SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
HC 1007180/SP (2025/0194211-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY WANCLEI DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY WANCLEI DIAS DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 35):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que progrediu Wesley Wanclei Dias de Oliveira para o regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O agravante sustenta a necessidade do exame para avaliação concreta do agravado, em conformidade com o princípio da individualização da pena e a alteração no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste na necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime, considerando a retroatividade da Lei nº 14.843/2024 e a individualização da pena.
III. Razões de Decidir
A aplicação da Lei nº 14.843/2024 para fatos anteriores à sua vigência é discutida, prevalecendo a não retroação, conforme jurisprudência citada.
O exame criminológico, contudo, é necessário para avaliar a propensão do reeducando a cometer novas infrações, sua aceitação das condenações e absorção da terapêutica penal, além de fornecer subsídios para a concessão de benefícios.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido. O agravado deve ser submetido ao exame criminológico antes da progressão de regime.
Tese de julgamento: 1. A alteração no artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal estão em discussão e, por ora, prevalece a não retroação.
2. A avaliação criminológica é essencial para a individualização da pena e segurança na reintegração social.
O paciente foi preso em flagrante em 27/9/2018, posteriormente teve prisão preventiva decretada, e foi denunciado por tráfico de entorpecentes, conforme o art. 33, “caput” e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A sentença condenatória foi proferida em 19/11/2019, com trânsito em julgado em 30/6/2020.
O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto sem a exigência de exame criminológico, decisão esta que foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou a realização do exame criminológico antes da progressão de regime.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de origem é desproporcional e incompatível com a Súmula n. 439/STJ, que admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente motivados.
Argumenta que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para progressão de regime e apresenta bom comportamento carcerário, não havendo necessidade do exame criminológico.
Requer liminarmente a suspensão da decisão coatora até o julgamento deste habeas corpus, restabelecendo o regime semiaberto; no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a progressão do paciente ao regime semiaberto.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 71):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO – EXIGÊNCIA COM BASE NA LEI FEDERAL E NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PELO NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ao dar provimento ao agravo ministerial, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 37-40):
[...] O agravante foi condenado à pena total somada de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) para cumprir, por três condenações em processos de tráfico de entorpecentes art. 33, "caput" e § 4º da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12/16), com término previsto para 17.5.2028 (fls. 12). Cumpriu o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto (fls. 20) e ostenta bom comportamento carcerário (fls. 11).
HÁ em seu desfavor falta disciplinar de natureza grave consistente em descumprimento de ordem judicial durante saída temporária e uma de natureza média, por perturbação à jornada de trabalho (fls. 14).
A autoridade judicial progrediu o agravado ao regime semiaberto e entendeu desnecessária a realização de exame criminológico.
O exame criminológico é necessário.
Não se baseia sua necessidade na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, na propensão dele voltar a cometer infrações penais e de que maneira aceitou as condenações, ademais, se há arrependimento, ou não. Demais disso, qual seria, de maneira embrionária, o móvel dos crimes.
[...]
Isso é importante porque teria cometido crime grave e não desprezível quanto à nocividade, que demonstram sua propensão ao "lucro fácil", sem se preocupar com a convivência social zelando pelos princípios do "viver honestamente" e "não causar prejuízo a outrem". Todo cuidado é importante para a reinserção dele. Ressalta-se a condenação reiterada pelo delito de tráfico de entorpecentes, crime equiparado a hediondo.
Na verdade, ao se submeter o reeducando ao exame nomeado, quer-se ter maiores subsídios para conceder, ou não, a benesse. Prevalece a prudência em deixar por um pouco mais de tempo o sentenciado no regime mais rigoroso para verificar seu comportamento no cárcere, para dar-lhe oportunidade de demonstrar sua evolução.
Dessa forma, com ciência de seu estado emocional e psicológico, poder-se-á, até mesmo, orientar o reeducando para, se obter algum benefício, não comete algum crime ou envolva-se em alguma situação que causa a sustação de algum regime, revogação de benefício ou perda de algum dia remido.
[...]
Ressalta-se que o agravado já foi beneficiado com a progressão de regime anteriormente e cometeu infração disciplinar por descumprimento de ordem durante saída temporária (fl. 14).[...]
