Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. JEOVA DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JEOVÁ DA SILVA PEREIRA (OAB 7222/TO)
HC 1098379/TO (2026/0194603-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEOVA DA SILVA PEREIRAADVOGADO:JEOVÁ DA SILVA PEREIRA - TO007222AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:JEZO PEREIRA DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. P. D., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (HC n. 0018352-56.2025.8.27.2700/TO).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, no dia 7/8/2025, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, CP), tendo sido decretada a sua prisão preventiva no dia 11/8/2025.
O pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa foi indeferido, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente (e-STJ, fls. 13-15).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação idônea que possa justificar a segregação cautelar do paciente, bem como alegou que o paciente possui bons predicados pessoais.
Contudo, o Tribunal a quo denegou a ordem nos seguintes termos (e-STJ, fls. 22-23):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do CP, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. A decisão questionada, proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Arraias/TO, manteve a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do fato, na vulnerabilidade da vítima e no risco de reiteração delitiva, especialmente em razão do contexto social de pequena comunidade rural.
