Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D J DE S (REQUERENTE), 2. R F R DE S (REQUERIDO)
- Advogados
- JANETE MARIA CLASER SILVA (OAB 24865/PR), MARCELO CENTENO DE CAMPOS (OAB 61126/PR)
HDE 8500/EX (2023/0194356-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D J DE SADVOGADO:MARCELO CENTENO DE CAMPOS - PR061126REQUERIDO:R F R DE SADVOGADO:JANETE MARIA CLASER SILVA - PR024865OUTRO NOME:R F R
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por D. J. de S., que tem como parte requerida R. F. R. de S. (ou R. F. R.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça italiana.
Defiro o desarquivamento dos autos.
No despacho de fls. 64-65, o requerente foi intimado a apresentar a declaração de anuência da requerida ao pleito homologatório.
Na petição de fls. 72-74, o requerente informa que ela "negou-se a consentir em aquiescer em tal solicitação" e pleiteia a "Citação por Edital, uma vez que não há como a Requerida transigir com Anuência Homologatória".
Esclareço que a citação por edital tem caráter excepcional, exigindo-se, para tanto, o esgotamento dos demais meios possíveis para realizá-la.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, há três hipóteses que autorizam a citação por edital, quais sejam:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
Dessa forma, tendo em vista que a situação narrada pelo requerente não se enquadra em nenhuma das hipóteses acima mencionadas, intime-se o autor para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de requerer a citação de R. F. R. de S. (ou R. F. R.), indicando endereço atualizado onde possa ser localizada.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
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