Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP)
HC 1007404/SP (2025/0194741-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDRE APARECIDO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADOS:RAFAEL KEN FUKUYAMA - SP302876ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA - SP385120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO CHRISTIAN RAMOS GUEDESCORRÉU:RICHARD AUGUSTO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO CHRISTIAN RAMOS GUEDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/2/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput, c/c os arts. 14, II, 29 e 183-A, e 304 c/c os arts. 297 e 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante aduz que o paciente está preso preventivamente desde fevereiro de 2025, acusado de tentativa de estelionato, sem violência ou grave ameaça.
Defende que há fatos novos, pois o acusado teria sido denunciado apenas por tentativa de estelionato. Alega que a prisão preventiva é desproporcional, pois o paciente não enfrentaria, caso condenado, a imposição do regime fechado.
Frisa que deve ser observado o princípio da presunção de inocência, não podendo a prisão preventiva servir como antecipação de pena.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva é teratológica e flagrantemente ilegal, justificando o afastamento da Súmula n. 691 do STF.
Afirma que o paciente possui residência fixa e constituiu defensor desde a prisão em flagrante, o que evidencia que não trará prejuízo à instrução criminal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
