Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (OAB 0000000/DF)
HC 1007202/RJ (2025/0194646-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUIZ VINICIUS RIBEIRO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUIZ VINICIUS RIBEIRO DE ALMEIDA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A Defesa informa que o paciente cumpre pena pela prática de tráfico de drogas. Alega que o pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar foi indeferido, apesar do exame criminológico positivo e do comportamento excepcional do paciente. Sustenta que a decisão foi baseada apenas no pouco tempo vivenciado no regime semiaberto, sem fundamentação concreta, o que viola o art. 123 da Lei de Execução Penal.
Requer a concessão da ordem.
Decido.
O requerimento de autorização de saídas temporárias foi indeferido pelo Juiz da VEC, porque (fls. 23 e seguintes):
[...] o pedido de saída temporária para visitar a família, por ora, não merece acolhida. Com efeito, a progressão ao semiaberto de Luiz Vinicius Ribeiro de Almeida está sendo feita neste momento, sendo certo que ele permanecerá nesse regime por mais 2/5 da pena, a qual tem previsão de término apenas em 17/03/2029.
Para que a pretendida autorização seja concedida, mister seja avaliado se o benefício será compatível com os objetivos da pena, quais sejam, a reprovação pela conduta praticada e a prevenção geral e especial. A progressão ao regime semiaberto, contudo, é atual e o apenado ainda vai começar a cumprir a pena nesse regime, sendo, portanto, evidente ainda não haver a segurança necessária acerca do seu comportamento no regime mais brando e seu senso de autorresponsabilidade.
Um benefício que exige alto grau de comprometimento e responsabilidade deve concedido quando verificado o atendimento inequívoco, também, de todos os objetivos da pena, mormente a necessária ressocialização de forma prudente e gradativa e a prevenção geral e especial, que revelam ao juízo se mostrar, ainda, não recomendada a concessão do benefício, neste mesmo momento em que se deferirá a progressão ao regime mais brando.
