SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1098401/SP (2026/0194723-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GRAZIELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0005599-46.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa no piso legal (e-STJ fl. 13). Consta que os fatos ocorreram em 14 de fevereiro de 2024, por volta das 23h20, no interior do “Centro Social Urbano Arnaldo de Rossi Garrido”, em ocasião em que foram apreendidos com a paciente 11 microtubos Bebedouro/SP, plásticos de cocaína (12,28g), 6 pedras de crack (1,39g) e a quantia de R$ 63,00 (e-STJ fls. 14/15).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a redução da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. Posteriormente, a defesa apresentou revisão criminal, tendo a Corte de origem julgado improcedente o pedido revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 112/114):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA.
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no do Código art. 621, inciso I, de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve condenação pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes majorado, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Sustenta a defesa nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio, além do afastamento da causa de aumento decorrente da prática delitiva em imediações de equipamento público destinado a atividades educacionais, recreativas ou esportivas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional.
II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, fundada em denúncias anônimas e nas circunstâncias do flagrante, seria nula por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a condenação por tráfico de entorpecentes é manifestamente contrária à evidência dos autos; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para porte para uso próprio; (iv) saber se deve ser afastada a causa de aumento decorrente da prática delitiva nas imediações de centro social, recreativo e esportivo.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e taxativo, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório, sendo inviável sua utilização como sucedâneo de apelação, ausentes as hipóteses estritas do do art. 621 Código de Processo Penal.
4. A abordagem policial mostrou-se amparada em fundadas suspeitas, consubstanciadas em reiteradas denúncias anônimas, tentativa de evasão ao avistar a viatura e apreensão de drogas fracionadas e numerário, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade apta a macular a prova colhida.
5. A condenação não se revela contrária à evidência dos autos, pois lastreada em prova testemunhal harmônica, apreensão de entorpecentes em variedade e forma de acondicionamento indicativas de mercancia, além de confissão judicial, elementos suficientes à caracterização do tráfico, sendo desnecessária a comprovação de ato de venda.
6. A desclassificação para porte para uso próprio mostra-se inviável diante das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão condenatório, que evidenciaram destinação mercantil da droga apreendida.
7. A causa de aumento decorrente da prática delitiva nas imediações de centro social, recreativo e esportivo possui natureza objetiva, bastando a comprovação da localização geográfica do fato em área abrangida pela norma, sendo prescindível a demonstração de efetiva exposição de frequentadores.
8. Inexistem elementos novos ou erro judiciário patente aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada, revelando-se a pretensão revisional mero inconformismo com a valoração probatória e com a dosimetria fixada.
V. Dispositivo e tese
9. Revisão criminal indeferida.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório nem à reavaliação da dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativas do do Código de Processo Penal. 2. A incidência art. 621 da causa de aumento prevista na Lei de Drogas, quando o delito é praticado nas imediações de estabelecimento destinado a atividades educacionais, recreativas ou esportivas, possui natureza objetiva e prescinde da demonstração de que a conduta visava atingir frequentadores do local.” Dispositivos relevantes citados: CPP, I; CPP, VII; CPP, art. 621, art. 386, , arts. 28; 33, caput e § 4º; 40, III. art. 301; Lei nº 11.343/06 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 113.269-8/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 07.08.1987; STJ, AgRg no REsp nº 1.572.883/SC, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15.04.2016; STJ, HC nº 633.615/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática, j. 27.01.2021; STJ, AgRg no HC nº 979.757/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp nº 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025.
No presente writ, a defesa alega a competência originária desta Corte para apreciação do habeas corpus, nos termos do c, da Constituição Federal (e-STJ fl. art. 105, 4).
Sustenta a nulidade da abordagem policial por ter sido fundada exclusivamente em denúncias anônimas genéricas, sem diligências prévias ou fundada suspeita individualizada, e por atuação da Guarda Civil Municipal fora de suas atribuições constitucionais e legais (e-STJ fls. 4/8 ).
Aduz insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, com possibilidade de desclassificação para porte para uso próprio (e-STJ fls. 8/9).
