HC 1007185/ES (2025/0194272-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIANE FREDERICO PINTOADVOGADO:ELIANE FREDERICO PINTO - ES023712IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDUARDA SOUZA DA SILVACORRÉU:JOAO PAULO DA SILVA MESSIASCORRÉU:GUILHERME DA SILVA GOMES NOGUEIRACORRÉU:RAYLON DOS SANTOS LIMACORRÉU:MATEUS COSTA MARRANECORRÉU:ADEONIS DA COSTACORRÉU:LEONARDO SILVA HACBARTCORRÉU:WEVERTON BATISTA CORREIACORRÉU:CRISTIANO DOS SANTOSCORRÉU:MARIO SILVA RIBEIROCORRÉU:VILMAR DA CONCEICAO SANTOSCORRÉU:ERALDO LAJES DE MOURACORRÉU:DANIEL SILVACORRÉU:HENRIQUE RODRIGUES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDA SOUZA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5001077-86.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 18/12/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciada pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, no art. 33, caput, e art. 35, c/c o art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14/16):
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Eduarda Souza da Silva, presa preventivamente em 18/12/2024, sob a acusação de envolvimento em organização criminosa e tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Boa Esperança. A impetrante sustenta a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva e a falta de fundamentação idônea na decisão que a decretou. Requer a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, nos termos do HC nº 143.641/STF, por ser mãe de três crianças menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva da paciente encontra-se fundamentada nos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme previsto no artigo 318-A do Código de Processo Penal e no precedente fixado no HC nº 143.641/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração criminosa e da gravidade concreta da conduta imputada à paciente, que, segundo os autos, utilizava sua residência para a comercialização ilícita de drogas.
4. A decisão de primeiro grau observou que não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos menores, que estão sob os cuidados das avós, conforme relatório do Conselho Tutelar, afastando, assim, a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal.
5. O Supremo Tribunal Federal, no HC nº 143.641, fixou a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados. No caso concreto, a magistrada justificou a negativa do benefício ao considerar que a paciente expunha os filhos a riscos indiretos decorrentes da atividade criminosa, configurando hipótese excepcional de manutenção da prisão preventiva.
6. Ausente ilegalidade manifesta ou abuso de poder na decisão impugnada, não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é válida quando fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa.
2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos exige a demonstração de que a ré é a única responsável pelo cuidado dos filhos e que não há circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.
3. O precedente fixado no HC nº 143.641/STF não se aplica quando há fundamentação idônea indicando que a atividade criminosa da paciente coloca os filhos em risco indireto.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 312, 318-A.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC nº 143.641, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.02.2018; TJES, HC nº 100210054795, Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa, j. 20.04.2022."
No presente writ, a defesa sustenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não há indicativos de que sua liberdade represente risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Alega que o entorpecente encontrado em sua residência seria destinado para consumo próprio.
Destaca que não há evidencias de que a acusada praticava o delito de tráfico de drogas em sua residência, mas supostamente no local conhecido como "Beco do Militão".
Ressalta a ausência de contemporaneidade da segregação, considerando o interregno entre a data dos supostos fatos delituosos (abril de 2023), e da decretação da prisão preventiva (novembro de 2024).
Destaca a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, pois a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos de idade, que dependem de seus cuidados.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja substituída a prisão preventiva por custódia domiciliar.
Indeferida a liminar às fls. 126/129.
Informações prestadas às fls. 135/146, 147/150 e 152/156.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 159/164.
É o relatório.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta à paciente. Ocorre que, da atenta análise dos documentos acostados ao feito, não se verifica, ao menos nesse momento, o constrangimento ventilado.
A Corte estadual, no julgamento do habeas corpus, manteve a referida segregação antecipada, conforme se verifica:
“Verifico que a medida constritiva impugnada fora decretada como forma de garantir a ordem pública, evitando a reiteração criminosa da requerente e diante da gravidade em concreto da conduta em tese praticada. Sobre o tema, trago julgado deste E. Tribunal:
[...]
Somado a isso, a douta magistrada a quo destacou que “a segregação cautelar foi mantida, a fim de resguardar os interesses dos menores e preservar a integridade física e psicológica dos próprios filhos, expostos aos riscos indiretos à atividade ilícita praticada pela paciente”, uma vez que durante as investigações, constatou-se que a Eduarda utilizava a própria residência para a mercancia ilícita de drogas, chegando inclusive, a envolver-se em brigas no local onde atuava.
O Juízo de 1º grau registrou ainda que não restou evidenciado nos autos que a paciente seria a única responsável pelos filhos menores, atualmente sob os cuidados das avós, segundo relatórios do Conselho Tutelar.
Dadas essas circunstâncias concretas dos fatos apresentados, averiguo que a prisão preventiva encontra-se idoneamente lastreada no artigo 312 do CPP, não constatando manifesta coação ilegal capaz de justificar o deferimento da liminar.
Acerca da prisão domiciliar, o art. 318-A ao Código de Processo Penal determina que [a] prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que (i) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; ou (ii) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Em acréscimo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus coletivo a fim de garantir a prisão domiciliar às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de 12 (doze) anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos Juízes que denegarem o benefício.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM.” (fls. 23/24)
Inicialmente, em relação ao argumento de ausência de contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva, da leitura atenta do acórdão noto que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre referida matéria. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento dessa matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
No que se refere à fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico estarem presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade concreta da agente, a qual foi presa em flagrante, após cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, tendo a investigação trazido elementos dando conta da participação da paciente em organização criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas.
Neste ponto, aliás, destaco que os argumentos relacionados à ausência de comprovação da participação da paciente no tráfico e caracterização da paciente como mera usuária de drogas demandam incursão na seara fático-probatório, o que é descabida na via estreita do habeas corpus.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, como feito pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva, além de destacar que um corréu, com conduta mais gravosa, não teve a prisão preventiva decretada.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o papel do agravante na organização criminosa.
4. Outra questão é se a concessão de liberdade provisória a um corréu justifica a soltura do agravante, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que é integrante de organização criminosa.
6. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para interromper ou diminuir a atuação de membros de grupos criminosos.
7. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura do agravante, quando persistem os requisitos da prisão preventiva.
8. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta das condutas atribuídas ao acusado. 2. A concessão de liberdade provisória a um corréu não justifica a soltura de outro acusado, quando persistem os requisitos da prisão preventiva. 3. A manutenção da custódia cautelar é recomendada quando não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.963/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 06/11/2024; STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/03/2023.
(AgRg no HC n. 982.705/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.
2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e incompetência do juízo.
5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior.
7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame por esta Corte, conforme entendimento consolidado.
8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a periculosidade do recorrente.
9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.
10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que afastou qualquer ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 11.Recurso em habeas corpus desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.583/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXTORSÃO MAJORADA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, o posicionamento desta Corte é no sentido de que "[à] míngua de definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência da quebra da cadeia de custódia, 'mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável' (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/2/2022)" (AgRg no HC n. 916.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024).
3. Ademais, a matéria não foi objeto de análise no acórdão atacado - assim como a tese de descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - , o que impede o exame de tais alegações diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
5. Hipótese na qual a custódia foi devidamente justificada na gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. Consta que ele seria, em tese, membro de organização criminosa voltada para a prática de usura, tendo por incumbência realizar cobranças, as quais eram efetivadas mediante extorsões, extorsões com restrição da liberdade, constrangimento ilegal e ameaça, inclusive com uso de arma de fogo.
6. Os elementos dos autos são suficientes para demonstrar a suposta periculosidade dos envolvidos, tendo em vista os diversos relatos das exigências impostas às vítimas, com utilização de violência real e de ameaças graves como de decepar dedos ou colocar bombas em residência de parentes, e a comprovação de efetiva transferência de bens ao líder do grupo.
7. Além disso, ressaltou-se que as vítimas eram coagidas pelo grupo em razão do não pagamento, bem como relatou-se que o líder do grupo, por ocasião de sua prisão, prometeu vingar-se de uma delas. Foi destacado, ademais, que a organização detém endereço e contato dos seus familiares, o que revela que a prisão de seus membros é necessária, também, para assegurar-lhes a segurança e a integridade física.
8. Relevantes, ainda, os maus antecedentes do agravante, elemento que reforça os indícios de sua periculosidade, já que "possui condenações transitadas em julgado por crimes graves, inclusive tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico".
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
11. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.065/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)(grifei)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes.
3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas.
4. Destaca-se, ainda, que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades" (AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
5. No caso, há elementos concretos que demonstram ser a agravante integrante de organização criminosa especializada em extorsão e lavagem de dinheiro.
6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).
7 Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)(grifei)
Destaco que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis da agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Além disso, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
A propósito, confiram-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ESTELIONATO MAJORADO (CONTRA IDOSO) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, o decreto condenatório está lastreado em fundamentação concreta a qual, aliada ao reconhecimento coerente da vítima Almir Guedes e de dois policiais civis, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalta não haver qualquer dúvida sobre a participação do agravante nos delitos em questão. Asseverou o MM. Juiz sentenciante que "o depoimento do lesado, que foi coerente e seguro, merece total credibilidade" (fl. 166). A vítima, um senhor de 80 anos de idade, afirmou que o réu V S C DE C, ora agravante, se apresentava como "Rafael Pina", tendo o visto pessoalmente quando das negociações; garantindo que só para o agravante fez em transferências bancárias mais de R$ 746.000,00 (setecentos e quarenta e seis mil reais). Os policiais afirmaram que a investigação se iniciou em julho ou agosto de 2019, com um senhor chamado Leonel, que perdeu em dois meses, para essa mesma associação criminosa, quase R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) com o mesmo modus operandi, já tendo trabalhado em 7 inquéritos envolvendo o mesmo grupo criminoso.
Assim, não há falar em nulidade, tendo em vista que a autoria delitiva não tem como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, pois o recorrente e os corréus se associaram para com a finalidade de cometer inúmeros crimes de estelionato, ao induzirem e manterem em erro pessoas idosas que, acreditando que estariam negociando cotas bonificadas do clube de vantagens "Motel Clube do Brasil", efetuaram diversas transferências bancárias, totalizando a quantia de R$ 799.923,50 (setecentos e noventa e nove mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), o que demonstra concreto risco ao meio social.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
3. Tendo o réu permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau.
4. As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.718/RJ, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.)(grifei)
Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente tem filhos menores de 12 anos, o Tribunal a quo negou a concessão de prisão domiciliar, uma vez que entendeu que a atividade criminosa era desenvolvida na residência em que a paciente vive com seus filhos menores de 12 anos, sendo que os filhos atualmente estão sob os cuidados das avós. É esse também o entendimento desta Corte para impedir, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar para mães com filhos menores de 12 anos. Confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MULHER RESPONSÁVEL POR FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a mães condenadas a regime fechado ou semiaberto, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra os seus descendentes, e não se verifique situação excepcional que contraindique o benefício." (AREsp n. 2.724.914/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
2. A utilização da residência da sentenciada para armazenamento e pesagem de drogas afasta a aplicação da benesse, configurando situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição do regime semiaberto pela prisão domiciliar. Precedentes.
3. Inexistente o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 995661/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/5/2025.)(grifei)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, bem como afastou a prisão domiciliar.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação para a prisão preventiva, destacando bons antecedentes e a ínfima quantidade de droga apreendida, além da necessidade de concessão da prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da Agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública, bem como se existem motivos para o deferimento da prisão domiciliar.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, como a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte entende que a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. É descabida a concessão da prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é praticado na residência da mãe do filho menor.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 4. O fato de ter sido apreendida substância entorpecente na residência da paciente, onde vive com seu filho menor, impede a concessão da prisão domiciliar.
(AgRg no HC 971215/MG, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 8/4/2025)(grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FILHOS MENORES. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade não encontra espaço para análise na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
2. A prisão preventiva é medida excepcional que exige demonstração da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pela liberdade do agente, além da necessidade concreta da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a apreensão de expressiva quantidade de drogas (3.338, 93g de cocaína), armamento bélico (fuzil de fabricação estrangeira, simulacro de arma de fogo e vasta munição), em residência onde viviam filhos menores, justifica a manutenção da custódia para proteção da ordem pública e da integridade dos menores.
4. A condição de mãe de crianças menores de 12 anos, por si só, não garante a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme entendimento firmado no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, quando constatada situação excepcional que revele risco aos menores.
5. O ambiente domiciliar em que se deram os fatos revela incompatibilidade com a proteção integral dos filhos, afastando a possibilidade de concessão do benefício da prisão domiciliar previsto nos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 996417/BA, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 21/5/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK