Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. MURILO MOREIRA DA SILVA (REQUERENTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RCD no HC 1007194/SP (2025/0194611-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:MURILO MOREIRA DA SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MURILO MOREIRA DA SILVA em razão de decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 137-139).
Depreende-se dos autos que o requerente foi preso em flagrante (fls. 22-55), tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela prática do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 66-69).
Na petição ora examinada, o paciente afirma que houve inidoneidade na fundamentação que julgou prejudicado o seu agravo regimental, afirmando que deve ser examinado o mérito do habeas corpus impetrado em seu favor (fls. 140-141).
Aduz que, diferente do que foi afirmado na decisão que analisou o habeas corpus e na que julgou prejudicado o agravo regimental, a impetração inicial não se opunha à decisão liminar de Desembargador de Tribunal de Justiça, porque quando da impetração nesta Corte Superior, o mérito do habeas corpus já havia sido julgado pelo Tribunal de origem.
Assim, pretende que a impetração proposta nesta Corte seja examinada, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas.
É o relatório. DECIDO.
De início, recebo a presente petição como embargos de declaração, porquanto a pretensão do requerente versa sobre a correção de suposto equívoco ocorrido nas decisões anteriores.
No caso, verifico que, de fato, as decisões anteriores partiram de premissa equivocada para a conclusão dos mencionados julgados.
Ocorre que, diversamente do que constou nas decisões de fls. 115-117 e 137-139, quando da impetração do habeas corpus nesta Corte Superior (28/05/2025), o Tribunal de origem já havia julgado o mérito do habeas corpus lá impetrado (16/05/2025), não existindo os óbices mencionados nas decisões anteriores, pois a impetração não se deu contra decisão liminar proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça.
