SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007413/SP (2025/0194787-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE MOURA SANTOS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0007063-27.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que, em decisão proferida em 28/03/2025, nos autos da Execução Penal n. 0006022-92.2016.8.26.0041, o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP, homologou a prática de falta disciplinar grave porque participou de movimento para subverter a ordem e disciplina, praticada em 10/03/2024, bem como declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e determinou o reinício da contagem de prazo para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 160/162).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28):
Ementa: EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E AUTORIA. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave decorrente da prática de atos de desrespeito, desobediência e participação em atos de subversão a ordem e a disciplina, e determinou o reinício da contagem do prazo para concessão de benefícios e a perda de 1/3 dos dias eventualmente remidos. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e falta de individualização da conduta. Subsidiariamente, a desclassificação pra falta disciplinar de natureza média e o afastamento da sanção imposta quanto a perda dos dias remidos.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar a existência de elementos probatórios suficientes e se a conduta do sentenciado caracteriza falta grave nos termos da Lei de Execução Penal; e (ii) avaliar a proporcionalidade da sanção aplicada, especialmente quanto à perda dos dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A falta disciplinar de natureza grave se caracteriza pela prática de atos que comprometam a ordem e a disciplina no estabelecimento prisional, sendo cabível a aplicação das sanções previstas na Lei de Execução Penal.
4. O conjunto probatório dos autos comprova de forma inequívoca a prática da conduta infracional, demonstrando que o sentenciado agiu de maneira desobediente à disciplina carcerária. A individualização da conduta não exige identificação isolada de cada ato praticado por cada apenado em episódios de desordem coletiva, bastando a demonstração da participação relevante.
5. A caracterização da falta grave impõe as consequências legais, como a interrupção da contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal e a perda dos dias remidos, que previstas legalmente e aplicadas de forma proporcional à gravidade dos fatos apurados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
7. Tese de julgamento: (i) A prática de atos de subversão, desobediência e desrespeito configura falta grave, nos termos do artigo 50, incisos I e VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal; (ii) A prática de falta grave pode ser reconhecida com base em elementos probatórios suficientes, mesmo sem a individualização minuciosa da conduta em contextos de indisciplina coletiva; (iii) A sanção de perda de dias remidos e o reinício da contagem do prazo para benefícios são legítimos e proporcionais, quando a falta grave estiver comprovada nos autos.
Nesta impetração, a Defensoria alega que "o comportamento irrogado ao reeducando não se subsume a qualquer das faltas graves previstas nos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal, porquanto despido de qualquer periculosidade e ofensividade ao estabelecimento prisional" (e-STJ fl. 6), devendo, por isso, ser absolvido da imputação de ter cometido falta grave.
Acrescenta ser inviável a aplicação de sanção coletiva, não admitida pelo direito penal, destacando que "não há que se justificar a ausência de individualização da conduta, sob o argumento de que o fato diz respeito à infração disciplinar de cometimento coletivo. Ora, a infração imputada não faz parte daquela categoria de delitos que pressupõe o concurso necessário (tal qual a rixa ou a associação criminosa), sendo possível o seu cometimento individual. Logo, para que a sanção seja válida, devem estar comprovados todos os elementos constitutivos do concurso de agentes" (e-STJ fl. 13).
Por fim, argumenta que "o nobre magistrado singular não atentou ao que determina a nova redação do artigo 127 da Lei de Execução Penal e, de forma singela, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos, sem uma análise aprofundada do caso concreto" (e-STJ fl. 20).
Diante disso, requer a "a imediata concessão do provimento liminar para absolver, desde já, o Paciente da falta disciplinar imposta contra ele por atipicidade ou subsidiariamente determinar a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para outras de natureza leve ou média, ou, determinar seu cancelamento, por se tratar de inequívoca sanção coletiva". No mérito, pede a concessão definitiva da ordem "para cassar o acórdão atacado e absolver o Paciente da falta disciplinar imputada contra ele por atipicidade ou subsidiariamente determinar a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para outras de natureza leve ou média, ou, determinar seu cancelamento, por se tratar de inequívoca sanção coletiva" (e-STJ fl. 24).
É o relatório. Decido.
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da absolvição ou desclassificação da falta grave
Busca-se, nos autos, a absolvição da falta grave, consubstanciada em atitude com condão de subverter a ordem ou a disciplina, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta média.
Quanto ao pedido de absolvição e/ou desclassificação da falta disciplinar, o Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão de primeiro grau com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 34/40):
Na data dos fatos, por volta das 9h40min, foi solicitado atendimento médico para um sentenciado da cela 07.
Ao abrir a cela para a retirada do custodiado, outros presos saíram sem autorização, gerando tumulto e tentando incitar os demais internos a aderirem ao movimento.
Os sentenciados citados no comunicado estavam visivelmente alterados e proferiram frases ameaçadoras.
A situação só foi controlada com a chegada da Célula de Intervenção Rápida, que conteve o tumulto e removeu os envolvidos ao pavilhão disciplinar.
Não se recorda para quem foi solicitado o atendimento médico, pois vários sentenciados chamavam ao mesmo tempo.
Estimou que havia cerca de vinte apenados na cela 07 à época dos fatos, mas afirmou não lembrar se todos saíram da cela, mencionando que a maioria o fez, mas alguns permaneceram.
Informado de que o comunicado cita onze sentenciados, disse não ter tido problemas anteriores com nenhum deles, tampouco seus colegas de serviço (fls. 72/73).
No mesmo sentido, foram as declarações do agente penitenciário Adão Benjamin de Souza (fls. 74). Ouvidos, os sentenciados André Candido do Nascimento (fls. 62), Danilo Neves (fls. 67), Erik Leandro Moleiro (fls. 66), João Marcelo Gomes de Jesus (fls. 59), Kauê Phelipe de Andrade Campos (fls. 65), Lázaro Borges da Silva (fls. 61), Lucas Barbosa da Cruz (fls. 64), Phellip Alves da Silva (fls. 63), Rafael Pereira da Silva (fls. 58) e Vitor Ramos da Conceiçao (fls. 54) confirmam os atos descritos no comunicado de evento, mas negam participação.
Por fim, o sentenciado Anderson de Moura Santos negou os fatos. Afirmou que na data e horário mencionados, estava dormindo na cela 07 do Pavilhão VIII, e só tomou ciência dos acontecimentos quando a cela foi aberta para retirada do sentenciado Lucas, não sabendo afirmar se ele realmente apresentava problemas de saúde.
Disse que permaneceu em sua cela, confirmou que outros presos saíram junto com Lucas, mas não soube dizer quem eram nem o que fizeram.
Negou ter proferido frases desrespeitosas ou ameaçadoras, e afirmou desconhecer se outros o fizeram. Não integra organização criminosa nem exerce liderança sobre os demais sentenciados da unidade (fls. 60). Foram juntadas imagens dos fatos (fls. 38).
Concluída a apuração, houve apresentação de Defesa do sentenciado (fls. 91/96) e a autoridade apuradora se manifestou pelo reconhecimento da falta grave (fls. 98/114), o que foi acolhido pela Diretoria Técnica (fls. 115).
O Ministério Público pugnou pela homologação da falta (fls. 116/117) e a Defesa pela absolvição (fls. 118). Por fim, a falta foi homologada (fls. 119/121).
HÁ nos autos provas suficientes que tornam cabal a autoria e materialidade do fato, mormente quando somados aos depoimentos dos agentes penitenciários.
Considerando os depoimentos dos servidores, tem-se claro que a conduta praticada pelo ora agravante é típica e se adequa à infração disciplinar de natureza grave prevista nos artigos 50, incisos I e VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei das Execuções Penais.
Note-se que o caso concreto revela a gravidade necessária para o enquadramento da conduta como falta disciplinar de natureza grave, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Não há motivos para se duvidar da narrativa ofertada pelos agentes de segurança penitenciários perante a Autoridade apuradora, porquanto nossos Tribunais desde há muito vêm conferindo credibilidade ao depoimento de agentes da lei, que por essa condição não podem ser tidos e havidos como suspeitos ou parciais.
Vale ressaltar que a condição de agentes penitenciários não retira de suas declarações o valor da prova oral produzida, de sorte que não teriam qualquer interesse ou motivo para imputarem falsa e injustamente a prática de tal falta disciplinar a agravante. Vide, nesse rumo:
(...)
Dessa forma, evidenciado está que o agravante adotou conduta reveladora de absoluta ausência de autodisciplina e senso de responsabilidade, participando de movimento de subversão à ordem e a disciplina, bem como faltando com respeito e obediência aos agentes carcerários.
A conduta praticada pelo sentenciado, então, se enquadra nos artigos 50, incisos I e VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei das Execuções Penais, que classificadas como de natureza grave.
Não se pode tolerar tal atitude refratária e sediciosa dos reclusos, uma vez que capaz de conflagrar toda população carcerária a colocar em risco o ambiente prisional.
Os servidores foram uníssonos ao afirmarem que o agravado aderiu ao tumulto, com a intenção de subverter a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional.
