A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. HÁ de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Além disso, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o testemunho de 'ouvir dizer' ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrarse baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023) 3. Outrossim "[u]ma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor". (REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2446885 / RS, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024)
“Seguindo, digo que o recurso não procede. Embora de maneira concisa, o sentenciante deixou claro que, através da prova oral colhida, tem-se adequados elementos para imputar ao recorrente a autoria do delito, inclusive no tocante às qualificadoras. E mais. Os fatos, até agora apurados, são insuficientes, para determinar, extreme de dúvidas, que ele agiu em legítima defesa. Transcrevo trechos da sentença prolatada pelo ilustre julgador, Dr. Hábner Lacerda Salmazo: (...) "O réu, Daniel, confirmou a prática delitiva, aduzindo, contudo, que teve uma discussão com a vítima antes, quando esteve em um primeiro momento na casa. Após retornou ao imóvel e encontrou todos usando drogas, sendo que a vítima estava alterada e falando que Ruan havia pago R$ 5,00 para sentar do lado de Taíse e que Lucas começou a discutir com Ruan; salientou que decidiu intervir na briga, indo na direção da vítima para separar ele de Ruan, mas que Lucas puxou uma faca, a qual estava em cima da mesa e disse “não vou aceitar”, momento em que sacou a arma, Lucas deu um passo para frente e atirou em sua cabeça. Salientou que deu o tiro pela frente, mas que a vítima caiu de costas; que o revólver foi apreendido consigo, uma semana depois. Reforçou que deu o tiro para se defender, pois Lucas estava com a faca e veio na direção de ambos; após disse que foi ele quem foi na direção da vítima. Salientou que as discussões com Lucas foram por causa de Ruan. Questionado sobre a proporcionalidade do tiro, disse que a vítima veio com uma faca na sua direção e não sabia o que ia fazer; que Ruan é seu amigo desde á época de escola; que não vende drogas; que possui tatuagem dos “Tauras”, a qual fez quando saiu da “Febem”. Afirmou que a vítima usava drogas e roubava. Sobre o revólver utilizado para o crime, aduziu que achou. Confrontado com o interrogatório prestado em sede policial, afirmou que algumas coisas foram “forjadas”. Com referência aos indícios suficientes de autoria, deve-se levar em consideração a impossibilidade do aprofundamento da análise da prova. Não pode o magistrado cotejar a prova até então produzida com as teses de autoria ou de ausência de autoria de forma minudente, sob pena de cometer excesso de linguagem e causar a nulidade da decisão. Deve ser limitada a mero juízo de admissibilidade da acusação, ou seja, mero juízo de probabilidade da autoria. No caso, há indícios suficientes de autoria, conforme se depreende da prova oral colhida em audiência, que reproduzo a degravação constante dos memoriais do Ministério Público. Confira-se: "Carla, mencionou que presenciou a ocorrência dos fatos. Explicou que o imóvel em que o delito ocorreu é de sua propriedade e que alugava a “casinha” dos fundos para Taíse; que na data, estava na companhia de Mônica e Taíse e decidiram compras algumas bebidas, que até então estavam apenas as três. Após, chegou ao local uma turma de guris, incluindo Daniel, o qual ingressou no imóvel, armado, e ali permaneceu parado na porta da “casinha”. Aduziu que estava com medo, mas que não tinha como deixar o local. Evidenciou que a vítima, Lucas, conhecido como “Psiu”, chegou ao local na companhia de seu filho, Matheus; que Daniel estava parado na porta do banheiro e iniciou um desentendimento entre ele e a vítima. Afirmou que essa discussão decorreu de uma dívida de drogas; que anteriormente aos fatos, Daniel já havia agredido Lucas com uma barra de ferro e que durante a discussão Daniel fez menção a esses fatos. Manifestou que presenciou o momento do disparo e ouvir Daniel afirmando “matei, matei”. Quanto à dinâmica dos fatos, aduziu que estava sentada em um colchão no chão, na companhia de Taíse, Mônica e Lucas, bem de frente à porta do banheiro; que o réu discutiu com a vítima, tal discussão cessou, mas em seguida Daniel atirou; que a vítima continuava sentada e caiu deitado; que após o disparo o réu afirmou que matou e saiu correndo. Salientou que Daniel, em outra oportunidade, já havia agredido Lucas na frente de sua casa, com uma barra de ferro, em razão de dívida de drogas. "Mônica, afirmou que a pessoa que matou Lucas foi o réu Daniel; que no momento dos fatos o réu estava discutindo com a vítima, até que puxou a arma e atirou. Explicou que na data do crime estava, inicialmente, no local, apenas na companhia de Carla e Taíse; que após chegaram Lucas e Daniel, o último já chegou armado ao local; que não sabe o motivo do desentendimento, naquela data, entre réu e vitima, mas sabia de desentendimento anterior, relatado pela própria mãe do réu... "Taíse, igualmente, narrou que estava em uma festa, em casa, na companhia de Mônica, Graziele e Carla, que estavam bebendo e com música alta; em certo momento, alguns rapazes começaram a entrar no local, incluindo Daniel; que no cômodo possuía uma divisória, pois não tem muitos móveis, tendo visualizado quando a vítima caiu em seus pés... "Graziele, aduziu que não presenciou os fatos..."Matheus, afirmou que se encontrava no local dos fatos na hora do acontecimento e que tanto o réu Daniel, quanto Lucas estavam no mesmo ambiente... Aduziu que presenciou o momento do disparo, mas saiu do local correndo, asseverando que o réu Daniel estava armado no local e a deixava à mostra no local; que Lucas não estava armado. Evidenciou que Lucas era usuário de drogas. Explicou que réu e vítima tiveram uma breve discussão, da qual não tem conhecimento do motivo; que Lucas foi se levantar e Daniel o alvejou..." Quanto às qualificadoras..."A par disso, as testemunhas que presenciaram os fatos referiram que a discussão entre a vítima e o réu decorreu de uma dívida de drogas e, no momento do disparo, a vítima estava sentada em um colchão no chão. Assim, é possível a admissão das qualificadoras. "Desse modo, há que se submeter ao Júri a análise do fato, pois cabem aos jurados, com a análise profunda e exaustiva da prova, decidir."