Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. FELIPE DE SOUZA FARAGE (IMPETRANTE)
- Advogado
- FELIPE DE SOUZA FARAGE (OAB 27391/ES)
HC 1098383/ES (2026/0194634-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE DE SOUZA FARAGEADVOGADO:FELIPE DE SOUZA FARAGE - ES027391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RUBILENE SOUZA OLIVEIRACORRÉU:LEANDRO DOS REIS GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUBILENE SOUZA OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5009880-24.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para a formação da culpa, visto que a prisão foi decretada em 30/10/2025 e ainda não houve encerramento da instrução ou julgamento pelo Tribunal do Júri.
Alega violação ao dever de revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, aduzindo que a prisão excede o peremptório prazo de 90 (noventa) dias para sua revisão.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada na mera gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta e contemporânea de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, destacando a ausência de fatos novos contemporâneos que legitimem a manutenção da custódia.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
