Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. CLEBER COSMO BATISTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLEBER COSMO BATISTA (OAB 111197/PR)
HC 1007343/PR (2025/0194215-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEBER COSMO BATISTAADVOGADO:CLEBER COSMO BATISTA - PR111197IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
PAULO CESAR DE PAIVA DA COSTA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Agravo Interno n. 0021618-09.2025.8.16.0000.
A defesa pretende, por meio deste writ, a revogação da custódia preventiva do paciente (decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ocasião em que invoca, basicamente, os seguintes argumentos: a) ilicitude dos elementos de informação obtidos por meio do ingresso dos policiais no domicílio do acusado, por ausência de justa causa para a realização da medida; b) ausência de quaisquer dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Ao deferir a cautelar em Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público, o Tribunal de origem mencionou a necessidade da custódia preventiva pelos seguintes fundamentos (fl. 31):
JÁ no que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a medida extrema se faz necessária para o resguardo da ordem pública, diante da periculosidade concreta do ora recorrido, extraída da real possibilidade de reiteração delitiva, eis que, além de sua residência ser alvo de diversas denúncias anônimas acerca da prática do narcotráfico, como relatado pelos policiais militares, ele possui condenação definitiva pelo mesmo crime nos autos nº 0000951-29.2013.8.16.0127, com trânsito em julgado em 03/10/2014 (mov. 9.1).
Acrescente-se que, junto às porções de “maconha”, pesando cerca de 29 g (vinte e nove gramas), também foram apreendidos na residência do recorrido um rolo de papel alumínio e uma balança de precisão, objetos notoriamente conhecidos como instrumentos do narcotráfico, o que, aliado ao seu histórico criminal, denota possível habitualidade delituosa.
