SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
HC 1098292/PR (2026/0194604-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS - SP317269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN REIVID DE OLIVEIRA ELEOTERIO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN REIVID DE OLIVEIRA ELEOTÉRIO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0022147-91.2026.8.16.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar, seguida por aparente fuga do distrito da culpa (e-STJ fl. 11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, ou se seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva em casos de estupro de vulnerável é justificada pela gravidade do delito, e pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo insuficientes condições pessoais favoráveis ou medidas cautelares alternativas para neutralizar o risco à vítima. 4. O periculum libertatis também se revela na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente se evadiu do distrito da culpa após tomar ciência das investigações, frustrando sua citação e permanecendo em local incerto por longo período, até ser capturado em outro ente federativo. 10. A fuga do paciente demonstra risco concreto de reiteração da conduta e de obstrução da persecução penal, legitimando a segregação cautelar. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus conhecido e denegado.
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, afirmando que o decreto prisional, proferido apenas em 2026, não se ampara em fatos novos ou contemporâneos, à vista de a imputação referir-se a 2021/2022 (e-STJ fl. 16), sem relatos recentes de reiteração delitiva ou ameaça (e-STJ fls. 3/4, 7/8). Aduz incompatibilidade lógica entre o animus de fuga e a manutenção de vínculo empregatício formal, com registros na CTPS e informação nos sistemas oficiais (eSocial, CNIS, CTPS Digital), evidenciando residência fixa e ocupação lícita em Pitangueiras/SP (e-STJ fls. 4/7 e 22/33). Sustenta que a gravidade abstrata do delito não legitima a prisão preventiva e que medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes (e-STJ fls. 8/9).
Pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
No caso sob exame, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora paciente teria perpetrado crime de estupro de vulnerável contra criança de dois anos, no âmbito domiciliar, conforme apurado em escuta especializada da vítima e, ciente da investigação, teria fugido deliberadamente do distrito da culpa (e-STJ fls. 12/13):
A decisão que manteve a prisão preventiva se encontra solidamente fundamentada, na gravidade da conduta atribuída ao paciente, consistente na prática do crime de estupro de vulnerável (à época com 2 anos de idade), expondo didaticamente os fundamentos legais que justificam a segregação, visando assegurar a integridade física e psíquica da vítima, a conveniência da instrução criminal e evitar eventual fuga do distrito de culpa. De toda sorte, é inequívoco o preenchimento dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e ‘periculum libertatis’. O primeiro requisito reside nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nos elementos informativos colhidos durante a investigação, especialmente o relatório do Disque-Denúncia, o depoimento do genitor da ofendida e o procedimento de escuta especializada da vítima L. B. d. L., os quais apontam de forma inequívoca que a criança, contando com apenas dois anos de idade à época do início dos fatos, relatou ter sofrido atos libidinosos praticados pelo paciente, consubstanciados em passar a mão em suas partes íntimas, preenchendo, assim, o primeiro vetor indispensável para a decretação da medida extrema. O segundo requisito – necessidade de resguardar a ordem pública e a instrução criminal - não decorre de mera presunção, mas da gravidade concreta dos delitos e do ‘modus operandi’ empregado, tendo em vista que o paciente se aproveitou da absoluta vulnerabilidade da infante e da proximidade familiar para perpetrar o crime de natureza hedionda. Essa imprescindibilidade da segregação extrema é atestada, sobretudo, pelo patente e fundado risco de frustração da persecução criminal, consubstanciado no fato de o paciente ter se evadido do distrito da culpa após tomar ciência das investigações na fase policial, frustrando a sua citação pessoal e forçando a suspensão do processo por longo período, vindo a ser capturado apenas por força do mandado prisional em outro Estado da Federação, o que corrobora o seu deliberado intuito de se furtar à responsabilidade penal.
Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios muito concretos de risco à ordem pública, ao processo e à eventual aplicação da lei penal, não havendo falar em prisão preventiva decorrente da mera gravidade abstrata do tipo penal. Nessa linha de entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de estupro de vulnerável, de forma continuada e reiterada, contra a filha de sua ex-companheira.
Consta dos autos, ainda, que ele teria ido até a residência da genitora da vítima, a fim de questioná-la acerca da audiência designada e, durante a sua realização, foi visto rondando a ofendida e seus familiares, o que reforça a coação psicológica e a tentativa de interferir diretamente no regular andamento processual.
Tais circunstâncias demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, a instrução processual, bem como a integridade psíquica da vítima, de sua genitora e de outros familiares.
3. A tese defensiva de que o agravante não constrangeu nem intimidou a vítima ou sua genitora enseja necessário revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e da integridade da vítima, notadamente pelo fato de o delito imputado ao agravante ter ocorrido de forma continuada e reiterada.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.559/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ANTE O MODUS OPERANDI, BEM COMO PARA EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois se trata de crime de estupro praticado por ao menos sete vezes contra criança com a qual o réu possui vínculo familiar.
3. Para além do crime de estupro de vulnerável praticado, o réu, em tese, produzia arquivos contendo cenas de sexo e de nudez com a menor, que sofre, segundo consta dos autos, de problemas psicológicos e comportamentais em decorrência dos crimes.
4. A concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar nos casos de enfermidade cinge-se aos casos em que o indivíduo esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, sendo imperativa a comprovação de que o tratamento necessário não pode ser devidamente realizado no ambiente prisional.5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem quanto à possibilidade de satisfatório tratamento no ambiente carcerário demanda inviável dilação probatória no writ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 965.605/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Com efeito, nas hipóteses de evasão deliberada, o periculum libertatis renova-se continuamente enquanto persistir a ocultação, restando atendido o requisito da contemporaneidade. A superveniente captura do acusado, por sua vez, não esvazia o objeto da medida, pois o já demonstrado dolo de furtar-se à jurisdição segue evidenciando a insuficiência de medidas cautelares menos onerosas.
Frise-se que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, que se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS (OAB 317269/SP)
HC 1098292/PR (2026/0194604-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOSADVOGADO:WILLIAM RODRIGO DOS SANTOS - SP317269IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RENAN REIVID DE OLIVEIRA ELEOTERIOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.