão da maioridade dos alimentandos que foi suscitado no juízo de origem, sem que tenha havido, ainda, apreciação - Questão que não pode ser conhecida desde logo por este E. Tribunal, sob pena de supressão de Instância - Alegação de prescrição das verbas alimentares não pagas - Não ocorrência - Credor menor e sob poder familiar - Impedimento do curso da prescrição - Artigo 197, II do Código Civil em relação ao filho maior de idade quando do ajuizamento da ação não foi ultrapassado o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 206, parágrafo 2º do CC não há que se falar em perda do caráter alimentar da dívida, pois, ainda que a ação tenha se alongado no tempo, a execução continua a se referir àquelas parcelas que ao tempo do ajuizamento eram atuais e às que foram se vencendo - ordem de prisão decretada nos exatos termos da Súmula 309 do STJ e jurisprudência dominante decisão mantida Recurso não conhecido em parte e na parte conhecida negado provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2138418-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de
(fls. 803)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022)
Por fim, quanto à alegação de excesso de execução, o valor dos alimentos foi determinado pelo título executivo, sendo impossível rediscutir esses critérios em sede de execução.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.
(fls. 799-804)
Embora incontroversa a inadimplência, o exame dos elementos que constam dos autos permite observar, primo oculi, a existência de possível ilegalidade, a ensejar a concessão da medida urgente.
Isto porque, na espécie, houve a concessão de liminar na ação de exoneração de alimentos proposta pelo paciente, afastando o devedor de sua obrigação alimentar, in verbis:
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa de Abreu
Vistos.
Trata-se de ação de exoneração de alimentos.
Fls. 32/35: Recebo como emenda à inicial.
No caso dos autos, trouxe o Autor, com a inicial, elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estão presentes, sem necessidade dc maiores elementos nesse momento processual.
Com efeito, a prova documental demonstra que o filho Pedro conta hoje com 25 anos idade (fls. 35). o que faz com que a obrigação alimentar, fixada em função do poder familiar, esteja extinta, eis que não há noticia de que curse faculdade ou ensino superior ou se encontre impossibilitado de arcar com os próprios custos.
Por estes argumentos. DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada
exonerando o autor dos alimentos devidos ao filho Pedro.
Por conseguinte, a exoneração do devedor alimentar expõe o quadro de que o inadimplemento anterior não se apresentava inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
Em sentido similar, já decidiu essa Corte:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 309/STJ. APLICAÇÃO INADEQUADA AO CASO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR DECISÃO LIMINAR QUE REDUZ OS ALIMENTOS EM AÇÃO DE EXONERAÇÃO. CORRETO CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADES DO DEVEDOR.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
2. Todavia, em situações como a dos autos, em que se verifica o pagamento pontual das prestações da pensão alimentícia após decisão liminar que, em ação de exoneração de alimentos, reajustou o valor da obrigação às possibilidades do devedor, mostra-se desaconselhável a constrição da liberdade do alimentante, com base na dívida acumulada anteriormente à revisão.
3. A posterior adequação do valor da pensão à capacidade econômico-financeira do paciente expõe o quadro de que o inadimplemento anterior não se apresentava inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
4. Ademais, no caso, a revisão da pensão em conformidade com as possibilidades financeiras do paciente atende de forma mais eficiente às necessidades do alimentando do que a medida de segregação da liberdade do alimentante, que poderia, até mesmo, inviabilizar os rendimentos deste, conduzindo a novo inadimplemento da obrigação.
5. Ordem concedida.
(HC n. 234.664/MS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
2.1. Somado a isso, verifica-se que o alimentado atingiu a maioridade, o que atrai o entendimento do STJ no sentido de que os alimentos perdem a sua atualidade e urgência, para fins de prisão civil, em situações em que os credores já são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, podendo afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
É de se ter, ademais, que com a maioridade os alimentos "deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp 1218510/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011) e, por consequência, o ônus da prova em relação à necessidade quanto aos alimentos passa a ser do alimentado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
______________
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. ESTUDANTE. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. A eg. Corte Estadual entendeu por negar a manutenção da pensão alimentícia, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade.
Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. O entendimento do eg. Tribunal de origem está de acordo com a orientação desta Corte Superior, de que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Contudo, cabe ao alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos, o que não foi o caso dos autos. Nesse sentido: REsp 1.198.105/RJ, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14.9.2011.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013)
Além disso, é firme o entendimento do STJ de que "atingida a maioridade do filho, o alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a contribuição. Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração, nem do filho o ingresso com ação de alimentos, uma vez que tudo pode ser apreciado nos mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à ação própria" (REsp 347.010/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 215).
