SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1007399/SP (2025/0194696-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA SILVACORRÉU:ANDERSON MIGUEL MENDES DE LIMACORRÉU:JUAREZ DIONISIO ROSACORRÉU:RAFAEL PABLO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1511444-14.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
ROUBO MAJORADO RECURSO DEFENSIVO: preliminar nulidade da sentença teses defensivas não analisadas inocorrência sentença que entendeu pela procedência da ação penal, apresentando a devida fundamentação para decisão tomada REJEIÇÃO. “Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, os pontos trazidos pela parte se, ao decidir, adota uma vertente que por si só é suficiente para sua conclusão, de modo a afastar todos os outros aspectos da controvérsia que colimam o mesmo fim.”
ROUBO MAJORADO RECURSO DEFENSIVO: absolvição por insuficiência probatória admissibilidade em relação a um dos corréus autoria não comprovada de maneira satisfatória inexistência de elementos a vinculá-lo ao grupo criminoso. PROVIMENTO A UM DOS APELOS. “Aplicação do brocardo in dubio pro reo. Se a prova policial não recebe nenhuma reprodução em juízo, o benefício da dúvida há de favorecer o acusado. É o reconhecimento do non liquet. Absolvição com lastro no disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.”
ROUBO MAJORADO RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória (CPP, nc. VII) palavras das testemunhas, corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas prova oral segura condenação mantida NÃO PROVIMENTO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta circunstâncias judiciais e legais presentes existência de causa de aumento de pena regime prisional adequado RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa "que o referido acórdão é nulo, eis que se trata de decisão contrária às provas dos autos e proferida sem a devida fundamentação" (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final, a absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O MPF, às e-STJ fls. 172/177, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, haja vista que o exame da pretensão defensiva reclamaria ampla incursão nos elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007399/SP (2025/0194696-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA SILVACORRÉU:ANDERSON MIGUEL MENDES DE LIMACORRÉU:JUAREZ DIONISIO ROSACORRÉU:RAFAEL PABLO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007399/SP (2025/0194696-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA SILVACORRÉU:ANDERSON MIGUEL MENDES DE LIMACORRÉU:JUAREZ DIONISIO ROSACORRÉU:RAFAEL PABLO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de WESLEY DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1511444-14.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 32):
ROUBO MAJORADO RECURSO DEFENSIVO: preliminar nulidade da sentença teses defensivas não analisadas inocorrência sentença que entendeu pela procedência da ação penal, apresentando a devida fundamentação para decisão tomada REJEIÇÃO. “Registre-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, os pontos trazidos pela parte se, ao decidir, adota uma vertente que por si só é suficiente para sua conclusão, de modo a afastar todos os outros aspectos da controvérsia que colimam o mesmo fim.”
ROUBO MAJORADO RECURSO DEFENSIVO: absolvição por insuficiência probatória admissibilidade em relação a um dos corréus autoria não comprovada de maneira satisfatória inexistência de elementos a vinculá-lo ao grupo criminoso. PROVIMENTO A UM DOS APELOS. “Aplicação do brocardo in dubio pro reo. Se a prova policial não recebe nenhuma reprodução em juízo, o benefício da dúvida há de favorecer o acusado. É o reconhecimento do non liquet. Absolvição com lastro no disposto no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.”
ROUBO MAJORADO RECURSO DEFENSIVO: pleito de absolvição por insuficiência probatória (CPP, nc. VII) palavras das testemunhas, corroboradas por demais elementos acostados aos autos materialidade e autoria suficientemente demonstradas prova oral segura condenação mantida NÃO PROVIMENTO.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007399/SP (2025/0194696-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY DA SILVACORRÉU:ANDERSON MIGUEL MENDES DE LIMACORRÉU:JUAREZ DIONISIO ROSACORRÉU:RAFAEL PABLO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
art. 386, i
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta circunstâncias judiciais e legais presentes existência de causa de aumento de pena regime prisional adequado RECURSOS DESPROVIDOS.
No presente habeas corpus, sustenta a defesa "que o referido acórdão é nulo, eis que se trata de decisão contrária às provas dos autos e proferida sem a devida fundamentação" (e-STJ fl. 4).
Requer, ao final, a absolvição do paciente.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.