HC 1098396/SE (2026/0194682-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDVANILSON DIAS DOS SANTOSADVOGADO:EDVANILSON DIAS DOS SANTOS - SE014785IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:EVALTE DOS SANTOS ALMEIDACORRÉU:ADENIZIA DE JESUS SANTOSCORRÉU:LUCIANA ROSA SANTOS DE JESUSCORRÉU:LEILTON DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO MARCOS DE JESUS SILVACORRÉU:DARA INGRID BARBOSA SANTOSCORRÉU:VALFRIDO SILVA SANTOSCORRÉU:RENOAR DE ASSIS CRUZCORRÉU:DOUGLAS EMANUEL DOS SANTOSCORRÉU:SILVIO ALAN MENEZES SANTOSCORRÉU:JORGE DE OLIVEIRA SANTOSCORRÉU:DANIELA SANTOS MOURACORRÉU:HERCULES ALBERTO SILVA SANTOSCORRÉU:JOSE SOUZA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVALTE DOS SANTOS ALMEIDA, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena total de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 202051000721, da Vara Criminal da comarca de Estância/SE; Apelação Criminal n. 202200338138; Revisão Criminal n. 202600101864).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 8/4/2026, julgou improcedente a revisão criminal (fls. 11/15).
A defesa alega, em síntese, manifesta fragilidade da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas por ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência, sustentando que a absolvição definitiva da corré Daniela Santos Moura esvaziaria a narrativa associativa; e ilegalidade na dosimetria argumentando que a pena-base foi elevada indevidamente mediante fundamentação genérica e inerente ao tipo, com violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão revisional; subsidiariamente, afastamento provisório da condenação do art. 35; ou redimensionamento imediato da pena. No mérito, requer a confirmação da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da dosimetria e afastar exasperação genérica da pena-base; e (ii) absolver o paciente do delito associativo.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou contrariedade à evidência dos autos, reafirmando, quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que o decreto condenatório amparou-se em extensas interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que revelaram a participação ativa de Evalte na articulação da comercialização de entorpecentes em Estância/SE. As provas indicaram que, mesmo custodiado no sistema prisional, o requerente exercia papel de liderança, coordenando a logística de aquisição e distribuição de drogas (fl. 20).
No tocante à absolvição da corré Daniela, restou consignado no acórdão que a responsabilidade penal é regida pelo princípio da individualização. Enquanto para a corré o juízo entendeu pela insuficiência de provas quanto ao seu dolo associativo específico, em relação a Evalte, as provas de sua atuação direta e do comando sobre outros membros do grupo permaneceram hígidas e inabaladas. A existência de outros interlocutores e a dinâmica fática demonstrada nos autos mantêm o suporte necessário para o crime de associação para o tráfico (art. 35) (fl. 28).
Noutro ponto, a pena-base foi exasperada considerando que o envolvimento do réu com o tráfico de dentro de unidade prisional demonstra maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade acentuada), justificando o afastamento do mínimo (fl. 29). Destacou-se que a pena do crime de tráfico de drogas foi fixada em patamar condizente com o papel de fornecedor e articulador e que a reprimenda do crime de associação para o tráfico foi fixada considerando a estabilidade e a organização do grupo liderado pelo réu (fl. 28).
Ora, a Corte local não incorreu em omissão nem em negativa de prestação jurisdicional, decidindo em consonância com a jurisprudência desta Casa.
Esta Corte tem reiterado que a revisão criminal é medida excepcional, possível apenas quando presentes as condições do art. 621 do Código de Processo Penal, não servindo como sucedâneo recursal ou segunda apelação.
A propósito, confiram-se:
[...]
A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação para simples reexame de fatos e provas já exaustivamente apreciados na sentença condenatória e no acórdão de apelação; ausente demonstração das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da condenação amparada em prova suficiente e coberta pela coisa julgada
[...]
(HC n. 1.046.850/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026).
[...]
A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
[...]
(AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022).
Dito de outra forma, visto que o pleito suscitado na revisão criminal não foi amparado em prova nova ou erro judiciário e pretende reabrir matéria já apreciada em apelação, não há ilegalidade no acórdão.
Por fim, cumpre registrar que a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR