AR 7906/SP (2025/0194641-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAUTOR:MARIANA AMANCIO MENDONCA HERGERTADVOGADO:MARIA LÚCIA SOARES DA SILVA - PE033907RÉU:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRAADVOGADOS:NOEDY DE CASTRO MELLO - SP027500ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR - SP042529MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077
DECISÃO
MARIANA AMANCIO MENDONÇA HERGERT, na petição inicial, relata que, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1 desde os 14 anos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Hospital Frei Galvão (Irmandade da Santa Casa de Limeira), buscando o custeio pelo plano de saúde de uma bomba de insulina MiniMed 640G e seus insumos.
Alega que, após tutela antecipada concedida em 2021 e sentença parcialmente favorável em 2023, o TJSP confirmou a condenação, mas a parte ré recorreu ao STJ, que reformou a decisão sob o fundamento de ausência de obrigatoriedade legal de cobertura para medicamentos de uso domiciliar.
Menciona que, posteriormente, a mesma Turma do STJ, em outros julgados, modificou esse entendimento, passando a reconhecer a bomba de insulina como “produto para saúde”, e não como medicamento, defendendo sua cobertura, mesmo fora do rol da ANS, desde que comprovada eficácia científica e prescrição médica.
Diante disso, propôs a presente ação rescisória com base no art. 966, V e VIII, do CPC, alegando erro de fato e violação manifesta de norma jurídica ao se classificar erroneamente o objeto da lide como medicamento. Também aponta mudança jurisprudencial relevante.
Requer, assim, a procedência da rescisória para que se altere a decisão atacada e, por conseguinte, se determine que a parte ré forneça a bomba de insulina e seus insumos, mais indenização por danos morais. Requer ainda tutela de urgência ou, alternativamente, tutela de evidência.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".