Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO), 1. JHONATHAS GEHRKE DA SILVA (AGRAVANTE)
- Advogado
- ALEXANDRE LUÍS MAZIERO (OAB 65884/RS)
AgRg no HC 1098340/RS (2026/0194244-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:JHONATHAS GEHRKE DA SILVAADVOGADO:ALEXANDRE LUÍS MAZIERO - RS065884AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATHAS GEHRKE DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do RISTJ e na Súmula 691 do STF (e-STJ, fls. 52-54).
Segundo se infere dos autos, o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa afirma excesso de prazo na instrução criminal e falta de motivação e contemporaneidade na prisão cautelar, razão pela qual requer a revogação da custódia preventiva.
É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, verifica-se que, em 28/05/2026, o HC n. 5132839-83.2026.8.21.7000/RS foi apreciado no mérito, tendo sido denegada a ordem. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC n. 950.880/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 909.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, D Je de 21/6/2024.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
