SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DIOGO FERRARI (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO FERRARI (OAB 248167/RJ)
HC 1098336/RJ (2026/0194240-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO FERRARIADVOGADO:DIOGO FERRARI - RJ248167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:LUCAS LUIZ AUGUSTO DA SILVACORRÉU:EDGARD ALVES DE ANDRADECORRÉU:RONALDO DOS SANTOS VITORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processamento da Apelação Criminal n. 0048957-92.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/8/2021 (fl. 130) e restou condenado em primeira instância às penas de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 79 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e organização criminosa (fl. 130).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e apresentou as razões recursais em 30/10/2024 (fl. 170), sendo que o recurso está pendente de julgamento.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo e inércia jurisdicional, com manutenção desproporcional da prisão preventiva por período superior a 4 anos, sem decisão definitiva e sem previsão concreta para o julgamento da apelação, o que esvazia a natureza cautelar da medida e importa indevida antecipação de pena.
Assevera a necessidade de reavaliação concreta, atual e individualizada da prisão preventiva, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal – CPP, indicando a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a inidoneidade das decisões que apenas acolheram pareceres ministeriais, sem fundamentação individualizada.
Argui que a demora processual não pode ser atribuída à defesa, que requereu reiteradamente a inclusão do feito em pauta, inexistindo complexidade ou multiplicidade de acusados a justificar a morosidade, sobretudo em razão do desmembramento dos autos em relação aos corréus.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do do CPP, diante da ausência de requisitos atuais que autorizem a manutenção da custódia.
Requer, em liminar, a expedição de ofício ao Juízo coator para que designe, com urgência, data para julgamento da apelação, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo e constrangimento ilegal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia, com substituição por cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 135/136. Informações prestadas às fls. 139/161 e 165/173. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 177/185, com a ressalva para que seja determinada celeridade no julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o relaxamento da custódia cautelar imposta ao paciente em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal.
Quanto à alegada demora no julgamento da apelação, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Verifica-se, das informações juntadas às fls. 165/173, que as razões recursais foram apresentadas em 30/10/2024, contrarrazões em 5/11/2024 e parecer da Procuradoria da Justiça em 20/12/2024.
Na sequência, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ao passo que foi determinada a inclusão do feito recursal em pauta para 11/12/2025, que foi retirado em razão do pedido defensivo de sustentação oral.
Posteriormente, a defesa postulou nova inclusão da apelação criminal em pauta, e, conforme informações contidas na página eletrônica do TJRJ, em 31/8/2026, o Desembargador Relator proferiu despacho determinando que o recurso fosse incluído em pauta na segunda sessão presencial de setembro ou na primeira de outubro do corrente ano.
Destarte, na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação da apelação que justifique o relaxamento da prisão preventiva, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito.
Outrossim, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, não restando desarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo. Ressalte-se, ainda, que o paciente não está impedido de usufruir de benefícios da execução penal.
Assim, considerando que o recurso está na iminência de ser julgado, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
A propósito, colaciono os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. REANÁLISE DE OFÍCIO DA PRISÃO PREVENTIVA SENTENÇA. ART. 387, § 1º, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ELEVADA REPRIMENDA.
1. A exigência de revisão dos fundamentos da prisão preventiva do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal não se aplica ao julgamento da apelação, sendo a sentença o marco final de exigência da revisão de ofício da constrição.
2. O tema está regido pelas normas atinentes aos recursos.
Submete-se, por exemplo, ao efeito devolutivo, que determina a substituição do ato recorrido pelo julgamento de mérito do órgão a quo, que defere ou indefere o pleito. Eventual defeito de fundamentação no julgamento da apelação enseja provocação na via recursal adequada para que seja refeito, não acarretando a desconstituição da prisão ou de qualquer outro ponto da sentença.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Precedentes.
4. Ordem denegada.
(HC 653.177/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/8/2021.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REEXAME DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRAZO 90 DIAS. PEDIDO PREJUDICADO. COVID-19. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIDO.
I - No tocante ao alegado excesso de prazo para o julgamento de apelação, verifica-se que o refereido recurso foi recebido pela Corte em 9 de setembro de 2019, já teve parecer do órgão ministerial, já recebeu relatório do relator e, finalmente, o revisor liberou, no último dia 9 de abril de 2020, o feito para inclusão em pauta, assim, na hipótese e por ora, não está configurado o alegado excesso de prazo para a análise do recurso de apelação.
II - Ademais, considerando a pena total a que foi condenado o paciente, qual seja, 10 anos de reclusão, no regime fechado, por crime de tráfico de drogas, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.
