Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ODAIR JOSE FREITAS DA COSTA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ALTILINIO MATIAS LOURO FILHO (OAB 189769/MG), DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1098296/MG (2026/0194317-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ODAIR JOSE FREITAS DA COSTAADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOALTILINIO MATIAS LOURO FILHO - MG189769IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ODAIR JOSE FREITAS DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de ODAIR JOSE FREITAS DA COSTA.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a seguinte manifestação:
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao despacho proferido no processo em epígrafe, informar que, em junho 2026, foi proferida decisão de não conhecimento do Habeas Corpus 1062982/MG (2025/0506986-9), impetrado por advogado particular em favor do paciente, em que se pleiteava a revogação da prisão, a substituição por cautelares diversas e a nulidade de atos praticados sem defesa técnica. Assim, considerando a decisão citada, a DPU deixa de apresentar manifestação (fl. 40).
É o relatório.
Decido.
Nos termos da manifestação da Defensoria Pública da União o writ não pode prosperar.
Com efeito, a matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.062.982/MG.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do , 'a', da Constituição Federal.
