SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1098341/RJ (2026/0194282-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEICAOPACIENTE:TATIANE DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de "habeas corpus", sem pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEIÇÃO e TATIANE DE ABREU, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0845861-31.2024.8.19.0001), assim ementado (fls. 8-10):
Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos infringentes e de nulidade interpostos pela defesa visando à prevalência do voto vencido que absolvia os réus das imputações de extorsão (art. 158, §1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob o fundamento de inexistência de grave ameaça e de ausência de participação relevante da adolescente envolvida.
2. O voto majoritário, entretanto, condenou os réus, reconhecendo a grave ameaça decorrente da exigência de resgate do aparelho celular subtraído mediante violência e a efetiva participação da menor de idade na empreitada criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se o acervo probatório demonstra a existência de grave ameaça apta a caracterizar o delito de extorsão; e (ii) verificar se a presença e atuação da adolescente na abordagem extorsiva configuram o crime formal de corrupção de menores, independentemente de prova de efetiva deterioração moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A grave ameaça do art. 158 do Código Penal pode ser dirigida ao patrimônio e pode assumir forma implícita, desde que capaz de constranger a vítima e viciar sua liberdade de autodeterminação. A retenção do bem subtraído, somada ao acesso indevido ao WhatsApp da vítima, às fotos pessoais e à exigência de pagamento para restituição do celular, configura coação moral suficiente, evidenciada pelo Pix de realizado antes mesmo de a vítima procurar a polícia.
5. A vítima descreveu que os agentes compareceram ao local marcado para o resgate, circularam ao seu redor, abordaram-na e exigiram o pagamento, sendo Tatiane e a adolescente Ágatha identificadas no momento da prisão. Os depoimentos judicial e policial corroboram integralmente essa dinâmica.
6. A extorsão é delito formal, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, independentemente da obtenção do proveito econômico integral. A atuação conjunta dos agentes, a presença no local e o comportamento intimidatório fortalecem o contexto de grave ameaça implícita.
7. A adolescente Ágatha participou ativamente: aproximou-se da vítima, identificou-se como irmã do agente, exigiu o valor e acompanhou Tatiane na abordagem, tendo sido reconhecida no flagrante e em juízo. Sua atuação não se limita ao uso de sua imagem em aplicativo, mas à execução concreta do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos infringentes e de nulidade desprovidos. Tese de julgamento: “1. A exigência de pagamento como condição para restituição de bem subtraído configura grave ameaça implícita dirigida ao patrimônio, suficiente para caracterizar o delito de extorsão. 2. O crime de corrupção de menores é formal e se consuma com a prática de infração penal em companhia de adolescente, independentemente de prova de efetiva deterioração moral ou conhecimento prévio da idade.” (fls. 8-10)
Consta dos autos que: em 17/04/2024, os pacientes foram presos em flagrante (fls. 180); nas audiências de custódia de 17/04/2024 e 18/04/2024, as prisões foram convertidas em preventivas em desfavor de Tatiane e de Lucas, respectivamente (fls. 180); em 11/05/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS pelos arts. 157, §2º, II e VII; 158, §1º, do Código Penal, este último c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP, art. 329, caput, do CP, tudo na forma do art. 69 do CP; e em face de TATIANE pelos arts. 158, §1º, do CP c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP (fls. 24-27 e 180-181). Em 14/05/2024, a denúncia foi recebida (fls. 28-29 e 180-181). Sobreveio sentença, em 16/04/2025, que condenou LUCAS pelo art. 157, §2º, II, do CP, à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, absolvendo-o quanto aos arts. 158, §1º, e 329 do CP e art. 244-B do ECA; e absolveu TATIANE quanto aos arts. 158, §1º, do CP e 244-B do ECA (fls. 30-41 e 181). O Ministério Público apelou e, em 02/12/2025, o Tribunal de origem deu provimento, por maioria, para condenar LUCAS e TATIANE pelos crimes do art. 158, §1º, do CP e art. 244-B do ECA, fixando, para LUCAS, a pena total de 17 anos e 8 dias de reclusão e 40 dias-multa (concurso material com o roubo), com regime inicial fechado, e, para TATIANE, 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 13 dias-multa, com regime semiaberto (fls. 42-81 e 182-183). Interpostos embargos infringentes pela defesa, foram desprovidos, por unanimidade, em 28/04/2026 (fls. 8-23 e 183-185), com trânsito em julgado certificado em 25/05/2026 (fls. 191).
No presente "writ", o impetrante sustenta, em síntese: a) violação ao art. 158, caput, do CP, por ausência de demonstração concreta e suficiente da elementar da grave ameaça ou violência na suposta extorsão, afirmando que a vítima não descreveu ato intimidatório capaz de vencer sua resistência, sendo insuficiente a referência a cobrança “de forma mais grossa” (fls. 3-6); b) impossibilidade de considerar a “não devolução do celular já roubado” como mal futuro grave e injusto, pois a privação do bem já se consolidara no crime anterior, não havendo novo mal a ser causado (fls. 5-6); c) a condenação por corrupção de menores (art. 244-B do ECA) estaria integralmente atrelada à conduta extorsiva não comprovada, inexistindo ato autônomo e, portanto, faltando suporte fático para responsabilização (fls. 6-7). No mérito, requer a concessão da ordem para absolver os pacientes quanto ao art. 158, §1º, do CP e, consequentemente, quanto ao art. 244-B do ECA (fls. 7).
Foram prestadas informações (fls. 180-185; 187-193).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem, ou, no mérito, pela sua denegação, nos termos da seguinte ementa (fls. 195-197):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DA PRETENSÃO (ABSOLVIÇÃO) QUE REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONDENAÇÃO BASEADA EM SUFICIENTE ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS AMPARADAS EM CONCRETOS E IDÔNEOS ELEMENTOS. ELEMENTARES DO CRIME DE EXTORSÃO CONFIGURADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A impetração não comporta conhecimento.
O "habeas corpus" foi manejado contra acórdão proferido em embargos infringentes e de nulidade, após condenação imposta em sede de apelação criminal. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o "habeas corpus" não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento da garantia constitucional.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. DUAS MAJORANTES (CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA AUMENTAR A PENA ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A pena, na terceira fase da dosimetria, foi exasperada em 3/8 (três oitavos), considerando apenas a quantidade de majorantes.
Assim, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que o aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, violando o enunciado da Súmula n. 443/STJ, segundo qual "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (precedentes).
IV - Não há, in casu, flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial fechado para cumprimento das reprimendas, diante da existência de circunstância judicial desfavorável e do quantum definitivo das penas (precedentes).
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente.
(HC n. 330.633/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP).
3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador.
4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.
5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021.
Informativo n. 1017).
6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal.
(HC n. 668.520/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical
- mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.
5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.
6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.
7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).
8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020.)
Admite-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. Essa hipótese, contudo, não se verifica no caso.
A pretensão defensiva é de natureza absolutória e está fundada na revisão da valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem. A defesa pretende fazer prevalecer a leitura do voto vencido, segundo o qual não haveria prova suficiente da grave ameaça necessária à configuração da extorsão.
Todavia, o acórdão impugnado apresentou fundamentação concreta para manter a condenação. Segundo a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, após o roubo do aparelho celular, houve exigência de pagamento de R$ 2.000,00 para restituição do bem; a vítima realizou Pix no valor de R$ 150,00; foi orientada a entregar o restante do valor em espécie na Central do Brasil; e, no local combinado, foram identificadas a atuação de TATIANE e a participação da adolescente Ágatha na abordagem da vítima.
O Tribunal de origem também registrou que o número de WhatsApp da vítima passou a ser utilizado indevidamente, com alteração de imagem de perfil, e que as declarações da vítima foram corroboradas por elementos policiais e pela dinâmica do flagrante.
Diante desse quadro, não se trata de mera retenção passiva de bem anteriormente subtraído. O acórdão recorrido reconheceu a existência de novo constrangimento, mediante exigência de vantagem econômica indevida, em contexto apto a viciar a liberdade de autodeterminação da vítima, que efetivamente realizou pagamento parcial antes de procurar a autoridade policial.
Para afastar essa conclusão, seria necessário reexaminar a prova oral, o contexto da abordagem, o teor das declarações da vítima, a participação atribuída a cada paciente, os elementos colhidos na investigação e a suficiência do acervo probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A existência de voto vencido absolutório não evidencia, por si só, constrangimento ilegal. Os embargos infringentes foram apreciados pelo Tribunal competente, que, por fundamentação própria, manteve o voto majoritário condenatório. O habeas corpus não se presta a substituir o juízo de valoração das instâncias ordinárias por nova leitura do conjunto probatório.
Também não se constata atipicidade manifesta.
O crime de extorsão é delito formal. Nos termos da Súmula 96/STJ, consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. A consumação ocorre com o constrangimento da vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obtenção de vantagem econômica indevida.
Na espécie, o acórdão recorrido assentou que a vítima, diante da exigência formulada pelos agentes, realizou pagamento parcial e compareceu ao local combinado para entrega do restante do valor, somente sendo impedida a obtenção integral da vantagem pela atuação policial. Essa moldura fática, tal como fixada na origem, não permite reconhecer, de plano, a ausência da elementar grave ameaça.
Quanto ao crime de corrupção de menores, a Corte estadual registrou a participação ativa da adolescente Ágatha na abordagem extorsiva, inclusive com aproximação da vítima, identificação vinculada ao agente e atuação conjunta com TATIANE no local da entrega do valor. Também consignou que a adolescente foi reconhecida no flagrante e em juízo.
A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 500/STJ, estabelece que a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Assim, fixada pelas instâncias ordinárias a prática de infração penal em concurso com adolescente, não há ilegalidade manifesta na manutenção da condenação por corrupção de menores.
A tese defensiva de que a adolescente não teria participado de modo relevante, ou de que sua atuação não seria suficiente para a configuração do art. 244-B do ECA, também demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável nesta via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida de ofício. O acórdão impugnado explicitou os elementos que, a seu juízo, demonstram a grave ameaça implícita, a exigência de vantagem econômica, a atuação dos pacientes e a participação de adolescente na empreitada criminosa. A revisão dessa conclusão exige dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1098341/RJ (2026/0194282-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEICAOPACIENTE:TATIANE DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1098341/RJ (2026/0194282-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS HENRIQUE RAMOS DA CONCEICAOPACIENTE:TATIANE DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.