III - Quanto à alegação de violação ao parágrafo único do artigo 316 do CP, ou seja, ausência de reapreciação da necessidade da prisão a cada 90 dias, o pedido ficou prejudicado, isto porque, consoante informações prestadas pelo d. Magistrado a quo, a segregação cautelar foi reavaliada no dia 27 de março de 2020, oportunidade em que a medida foi mantida.
IV - Quanto ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pelo Covid-19 em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência, apesar de examinada pelo Magistrado de 1º Grau, não o foi pelo eg. Tribunal de origem, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
V - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 568.512/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 14/5/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONDENAÇÃO DE 12 ANOS DE RECLUSÃO. REVISÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PROCESSO RECEBIDO NO TRIBUNAL NO DIA 29/1/2020. DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que a prisão foi mantida na sentença condenatória proferida no dia 7/1/2020, em razão da periculosidade - Diego e outro réu, com emprego de arma de fogo, teriam subjugado uma vítima por três horas, tendo inclusive o ora agravante encostado o cano da arma na boca do ofendido, demonstrando um comportamento agressivo e violento.
2. Acerca da revisão da prisão preventiva, "[n]os termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, a revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão cautelar, a cada 90 dias, cabe tão somente ao órgão emissor da decisão (ou seja, ao julgador que a decretou inicialmente) "(AgRg no HC 569.701/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).
Ver também: HC n. 589.544/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020.
3. Sobre a tese de demora no julgamento da apelação criminal, é necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
4. No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 18/4/2019 e condenado no dia 7/1/2010 à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado. A demora até então no processamento do recurso decorreu essencialmente de uma atuação retardada da defesa do corréu (as razões do recurso foram apresentadas cerca de 5 meses depois da sentença), e não do Poder Judiciário.
5. Recorde-se, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, a apelação tramita há poucos meses e "a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação" (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
6. Ainda, as últimas informações colhidas do site do TJSP, informam que o Ministério Público já se manifestou e os autos estão conclusos com o Relator. Além disso, segundo consta o andamento da ação penal originária, no dia 22/1/2020 foi publicado despacho determinando a expedição da guia de recolhimento provisória, procedimento assegura aos preso provisório os benefícios inerentes à execução penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 620.877/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/11/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DIOGO FERRARI (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO FERRARI (OAB 248167/RJ)
HC 1098336/RJ (2026/0194240-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO FERRARIADVOGADO:DIOGO FERRARI - RJ248167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:LUCAS LUIZ AUGUSTO DA SILVACORRÉU:EDGARD ALVES DE ANDRADECORRÉU:RONALDO DOS SANTOS VITORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no processamento da Apelação Criminal n. 0048957-92.2021.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 11/8/2021 e restou condenado em primeira instância às penas de 26 anos e 2 meses de reclusão, além de 79 dias-multa, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e integrar organização criminosa
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem e apresentou as razões recursais em 29/10/2024, sendo que o recurso ainda não foi julgado.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo e inércia jurisdicional, com manutenção desproporcional da prisão preventiva por período superior a 4 anos, sem decisão definitiva e sem previsão concreta para o julgamento da apelação, o que esvazia a natureza cautelar da medida e importa indevida antecipação de pena.
Assevera a necessidade de reavaliação concreta, atual e individualizada da prisão preventiva, à luz do art. 316 do Código de Processo Penal – CPP, indicando a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis e a inidoneidade das decisões que apenas acolheram pareceres ministeriais, sem fundamentação individualizada.
Argui que a demora processual não pode ser atribuída à defesa, que requereu reiteradamente a inclusão do feito em pauta, inexistindo complexidade ou multiplicidade de acusados a justificar a morosidade, sobretudo em razão do desmembramento dos autos em relação aos corréus.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, diante da ausência de requisitos atuais que autorizem a manutenção da custódia.
Requer, em liminar, a expedição de ofício ao Juízo coator para que designe, com urgência, data para julgamento da apelação, e a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; e, no mérito, pretende a concessão definitiva da ordem para relaxar a prisão preventiva por excesso de prazo e constrangimento ilegal ou, subsidiariamente, a revogação da custódia, com substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. DIOGO FERRARI (IMPETRANTE)
Advogado
DIOGO FERRARI (OAB 248167/RJ)
HC 1098336/RJ (2026/0194240-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DIOGO FERRARIADVOGADO:DIOGO FERRARI - RJ248167IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:WINTER LUIZ PEREIRA CERQUEIRACORRÉU:LUCAS LUIZ AUGUSTO DA SILVACORRÉU:EDGARD ALVES DE ANDRADECORRÉU:RONALDO DOS SANTOS VITORIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.