Embora o apenado negue a conduta, ele mesmo aponta para a ocorrência do tumulto. O agravante aderiu ao movimento subversivo iniciado pelo sentenciado Sydnei Augusto Pinheiro Damasceno, conforme se verifica do conjunto probatório, não havendo que se falar em absolvição.
Ainda, não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'.
A primeira, de fato, é vedada pelo ordenamento jurídico.
A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos.
Dessa forma, evidenciado que o agravante, juntamente com outros moradores do Pavilhão VIII, cela 07, participou de movimento de subversão da ordem e disciplina.
Assim, a conduta praticada pelo sentenciado se enquadra no artigo artigos 50, incisos I e VI, c. c. artigo 39, incisos II e V, ambos da Lei das Execuções Penais, que a classifica como de natureza grave.
Não se pode tolerar tal atitude refratária e sediciosa dos reclusos, uma vez que capaz de conflagrar toda população carcerária a colocar em risco o ambiente prisional.
Portanto, a prática de falta grave restou plenamente comprovada, não havendo que se falar em sanção coletiva.
Conforme se depreende, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado praticou atitude com condão de subverter a ordem ou a disciplina (arts. 39, incisos I, II e IV, e 50, inciso VI, ambos da Lei de Execução Penal).
Sobre a configuração de falta grave, a Lei de Execuções Penais consigna:
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
(...)
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Aplicados os dispositivos legais acima mencionados ao caso concreto, vê-se que não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pelo paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina e dano ao patrimônio público do ora paciente.
Nesse sentido, já decidiu este Superior Tribunal que:
A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.
(HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017)
Ressalta-se ainda que a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. FALTA GRAVE. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE AGRAVO REGIMENTAL EM 'HABEAS CORPUS'. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à nulidade da decisão proferida no procedimento administrativo em razão da ausência do sindicado por ocasião da inquirição das testemunhas, de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão não assiste ao sentenciado. Isso porque, conforme disposto no acórdão estadual, 'quando da oitiva dos agentes públicos, houve a presença de defensor que teve a chance de realizar questionamentos e agir em benefício do sentenciado. Portanto, houve defesa técnica e sobre a ausência física do sentenciado quando de tal oitiva, não se verificou nenhuma comprovação de prejuízo decorrente de tal fato, o que se exige para declaração de nulidade' (e-STJ, fls. 28-29).
2. No tocante à alegação de nulidade do procedimento pela ausência de ouvida judicial do sindicado, as instâncias ordinárias se manifestaram no mesmo sentido da Terceira Seção, a qual assentou que, 'para o reconhecimento da falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado' (Terceira Seção, DJe 21/3/2014, Súmula 533/STJ). Na esteira dessa decisão, está reforçada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço.
3. Analisar se o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, de natureza leve, média ou grave, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 706.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. EXECUÇÃO. PRÁTICA FALTA GRAVE. TENTATIVA DE FUGA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há falar-se em absolvição da prática de falta grave, ou desclassificação para falta média, uma vez que ficou constatado nas instâncias ordinárias que o apenado, ora agravante, ajudou um colega a serrar as grades da janela do presídio, no intuito de facilitar a fuga de outros detentos, subsumindo-se a sua conduta ao art. 50, II, da Lei 7.210/1984.
2. Diante das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, fica esta Corte inviabilizada de rever tal posicionamento na via do 'mandamus', porquanto, de rito célere e cognição sumária, respectiva ação constitucional desserve ao revolvimento probatório.
3. A perda de 1/3 dos dias remidos encontra-se fundamentada, em razão da gravidade da conduta, nos termos do art. 57 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 669.925/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)
PENAL. 'HABEAS CORPUS' SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGULAR PAD. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO. 'HABEAS CORPUS' NÃO CONHECIDO.
I – [...]
II - Inicialmente, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente descumpriu seus deveres legais, ao desrespeitar os agentes públicos no exercício legal de suas funções, em razão de ter participado de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada 'PCC' e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.
III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do 'habeas corpus'.
'Habeas corpus' não conhecido.
(HC 689.780/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 4/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO 'HABEAS CORPUS'. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. [...]
2. Conforme precedentes desta Corte Superior, condutas como desobediência ao servidor ou às ordens recebidas constitui falta de natureza grave, nos termos do art. 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal. 'O 'habeas corpus' não é meio adequado para afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da materialidade da falta grave imputada ao ora agravante e, consequentemente, desclassificar a falta imputada como grave por média, diante da impossibilidade de exame aprofundado de provas' [...] (AgRg no HC 560.935/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020).
3. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
4. No caso, ficou suficientemente provado, por meio de Processo Disciplinar regular (depoimento dos agentes públicos e audiência com a presença de defesa) que o executado recusou-se a submeter ao procedimento de revista, agindo, assim, com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema, fato que é taxativamente previsto como falta disciplinar grave, no art. 50, VI, c/c art. 39, II e V, da LEP, não cabendo, por esse motivo, sua desclassificação para infração média.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 680.730/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021)
Da patamar de perda dos dias remidos
Por fim, no tocante ao patamar de dias perdidos, disse o acórdão atacado (e-STJ fls. 275/276):
Quanto ao pleito de readequação da fração eleita para perda dos dias remidos, o artigo 127 da LEP dispõe que “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”.
No presente caso, a decisão do Juízo de 1º Grau, declarou a perda de 1/3 dos dias remidos e justificou a decisão, nos termos do artigo 57 da Lei de Execução Penal, visto que a conduta do sentenciado mostrou inaptidão às regras impostas.
Em que pese a argumentação sucinta, é certo que o MM. Juízo de origem embasou a fração imposta em aspectos considerados relevantes ao caso concreto. A discordância com tais razões não tornam a decisão inidônea.
Ademais, o maior rigor da punição tem como escopo desestimular a prática de condutas semelhantes, de modo a manter o nível de disciplina na unidade prisional.
Em conclusão, nenhum reparo merece a decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente 5ª RAJ.
Ao contrário do que alega a Defensoria, constata-se que a perda no patamar de 1/6 ocorreu diante da gravidade e relevância da falta cometida, bem como do histórico do apenado, destacando o Juízo de primeiro grau que "ante a natureza da falta disciplinar, bem como o histórico prisional do sentenciado, há de ser decretada a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. Isto porque a aplicação em menor percentual implica em tornar inócuas a nova lei e a sanção processual decorrente do cometimento de infração disciplinar" (e-STJ fl. 162), não havendo, dessa forma, que se falar em ausência de fundamentação para aplicação da perda no patamar adotado.
O entendimento adotado no acórdão atacado encontra-se respaldo nos precedentes desta Corte Superior:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA FALTA DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBLIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No caso, o Tribunal a quo manteve a decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar pelo agravante depois da análise do conjunto fático-probatório.
II - Rever o entendimento das instâncias de origem para afastar a falta grave imputada ao agravante, bem como desclassificá-la para falta média, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que, à toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.
III- Reconhecida a prática de falta grave pelo apenado, é poder-dever do Juízo da Execução a aplicação dos consectários legais, inclusive a perda dos dias remidos, sendo objeto de análise discricionária apenas o quantum de dias a serem perdidos. Hipótese em que a fração de 1/6 aplicada para a perda dos dias remidos foi devidamente fundamentada.
IV- O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 835.580/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMPORTAMENTO INADEQUADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. AGRESSÃO A OUTRA EXECUTADA. SANÇÃO COLETIVA NÃO SE CONFUNDE COM AUTORIA COLETIVA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
In casu, a agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. Não há nenhuma ilegalidade na tipificação da conduta praticada pela paciente como falta grave, notadamente porque, conforme assentado no procedimento administrativo disciplinar, o depoimento dos agentes penitenciários foi coeso a respeito do ato de indisciplina da executada, que se envolveu em agressões físicas com outras duas reeducandas.
4. A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (...). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a 'priori', das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, [...] (HC n.º 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017) .
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos (AgRg noHC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/6/2018)" (AgRg no HC n. 716.987/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/06/2022).
6. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que a eventual análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita.
Precedentes.
7. Não se revela desproporcional a decretação da perda de dias remidos no patamar de 1/6 (um sexto), diante da relevância da conduta praticada pela executada no interior do estabelecimento prisional, o que rebaixa o nível de disciplina e segurança na unidade prisional, além de causar instabilidade no ambiente carcerário.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 820.672/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DOS DIAS REMIDOS CALCADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que "o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave, após a edição da Lei n. 12.234/2010, é de 3 (três) anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal, contados entre o cometimento da falta e a decisão judicial que homologou o procedimento administrativo instaurado para sua apuração."
(HC n. 294.248/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/12/2014).
2. O Tribunal local apontou não apenas a previsão legal da conduta a título de falta grave como também a existência de elementos a demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao paciente, de modo que, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão vergastado, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório.
3. A perda dos dias eventualmente remidos é consectário do reconhecimento da prática de infração disciplinar e, na hipótese, foi determinada pelo Juízo da execução penal, no patamar de 1/6, com fulcro na gravidade da conduta infracional, bem como no histórico carcerário do apenado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 452.842/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007413/SP (2025/0194787-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1007413/SP (2025/0194787-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON DE MOURA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.