Na espécie, verifica-se que, em uma primeira análise, as instâncias de piso vêm adotando entendimento diverso da jurisprudência do STJ, notadamente em se tratando de pensão alimentícia devida a maiores de idade, não se tendo notícia de uma instrução sumária, com inversão do ônus da prova para análise do pedido de cancelamento da prestação devida, perfazendo ilegalidade apta a afastar a prisão civil do paciente.
2.2. Ademais, ao menos num juízo preliminar, forçoso reconhecer a aparente incapacidade financeira do paciente para o pagamento total dos alimentos (R$ 93.288,45 (noventa e três mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), demonstrando a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável, visto que se encontra desempregado - e, ainda assim, de boa-fé, pagou parcialmente o débito até o atingimento da maioridade do alimentado.
Tal situação, de impossibilidade de quitação do débito acumulado de valor elevado para o caso em concreto parece estar comprovada pelo tempo em que se vem tentando cobrar o débito alimentar, sem que se consiga efetivar o pagamento integral que lhe garantiria a almejada liberdade.
Nesse sentido, é a atual jurisprudência do STJ:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA RELATIVA ÀS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ANTERIORES À EXECUÇÃO E PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. DÍVIDA ACUMULADA EXTREMAMENTE ELEVADA. LAVRADOR. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO E ESCUSÁVEL (CF, ART. 5º, LXVII). DOSIMETRIA DO PRAZO DE PRISÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DO DECRETO PRISIONAL (CPC, ART. 528, § 2º). MORA DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade-possibilidade, não se impondo maior valia a nenhuma dessas duas variáveis, mas não se deve desconsiderar que a variável da necessidade é elástica e quase ilimitada, enquanto a da possibilidade é rígida e limitada às posses e disponibilidade do alimentante em relação ao seu trabalho e à ampliação de seus ganhos.
2. "A prisão civil para efeitos de pagamento de pensão alimentícia vencida tem o condão de viabilizar o adimplemento. Mas, se o alimentante não tem posses suficientes para cumprir com a obrigação, não seria o encarceramento capaz de modificar-lhe a situação fática" (STF, HC 106.709, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, j.
em 21-06-2011, DJe-177, PUBLIC 15-09-2011).
3. No caso, conforme informações prestadas, o cumprimento provisório foi ajuizado em 2023, tendo sido determinada a intimação do devedor para pagar o valor de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) em 14/08/2023. No entanto, o paciente só veio a ser intimado, por hora certa, em 2/5/2024, momento em que o débito atualizado girava em torno de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). Apesar de desempregado há mais de dois anos e ter tido dois outros filhos em outra relação, o paciente, portador de quadro depressivo grave, vem arcando com o pagamento parcial do débito, dentro de suas atuais modestas condições, de lavrador.
4. Assim, embora incontroversa a inadimplência, pelas provas constituídas nos autos, é forçoso reconhecer a atual incapacidade financeira do paciente para o pagamento do valor total dos alimentos, já que se encontra desempregado, não estando em condições de quitar a dívida pretérita acumulada, demonstrando-se, por conseguinte, a inexistência de inadimplemento voluntário e inescusável. Parecer favorável do Parquet.
5. Ademais, a definição do tempo de constrição da prisão do devedor de alimentos deve observar o dever de fundamentação analítica e adequada imposto a todas as decisões judiciais, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de dosimetria do prazo de prisão civil que justifique a fixação em prazo superior ao mínimo legal incorre em ilegalidade, como acontece na hipótese. Precedentes.
6. Na espécie, constata-se ainda excesso de prazo na demora do Juízo de origem na apreciação da ação revisional de alimentos, ajuizada em maio de 2024. Com efeito, o magistrado vem relegando a apreciação do pedido a segundo plano, com sucessivos incidentes e remarcações de audiência de conciliação. Por conseguinte, notadamente em razão da plausibilidade jurídica do pleito, a mora no exame do mérito da revisional vem inviabilizando a análise da real condição financeira do alimentante e, por conseguinte, do ajuste em sua obrigação alimentar que, muito provavelmente, incorrerá na incidência da Súmula 621 do STJ ("Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade"). Precedentes do STF e do STJ.
7. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
8. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.
(RHC n. 225.380/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
3. Nesse contexto, em que se verifica, em juízo perfunctório, a concessão de liminar em ação de exoneração de alimentos em favor do paciente, a constatação de uma factível violação das regras processuais quanto ao ônus da prova em razão da maioridade da alimentada, bem como uma real impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentícia nos termos em que fixada, expõe-se quadro em que, como dito, o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, tal como prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.
4. Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a urgente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento do presente habeas corpus ou posterior manifestação nesses autos.
Comunique-se, com urgência, o deferimento da presente medida ao il. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo Amaro/SP, Foro Regional II, bem como ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Solicitem-se informações ao eg. Tribunal e ao douto Juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral da República, para parecer.