SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 917642/RJ (2024/0194489-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:C DE A DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de C DE A DA C contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo de Instrumento Criminal (ECA) n. 0022787- 81.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou "procedente a pretensão socioeducativa estatal para aplicar ao representado C DE A DA C a medida de INTERNAÇÃO, na forma do artigo 112, inciso VI, c/c artigo 121, ambos da Lei 8.069/90, pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos penais dos art. 33, caput, c/c art 40, inciso IV, e art 35, caput da Lei 11.343/06" (fl. 40).
Inconformada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida.
Em fase de execução da medida socioeducativa, reavaliada e mantida a internação, houve a interposição de agravo de instrumento, conforme acórdão ementado a fls. 91/94.
A impetrante sustenta que o juízo de primeiro grau "usou como fundamento para a aplicação da medida socioeducativa de internação os procedimentos tombados sob os números 0013641-70.2023.8.19.0058 (associação para o tráfico) e 0013437- 26.2023.8.1 9.0058 (tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico)" [que] ainda se encontram [...] pendentes de julgamento. Assim sendo, o paciente deve ser valorado como primário e sem antecedentes infracionais (andamento dos processos de conhecimento em andamento e FAI em anexo). Ou seja, o Paciente deve ser considerado primário e de bons antecedentes, na forma preceituada pelo enunciado da Súmula n. 444 do STJ, aplicável por analogia na forma do art. 152 do ECA, o que não foi observado pelo Poder Judiciário" (fl. 5).
Alega ser "possível inferir, com todas as vênias, que o Poder Judiciário carioca incorreu em error in judicando na parte dispositiva da r. sentença, haja vista que aplicou a medida extrema de internação fora das hipóteses legalmente previstas no ROL TAXATIVO do artigo 122 do ECA" (e-STJ fl. 21).
Requer a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 115/116).
O Tribunal estadual e o Juízo de primeiro grau prestaram informações (e-STJ fls. 125/127 e 136/137).
O Ministério Público federou opinou pelo não conhecimento (e-STJ fls. 141/147).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ao se insurgir contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções de medidas socioeducativas que reavaliou e manteve a medida socioeducativa de internação, o Tribunal estadual analisou o tema com estes fundamentos (e-STJ fls. 106/111):
“[...]
Passo ao exame da medida socioeducativa adequada.
Como sabido, as medidas socioeducativas constituem-se numa resposta social destinada ao jovem infrator, cuja aplicação não visa, meramente, a retribuição ou punição pelo ato cometido, mas, sim, a sua recuperação, de modo a evitar a reiteração de atos infracionais.
Nesse viés, ao administrar a medida socioeducativa, não deve o juiz menorista se ater apenas às circunstâncias e à gravidade abstrata do ato infracional, mas especialmente, às condições pessoais, sociais e familiares do socioeducando, observando sempre a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
Compulsando os autos originários, verifiquei que a MSE de INTERNAÇÃO é referente ao Processo n. 0003895-02.2023.8.19.0052, pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso IV, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o adolescente, em conjunto com dois imputáveis, foi apreendido com 130g de cocaína, acondicionados em 245 sacolés; 2,856g de maconha, distribuídas em 04 tabletes e 19 sacolés, além de 01 arma de fogo do tipo revólver da marca TAURUS, calibre .38; seis munições calibre .38, 01 caderno de anotações do tráfico; 32 adesivos CV; 70 sacolés vazios para endolar material entorpecente; 02 grampeadores; 02 rolos de papel filme; 01 rolo de saco plástico; 02 tesouras e 03 aparelhos de telefone celular (e-doc. 10 nos autos originários). Desta feita, a alegação defensiva de que os atos infracionais praticados pelo adolescente foram praticados sem o emprego de violência ou grave ameaça não se sustenta.
[...]
In casu, o adolescente possui histórico de passagem pelo sistema socioeducativo, com passagem pelo CRIAAD Cabo Frio, onde cumpria a MSE de SEMILIBERDADE provisória referente ao Processo nº 0022171-10.2023.8.19.0011, medida descumprida por evasão (e-docs. 26 e 30).
Consta nos relatórios que o adolescente estava afastado dos bancos escolares há tempos, porém nem o adolescente nem os pais souberam precisar há quanto tempo. Entretanto, após ser internado, foi matriculado no 5º ano do ensino fundamental e vem frequentando o Colégio Estadual Candeia desde fevereiro de 2024. Além disso, concluiu o curso de Youtube e está frequentando as aulas de informática, educação física e natação.
Apesar de estar sendo devidamente orientado pelos profissionais do CENSE Canárias JLA, os relatórios apontaram que o adolescente de 14 anos não é capaz de mensurar os riscos do envolvimento com o tráfico, estando com a “conduta comprometida”, demandando “atenção mais centralizada e canalizadora”, tendo sido, inclusive, encaminhado ao Núcleo de Saúde Mental da Unidade, que o encaminhou ao psiquiatra. Insta consignar que não foi juntado aos autos qualquer documentação do médico psiquiatra.
Em que pese o progresso demonstrado pelo adolescente, é importante salientar que tal progresso se deu no cumprimento da MSE de INTERNAÇÃO. Antes da aplicação da medida, o adolescente estava fora dos bancos escolares. É de suma importância que o adolescente permaneça na escola e receba efetiva capacitação profissional que garanta renda suficiente para que não retorne à prática de atos infracionais, ainda mais quando consta nos autos a notícia de que ele será pai aos 14 anos de idade.
É imperativa a manutenção na MSE de INTERNAÇÃO para gerar uma mudança de perspectiva concreta na vida do adolescente, que deve refletir sobre uma verdadeira mudança comportamental para que possa retornar ao convívio social com comprometimento e senso de responsabilidade.
Em virtude dos fatos mencionados, tem-se que a manutenção da medida socioeducativa de internação é a que melhor se adequa às necessidades do adolescente, impedindo que este permaneça exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional.
Consigno que a magistrada a quo determinou a juntada de novos relatórios até 20/08/2024, para manifestação das partes e nova reavaliação.
À conta de tais considerações, direciono meu voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso defensivo.”
As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição da medida socioeducativa de internação com base na gravidade concreta do ato infracional, seja quando o Juízo de origem julgou procedente a representação formulada, seja na manutenção da medida socioeducativa no curso da execução diante das particularidades concretas e do objetivo pedagógico orientado pelo ECA.
Sobre a questão levantada da aplicação analógica da Súmula 444/STJ aos procedimentos de apuração de atos infracionais, confira-se a síntese explicitada em julgado já proferido por esta Corte:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DIVERSA DA INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. HISTÓRICO DE REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ. O agravante teve representação julgada procedente por ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, com imposição de medida socioeducativa de internação. A Defesa alega violação ao art. 122 do ECA e busca a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a internação é cabível em casos de grave ameaça ou violência à pessoa, nos termos do art. 122, I, do ECA.
4. Quanto à reiteração de ato infracional, destaque-se que esta "Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inc. II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 16/03/2016).
5. Ademais, "não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal" (AgInt no AREsp 1505639/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
6. Na hipótese, a medida socioeducativa de internação deve ser mantida, pois está fundamentada nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando as particularidades do caso concreto, que envolve ato análogo a crime patrimonial com grave ameaça, assim como pela reiteração de conduta infracional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.”
(AREsp n. 2.463.939/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 – grifos não originais)
Observe-se não se estar diante de aplicação de medida de internação amparada na gravidade em abstrato porque, já citei trecho acima, há diversidade de entorpecentes, apreensão de petrechos e até mesmo arma de fogo e seis munições, além de caderno de anotações do tráfico, havendo o destaque, ainda, de envolvimentos anteriores do paciente com ato infracional, ressaltando o anterior cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade a qual o paciente descumpriu por evasão.
Deve-se ter como diretriz que “[a] medida de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de desenvolvimento da consciência crítica do adolescente” (AgRg no HC n. 929.374/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Nesse contexto, a medida socioeducativa encontra-se idoneamente fundamentada, já que “a medida de internação foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto - junto com o entorpecente foi apreendida arma de fogo contendo cinco munições, além do adolescente reiterar na prática de atos infracionais -, circunstâncias aptas a autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação” (AgRg no AREsp n. 1.248.958/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018).
Desse modo, forçoso concluir que inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.