Como visto, o Tribunal estadual exigiu a confecção do exame criminológico não só na "necessidade na gravidade do crime, que existe, e na duração da pena, mas sim, na propensão dele voltar a cometer infrações penais e de que maneira aceitou as condenações, ademais, se há arrependimento, ou não", acrescendo-se, ainda, que o agravado, ora paciente, "já foi beneficiado com a progressão de regime anteriormente e cometeu infração disciplinar por descumprimento de ordem durante saída temporária".
Todavia, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte, faltas graves antigas – in casu, cometida em 17/6/2023 (fls. 12 e 13) – não servem de suporte ao indeferimento da progressão prisional, mormente quando já atingido o requisito objetivo há um tempo (no caso, em 30/10/2024 - fl. 14) e, outrossim, diante do bom comportamento carcerário.
Ademais, consoante o documento de fl. 78, até a data de 20/5/2025 não se realizou o exame criminológico, dilatando-se, inclusive o seu prazo por 30 dias, sem culpa do apenado, ora paciente, demora essa injustificada, assim como externado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 19-20):
[...] Acrescente-se ainda que diante do quadro reduzido e deficitário de expertos nos estabelecimentos prisionais, submeter todos os apenados que alcançaram o lapso temporal a exames criminológicos, resultaria em enormes atrasos processuais e superlotação, violando o princípio da duração razoável do processo e da dignidade da pessoa humana, bem como a observância estrita do dispositivo penal importará, na prática, em violação ao princípio da individualização da pena expresso no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, subtraindo de um grande número de apenados o direito a alcançar a progressão de regime quando preenchidos os requisitos legais.
Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir – porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.[...]
No sentido acima:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME E EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de progressão de regime do apenado.
II. Questões em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em saber se a norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP pode retroagir para prejudicar apenado.
3. Outra questão posta trata de verificar se é idônea a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para justificar a imposição do exame criminológico no caso.
III. Razões de decidir
4. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. Assim, deve incidir ao caso a Súmula n. 439 desta Corte Superior, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.".
5. No caso dos autos, aplica-se a jurisprudência pacificada no sentido de que a gravidade abstrata dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves antigas, por não serem elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justificam a determinação de realização de exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para concessão de benefícios executórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A norma instituída pela redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs a realização do exame criminológico como condição para a progressão de regime - não pode retroagir para prejudicar o apenado. 2. Não é apta a exigir a realização do exame criminológico a fundamentação a qual se baseia na gravidade abstrata dos delitos praticados, na longa pena a cumprir e na existência de faltas graves antigas".
(AgRg no HC n. 982.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu, de ofício, ordem em habeas corpus para afastar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a realização de exame criminológico, restabelecendo a decisão de primeira instância que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia cassado a decisão de primeira instância, determinando a realização do exame criminológico com base na gravidade do delito, em faltas disciplinares antigas do apenado e na aplicação da Lei n. 14.843/2024.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
4. Outra questão é se a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou o exame criminológico com base na gravidade abstrata do delito e faltas graves antigas, constitui fundamentação idônea.
III. Razões de decidir
5. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
6. A fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas disciplinares antigas não é idônea para justificar a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser pautada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado.
7. A decisão de primeira instância, que deferiu a progressão de regime com base no cumprimento dos requisitos legais e na boa conduta carcerária atual, deve ser restabelecida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A obrigatoriedade de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A fundamentação para a exigência de exame criminológico deve ser baseada em elementos concretos do histórico prisional recente do apenado, não sendo idônea a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito e em faltas graves antigas."
(AgRg no HC n. 979.839/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
"Na hipótese dos autos, confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico. De se registrar que o Juízo da Execução asseverou que 'o lapso temporal, conforme Relatório da Situação Processual Executória jungido ao feito, já foi atingido. No que se refere ao comportamento, o relatório carcerário não registra faltas graves recentes'" (AgRg no HC n. 979.327/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus a WESLEY WANCLEI DIAS DE OLIVEIRA para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 18-20.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
HC 1007180/SP (2025/0194211-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY WANCLEI DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, no qual, pretende-se a comutação de pena.
A concessão de liminar é medida somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido relaciona-se com o próprio mérito, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do Ministério Público, conforme o Regimento Interno do STJ, postergando-se o seu exame para o momento processual mais adequado, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar requerida.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
HC 1007180/SP (2025/0194211-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY WANCLEI DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO (OAB 366341/SP)
HC 1007180/SP (2025/0194211-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATOADVOGADO:GUILHERME JOSE VIEIRA CHIAVEGATO - SP366341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY WANCLEI DIAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.