Defende o afastamento da causa de aumento do III, da art. 40, , por ausência de demonstração de que a conduta visava atingirLei n. 11.343/2006 frequentadores do local protegido ou se beneficiou da localização (e-STJ fls. 9/10).
Requer a concessão liminar da ordem para reconhecer a nulidade da abordagem policial, com a declaração de ilicitude das provas subsequentes e a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena (e-STJ fl. 11).
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 168/171), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 181/187).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Primeiramente, a jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal.
Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública".
Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder-dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal".
Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais.
Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que a paciente estava em situação de flagrante delito e tentou empreender fuga ao avistar os guardas municipais. Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que: "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido" (HC n. 380.774/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/8/2017).
2. Na espécie, entretanto, o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral perante o Tribunal a quo.
3. No que concerne às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz e da incomunicabilidade das testemunhas, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de exame dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
4. Com a prolação de sentença condenatória fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para o exercício da ação penal.
5. A atuação da guarda municipal, segundo as instâncias ordinárias, estava relacionada a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado por força de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 472): "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas".
6. O contexto fático apresentado, com os subsequentes xingamentos e ofensas aos agentes municipais, ao menos em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 331 do CP e justificar a prisão em flagrante do acusado, autorizada a qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. Embora a defesa questione a veracidade do relato dos guardas, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nesta etapa demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência vedada em habeas corpus. Assim, dentro dos limites da cognição possível nesta via, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais detida sobre os fatos na apelação interposta pela defesa.
7. Cabe lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 174.672/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, sendo certo, ainda, que a lei processual penal, em momento algum, exige que policiais civis ou militares sejam acionados para que dêem suporte ou apoio a quem esteja efetuando a prisão, como aventado na impetração. Precedentes.
(...).
(RHC n. 45.173/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
Por outro lado, o conjunto fático descrito revela que a guarnição da Guarda Civil Municipal, em patrulhamento direcionado ao “Centro Social Urbano Arnaldo de Rossi Garrido” em razão de diversas denúncias de tráfico no interior do equipamento público, avistou a paciente, que tentou evadir-se ao perceber a aproximação, sendo submetida a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 11 cápsulas de cocaína (12,28 g), 6 pedras de crack (1,39 g) e R$ 63,00 em notas diversas (e-STJ fls. 14/15). Esse comportamento evasivo, somado às denúncias prévias específicas do local, constitui lastro idôneo de fundada suspeita para a intervenção policial. O Supremo Tribunal Federal assentou, em termos literais: “Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública” (RHC 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). No mesmo sentido, este Tribunal decidiu que “A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior” (AgRg no HC n. 1.033.179/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJe de 9/4/2026).
Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, a tese, tal como veiculada, demanda revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, os elementos concretos são robustos e apontam para a destinação mercantil dos entorpecentes: apreensão de 11 pinos de cocaína (12,28 g) e 6 pedras de crack (1,39 g), fracionadas em porções individualizadas, acondicionadas para pronta distribuição, além de dinheiro em espécie; relatos consistentes dos agentes públicos em juízo; e confissão da própria paciente de que vendia drogas naquele local para sustentar o vício (e-STJ fl. 15).
Por fim, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, possui natureza objetiva, bastando, para sua incidência, a ocorrência do delito nas dependências ou imediações dos estabelecimentos descritos na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo específico de atingir o público protegido. A Quinta Turma assentou: “A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, possui natureza objetiva, bastando para sua incidência que o delito tenha ocorrido nas dependências ou imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico desses locais.” (AgRg no REsp n. 2.233.725/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/12/2025).
Assim, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1098401/SP (2026/0194723-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/05/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1098401/SP (2026/0194723-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GRAZIELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 0005599-46.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa no piso legal (e-STJ fl. 13). Consta que os fatos ocorreram em 14 de fevereiro de 2024, por volta das 23h20, no interior do “Centro Social Urbano Arnaldo de Rossi Garrido”, em Bebedouro/SP, ocasião em que foram apreendidos com a paciente 11 microtubos plásticos de cocaína (12,28g), 6 pedras de crack (1,39g) e a quantia de R$ 63,00 (e-STJ fls. 14/15).
