SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIA CILENE GOMES ASSENCIO (IMPETRANTE)
Advogado
CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (OAB 153443/SP)
HC 1007384/SP (2025/0194631-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CASSIA CILENE GOMES ASSENCIOADVOGADO:CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - SP153443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS CARCELE GRICERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOAO CARLOS CARCELE GRICERIO em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 793 dias-multa (fls. 30/39).
O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 7/23). Eis a ementa do acórdão:
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Agentes penitenciários confirmaram que o réu ocultava, em seu estômago, nove porções de maconha, bem como mantinha, no interior da cela que ocupava, mais uma porção da mesma droga, além de, nas duas oportunidades, terem apreendido anotações relativas à contabilidade do tráfico e a atividades de organização criminosa. Depoimentos dos agentes de segurança penitenciária que se mostraram seguros, coerentes e harmônicos, em consonância com os demais elementos de prova. Versão do apelante, de que a droga se destinava a consumo pessoal e de que as anotações não tinham relação com qualquer crime sucumbiu à robusta prova produzida pela acusação. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. MANUTENÇÃO. Natureza objetiva. Tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional. Existência de mecanismos de fiscalização não obstam sua incidência. Mantido o reconhecimento da majorante. PENAS. Base mantida em 1/6 acima do piso, pelos maus antecedentes. Conservada a agravante da reincidência, com exasperação em 1/6. Valoração de condenações distintas na primeira e segunda etapas (Súmula 241 do STJ). Mantido o acréscimo de 1/6 pela traficância nas dependências de estabelecimento prisional. Negativa de aplicação da causa especial de redução de pena do , da , por expressa vedação legal. Penas mantidas. REGIME PRISIONAL E BENEFÍCIOS LEGAIS. Manutenção do regime inicial fechado e não cabimento do sursis penal e da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, ante a pena concretizada, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência específica e a gravidade concreta do delito.
A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "impõe-se a absolvição do paciente, por não constituir o fato infração penal, atendendo o disposto no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 5).
Ao final, requer "a concessão da ordem para absolvê-lo da imputação do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal" (fl. 6).
As informações foram prestadas (fls. 72/76).
A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ (fls. 110/114).
É o relatório. Decido.
Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que foi certificado o "Trânsito em julgado do v. acórdão para (...) a defesa em 13/09/2024" (fl. 73, grifei), o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado.
Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 111/112, grifos no original):
É pacífica a orientação, em doutrina e jurisprudência, de não ser o remédio constitucional a via adequada para questionar decisões judiciais passíveis de recurso ou revisão, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta e flagrante.
Diante de sua natureza mandamental, o habeas corpus se destina a combater restrições contemporâneas ao bem jurídico “liberdade”. Dessa forma, a impetração em momento muito posterior à prática do ato apontado como coator evidencia a ausência de ilegalidade manifesta a inviabilizar o acolhimento da pretensão.
Tal circunstância, em conjunto com os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões, evidencia ser inviável o conhecimento do HC, quando notório o decurso do tempo, ainda que se estivesse diante de nulidade absoluta. Isso porque, a jurisprudência desse STJ, alinhada ao entendimento do STF, aponta ser necessária a alegação de ilegalidade em tempo adequado, não sendo sequer a classificação enquanto “matéria de ordem pública” fundamento idôneo para, por si, afastar as ponderações anteriores. A esse respeito é o precedente a seguir:
(...)
Na espécie, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado no dia 13/9/2024, como se observa das informações da autoridade coatora (fl. 73).
De tal constatação exsurge, de plano, a inviabilidade de trânsito da presente ação constitucional. Além de o habeas corpus não ser o meio adequado para afastar os efeitos da coisa julgada, o decurso de tempo considerável entre a prolação do ato apontado como coator e a impetração do HC em análise evidencia a ausência de ilegalidade flagrante, a inviabilizar o conhecimento da ação ou a concessão de ordem de ofício.
Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.
Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024).
Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIA CILENE GOMES ASSENCIO (IMPETRANTE)
Advogado
CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (OAB 153443/SP)
HC 1007384/SP (2025/0194631-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CASSIA CILENE GOMES ASSENCIOADVOGADO:CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - SP153443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS CARCELE GRICERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIA CILENE GOMES ASSENCIO (IMPETRANTE)
Advogado
CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (OAB 153443/SP)
HC 1007384/SP (2025/0194631-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CASSIA CILENE GOMES ASSENCIOADVOGADO:CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - SP153443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS CARCELE GRICERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Inexiste pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CASSIA CILENE GOMES ASSENCIO (IMPETRANTE)
Advogado
CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO (OAB 153443/SP)
HC 1007384/SP (2025/0194631-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CASSIA CILENE GOMES ASSENCIOADVOGADO:CÁSSIA CILENE GOMES ASSENCIO - SP153443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOAO CARLOS CARCELE GRICERIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.