Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1007385/RJ (2025/0194637-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:RAFAEL DE AZEVEDO DOS SANTOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RAFAEL DE AZEVEDO DOS SANTOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0805033-74.2022.8.19.0029.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado.
A defesa aduz, em síntese, a imperiosa necessidade de aplicação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com incidência somente da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Sem liminar postulada, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Decido.
I. Aplicação cumulativa das majorantes no crime de roubo
Assim o Juízo de origem fundamentou os aumentos da pena (fls. 87-88):
3ª fase: ausentes causas de diminuição, mas presentes as causas de aumento de pena do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo. A primeira causa de aumento está prevista em dispositivo diverso do referente à utilização da arma de fogo (§2º, incisos II e V, e §2-A, inciso I), tendo o STJ consolidado o entendimento de que é possível que ocorra a aplicação dos dois aumentos sucessivos, desde que haja fundamentação concreta para tanto.
Analisando o caso dos autos, verifico que o crime foi praticado por dois agentes, com utilização de arma de fogo, mas também com manutenção da vítima em poder dos agentes por longo período e com tentativa de fuga após a abordagem policial, colocando em risco os demais usuários da rodovia. Vislumbro, portanto, fundamentação concreta para afastar o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, razão pela qual aplico os dois aumentos previstos de forma sucessiva – um terço pelo concurso de pessoas seguido de dois terços pela utilização da arma de fogo –, na ordem prevista na legislação, totalizando 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 28 dias-multa, calculados no mínimo legal.