A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a redução da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso. Posteriormente, a defesa apresentou revisão criminal, tendo a Corte de origem julgado improcedente o pedido revisional. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 112/114):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO E AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1098401/SP (2026/0194723-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GRAZIELLI DE OLIVEIRA ALEXANDRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/05/2026.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão que manteve condenação pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes majorado, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado. Sustenta a defesa nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, insuficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte para uso próprio, além do afastamento da causa de aumento decorrente da prática delitiva em imediações de equipamento público destinado a atividades educacionais, recreativas ou esportivas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do pedido revisional. II. Questão em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, fundada em denúncias anônimas e nas circunstâncias do flagrante, seria nula por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a condenação por tráfico de entorpecentes é manifestamente contrária à evidência dos autos; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para porte para uso próprio; (iv) saber se deve ser afastada a causa de aumento decorrente da prática delitiva nas imediações de centro social, recreativo e esportivo.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal possui caráter excepcional e taxativo, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório, sendo inviável sua utilização como sucedâneo de apelação, ausentes as hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A abordagem policial mostrou-se amparada em fundadas suspeitas, consubstanciadas em reiteradas denúncias anônimas, tentativa de evasão ao avistar a viatura e apreensão de drogas fracionadas e numerário, inexistindo demonstração concreta de ilegalidade apta a macular a prova colhida.
5. A condenação não se revela contrária à evidência dos autos, pois lastreada em prova testemunhal harmônica, apreensão de entorpecentes em variedade e forma de acondicionamento indicativas de mercancia, além de confissão judicial, elementos suficientes à caracterização do tráfico, sendo desnecessária a comprovação de ato de venda.
6. A desclassificação para porte para uso próprio mostra-se inviável diante das circunstâncias fáticas reconhecidas no acórdão condenatório, que evidenciaram destinação mercantil da droga apreendida.
7. A causa de aumento decorrente da prática delitiva nas imediações de centro social, recreativo e esportivo possui natureza objetiva, bastando a comprovação da localização geográfica do fato em área abrangida pela norma, sendo prescindível a demonstração de efetiva exposição de frequentadores.
8. Inexistem elementos novos ou erro judiciário patente aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada, revelando-se a pretensão revisional mero inconformismo com a valoração probatória e com a dosimetria fixada.
IV. Dispositivo e tese
9. Revisão criminal indeferida.
Tese de julgamento: “1. A revisão criminal não se presta à rediscussão do conjunto probatório nem à reavaliação da dosimetria da pena, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A incidência da causa de aumento prevista na Lei de Drogas, quando o delito é praticado nas imediações de estabelecimento destinado a atividades educacionais, recreativas ou esportivas, possui natureza objetiva e prescinde da demonstração de que a conduta visava atingir frequentadores do local.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 301; Lei nº 11.343/06, arts. 28; 33, caput e § 4º; 40, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 113.269-8/SP, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma, j. 07.08.1987; STJ, AgRg no R Esp nº 1.572.883/SC, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 15.04.2016; STJ, HC nº 633.615/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática, j. 27.01.2021; STJ, AgRg no HC nº 979.757/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, R Esp nº 2.123.321/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.11.2025.
No presente writ, a defesa alega a competência originária desta Corte para apreciação do habeas corpus, nos termos do art. 105, c, da Constituição Federal (e-STJ fl. 4). Sustenta a nulidade da abordagem policial por ter sido fundada exclusivamente em denúncias anônimas genéricas, sem diligências prévias ou fundada suspeita individualizada, e por atuação da Guarda Civil Municipal fora de suas atribuições constitucionais e legais (e-STJ fls. 4/8).
Aduz insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, com possibilidade de desclassificação para porte para uso próprio (e-STJ fls. 8/9).
Defende o afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de demonstração de que a conduta visava atingir frequentadores do local protegido ou se beneficiou da localização (e-STJ fls. 9/10).
Requer a concessão liminar da ordem para reconhecer a nulidade da abordagem policial, com a declaração de ilicitude das provas subsequentes e a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Pleiteia, subsidiariamente, o afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, com a redução da pena (e-STJ fl. 11).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído o feito, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.