SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)
HC 1007405/SP (2025/0194744-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA - SP416641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN JUNIOR DA SILVA CUSTODIOCORRÉU:LUAN JUNIOR DA SILVA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN JUNIOR DA SILVA CUSTÓDIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2146021-37.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "9,26 gramas de cocaína, na forma de crack, acondicionados em 101 (cento e um) invólucros" (e-STJ fl. 35, grifei).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 11/21).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende sejam estendidos ao ora paciente os efeitos da ordem concedida ao corréu, nos autos do HC n. 998.533/SP.
Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Por oportuno, recupero o teor da decisão proferida, nos autos do HC n. 998.533/SP, em favor do corréu LUCAS DE SOUZA CHICALE:
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 75/76):
No caso em tela, estão presentes os requisitos da prisão preventiva: Trata-se, em tese, de delito doloso, e há provas da materialidade e indícios da autoria.
Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública e contenção da disseminação do tráfico de drogas na cidade, haja vista o intenso comércio de drogas praticado pelo indiciado, revelado pela quantidade de drogas apreendidas
No que tange a quantidade de drogas, verifica-se que foram apreendidas, no total, 101 pedras de crack, droga de alto potencial lesivo.
Portanto, embora a quantidade apreendida seja de poucas gramas, é possível afirmar que os indiciados praticavam o tráfico de uma quantidade razoável de entorpecente.
Nesse ponto, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a periculosidade do réu é idônea para amparar a custódia cautelar de modo a assegurar a ordem pública.
E, no crime de tráfico, a periculosidade pode ser extraída da quantidade de droga apreendida com o réu.
E ratificou o Tribunal (e-STJ fls. 16/17):
A ordem deve ser denegada.
Para além do que consta na decisão de fls. 42/46, a qual se reitera na íntegra, verte das informações que, após pedido defensivo para revogação da prisão preventiva, nova decisão foi proferida (em data anterior à presente impetração, diga-se), da qual se infere que os fatos tratados, com efeito, são dotados de especial gravidade.
Para além da já mencionada quantidade e natureza da droga apreendida (mais de cem pedras de crack, droga especialmente viciante e nociva), houve apreensão de duas balanças de precisão, prato e faca com resquícios de droga, além de um caderno com anotações com supostos fornecedores de entorpecentes (fls. 52/53).
Tudo isso se alinha ao conteúdo do Boletim de Ocorrência de fls. 24/30.
Daí, a apreensão de drogas e de petrechos típicos da mercancia revela a gravidade concreta da conduta, que autoriza a manutenção da medida extrema para o acautelamento da ordem pública.
Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. [...] As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).
Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.
É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 9,26g de crack.
Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADES. IMPRESCINBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBLIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso em exame, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida extrema. Com efeito, não há registros de excepcionalidades na conduta imputada além dos aspectos que configuram o crime de tráfico de droga, a quantidade de entorpecentes apreendida não é expressiva (01 pedra grande de substância análoga ao "crack", pesando 36,9 g; 02 pedras de substância análoga ao "crack" pesando 18,4 g e 01 substância semelhante à "cocaína", pesando 0,8 g), o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e o risco de reiteração pode ser contido por meio de outras cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal evidenciado. Julgados do STJ.
3. A propósito, "com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto." (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no RHC n. 203.550/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de 21,45g de cocaína e 3,76g de crack.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na adequação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema, conforme art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade abstrata do delito e a quantidade não exorbitante de drogas apreendidas, por si só, não justificam a prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente indicam a suficiência de medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva requer fundamentação concreta e não pode se basear apenas na gravidade abstrata do delito. 2. Medidas cautelares alternativas são suficientes quando as condições pessoais do acusado são favoráveis e a quantidade de drogas não for exorbitante.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: HC 541.617/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020; RHC 123.854/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/03/2020.
(AgRg no HC n. 946.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
3. In casu, em que pese a reincidência da paciente, mostra-se desproporcional a medida extrema adotada na origem e confirmada, depois, pelo Tribunal local, sendo suficiente a aplicação de cautelas alternativas, pois o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o caso diz respeito ao suposto tráfico de quantidade não exacerbada de drogas (120 g de maconha).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 877.852/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Apesar da reincidência específica, a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional, tratando-se de delito que não envolve violência ou grave ameaça, ante a não expressiva quantidade de drogas apreendidas, mostra-se suficiente a substituição por medidas cautelares penais diversas da prisão. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
Diante do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
De fato, tal como sustentado pela defesa, trata-se do mesmo decreto prisional e de fatos imputados de forma conjunta ao paciente e ao corréu beneficiado com a concessão do habeas corpus acima referido, de modo que idêntico tratamento deve ser dado a este writ, nos termos do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ROBERTO DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB 416641/SP)
HC 1007405/SP (2025/0194744-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CARLOS ROBERTO DE SOUZAADVOGADO:CARLOS ROBERTO DE SOUZA - SP416641IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN JUNIOR DA SILVA CUSTODIOCORRÉU:LUAN JUNIOR DA SILVA CUSTODIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.