HC 1007400/MG (2025/0194653-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450LETICIA MESSIAS PEREIRA - MG192479IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FERNANDO FARIACORRÉU:ALINE NAZARET FARIACORRÉU:LIANDRA DOS SANTOS SILVACORRÉU:TIAGO RAIMUNDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ FERNANDO FARIA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0000.23.126801-2/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 15 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 62/79).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para absolver o paciente do crime previsto no art. 35 da Lei de drogas em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO DE DUAS ACUSADAS ABSOLVIDAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. NEGATIVA DE AUTORIA DAS APELADAS NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PROVA ORAL. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECUSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS EM RELAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI 11.343/06. NECESSIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. INSUFICIÊNCIA DE PROVA A ATESTAR QUE OS APELANTES ESTIVESSEM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA DA LEI DE TÓXICOS. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. DOSIMETRIA. PENA MANTIDA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA A VALORAÇÃO. - A negativa de autoria das apeladas, não desconstituída pelo acervo probatório, justifica a manutenção da decisão absolutória de primeira instância em relação à prática do crime de tráfico de drogas. - Os relatos seguros dos policiais militares autorizam a manutenção da condenação dos corréus L.F.F. e T.R.S. pelo crime de tráfico de drogas. - A causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 visa punir, com maior rigor, aquele que comercializa drogas nas imediações ou nas dependências dos locais ali especificados, aproveitando-se do grande fluxo de pessoas para disseminar as substâncias entorpecentes, situação não verificada na espécie dos autos. - Para uma condenação pelo crime de associação, previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, devem restar comprovadas a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade, bem como o animus associativo, que se tr aduz no prévio ajuste entre no mínimo dois agentes para a formação de um vínculo associativo de fato. – Inexistindo provas seguras de que havia uma verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, a absolvição dos acusados em relação a este delito é o desfecho que se impõe. - A valoração negativa da culpabilidade na pena-base não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, tendo em vista a prática delituosa durante o cumprimento de pena em processo distinto.
V.P.V. – A negativação da culpabilidade com base na prática de crime durante cumprimento de pena consiste em nova valoração de conduta criminosa praticada anteriormente pelo acusado, já aferida na circunstância judicial dos antecedentes. - A fixação da pena de forma exacerbada deve ser corrigida por esta instância, com a consequente redução da sanção a um patamar proporcional e alinhado aos vetores da necessidade e suficiência da pena para a prevenção e repressão do delito.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a indevida valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena (e-STJ fls. 7/8).
Diante dessas considerações, a defesa requer, inclusive liminarmente, a readequação da dosimetria da pena (e-STJ fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos verifico que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.23.126801-2/001. Não admitido o recurso, foi interposto o AREsp n. 2.895.336/MG, ainda pendente de julgamento nesta Corte.
A pacífica jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO