Rcl 49250/SP (2025/0194209-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:LUCAS MORENO PROGIANTEADVOGADO:LUCAS MORENO PROGIANTE - SP300411RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO:JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP073055
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Lucas Moreno Progiante em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 167):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, INICIADO APÓS A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 407 DO E. STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, que versa sobre o cabimento de honorários advocatícios em caso de decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Aplicação do regime de recursos repetitivos ao caso concreto.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. Ao julgar o tema 407, o E. STJ assim decidiu: “São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'”.
4. Acórdão em consonância com o entendimento firmado sob o regime dos recursos repetitivos, ao decidir a matéria sobre o cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante as peculiaridades do caso concreto.
5. Agravo que não trouxe elementos aptos à reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impede o trâmite do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça sob alegação de que o julgado estaria em consonância com o posicionamento da Corte Superior, sendo que, contudo, foi demonstrado que "o pleito do reclamante-recorrente está em consonância com a jurisprudência proferida pelo STJ, ao passo que o recurso repetitivo no qual se pauta a decisão impugnada não guarda similitude fática para com o caso" (fl. 3).
Sustenta que "o ponto de inflexão do recurso é que a pretensão recursal visa a condenação do banco reclamado ao pagamento de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC - fase de cumprimento de sentença ante o decurso do prazo para seu cumprimento voluntário e também pela apresentação de impugnação" (fl. 14).
Assim posta a questão, fica claro que a reclamação não foi manejada para preservar a competência desta Corte nem para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se verificando, pois, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, mostrando-se totalmente incompatível com os objetivos tutelados pelo instituto processual-constitucional da reclamação, tornando inviável o seu seguimento, já que utilizada com claro propósito de reforma do julgado.
Nesse sentido são, entre diversos outros, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020).
2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl 40.171/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na Rcl 40.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 09/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
A Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento à reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI