Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME SANTOS VIDOTTO (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUILHERME SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), YASMIN FARIAS RODRIGUES (OAB 513486/SP)
HC 1007189/SP (2025/0194313-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME SANTOS VIDOTTOADVOGADOS:GUILHERME SANTOS VIDOTTO - SP375667YASMIN FARIAS RODRIGUES - SP513486IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO FARIAS RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEONARDO FARIAS RODRIGUES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2093744-44.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e veicular realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas delas derivadas.
Alega que se a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Assevera que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais e, ainda, a declaração de nulidade da busca pessoal e veicular e, com isso, de ilicitude das provas destas obtidas diretamente ou por derivação.
